TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000070-21.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA ALZIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §1° e §2°. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1.Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo ora embargante, determinando a reforma da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. 2. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios. 3.O embargante aduz que, ante a existência da integração da relação processual em segunda instância quando da apresentação das contrarrazões à Apelação, conforme legislação processual civil vigente (art. 85 caput, §1º do novo CPC), deveria haver a fixação dos honorários, oportunamente, sobre o valor da causa atualizada (art. 85, § 2º do novo CPC), por inexistir condenação. 4. Entretanto, com a integral reforma da sentença, verifica-se cabível a exclusão da condenação em honorários, não sendo cabível, assim, a sua fixação em segundo grau, eis que o momento adequado para tal arbitramento será quando da prolação da nova sentença pelo juízo de primeira instância. 5.Com efeito, de acordo com o Tribunal da Cidadania, provido o recurso e determinada “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). 6. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA ALZIRA RODRIGUES com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que concedeu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença a quo, determinando que os autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A retornem à origem para regular prosseguimento da demanda.
Alega, em suma, existir omissão no acórdão recorrido em relação a fixação dos honorários advocatícios.
Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios no sentido de suprir a omissão apontada no acordão, a fim de fixar honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em segunda instância quando da apresentação das contrarrazões à Apelação, conforme legislação processual civil vigente (art. 85 caput, §1º do novo CPC), fixando oportunamente sobre o valor da causa atualizada (art. 85, § 2º do novo CPC), por inexistir condenação.
Sem contrarrazões.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, alega a embargante, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios.
Enuncio, desde logo, afastando-me do entendimento outrora professado, que não há omissão a ser sanada, sendo descabida a fixação de honorários advocatícios no caso em apreço.
O acórdão embargado deu provimento à apelação interposta pelo ora embargante, determinando a reforma da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Diante de tal contexto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios.
Com efeito, de acordo com o Tribunal da Cidadania, provido o recurso e determinada “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Com a integral reforma da sentença, verifica-se a exclusão da condenação em honorários, não sendo cabível, assim, a sua fixação em segundo grau, eis que o momento adequado para tal arbitramento será quando da prolação da nova sentença pelo juízo de primeira instância.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000070-21.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALZIRA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/12/2023