TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000028-58.2019.8.18.0055
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Itainopólis / Vara Única
APELANTE: Walter Pereira dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, IV e V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos nos arts. 12 e 15 da Lei n. 10.826/03, sendo impostas, respectivamente, penas corporais de 01 (um) ano de detenção e 02 (dois) anos de reclusão. Desta forma, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum não superior a 02 (dois) anos, o maior prazo prescricional configura-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.
4. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Walter Pereira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainopólis, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de detenção e 02 (dois) anos de reclusão, além de 20 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 12 e 15 da Lei 10.826/2003.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo: a) A absolvição do acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003, considerando a existência do instituto do erro de proibição inevitável, excluindo a culpabilidade do agente, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal; b) Caso se entenda pela condenação, que seja aplicado o princípio da consunção, uma vez que o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido fora mero meio necessário para a obtenção do crime-fim, qual seja: disparo de arma de fogo em via pública, devendo este absorver aquele. c) Entendendo-se pelo reconhecimento da consunção, e tendo sido fixada a pena de 02 (anos) de reclusão para o crime de disparo de arma de fogo em via pública, requer-se a concessão da suspensão condicional da pena ao recorrente, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que é possível se exigir o conhecimento do ilícito, mormente a ampla campanha de desarmamento, ocasião em que foi oportunizado à sociedade, em geral, a entrega voluntária de armas porventura guardadas, possuídas, portadas e outros, sem a devida regulamentação e autorização, não sendo plausível o acolhimento da tese de que o apelante desconhecia tal proibição.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto.
VOTO
Dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Assim, e em se tratando a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a sua ocorrência.
Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos nos arts. 12 e 15 da Lei n. 10.826/03, sendo impostas, respectivamente, penas corporais de 01 (um) ano de detenção e 02 (dois) anos de reclusão.
Nesse cenário, não é demasiado anotar que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.
Desta forma, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum não superior a 02 (dois) anos, o maior prazo prescricional configura-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 09/02/2019, e a publicação da sentença condenatória, datada de 21/03/2023.
Assim, não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame dos demais pleitos recursais.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Teresina, 15/02/2024
0000028-58.2019.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSE PEREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2024