
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0807357-95.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Abuso de Poder]
APELANTE: JOSE JESUS ALEXANDRE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, JOSEANE PEREIRA ALVES, DETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
EMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. RESPONSABILIDAE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – NÃO APONTADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC. In casu, em momento algum, o embargante apontou a existência de omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material a ser sanado e, portanto, não requereu o afastamento de vícios porventura existente na decisão embargada. Ausente os pressupostos de embargabilidade impede o seguimento do recurso.
Vistos, etc....
Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente, interposto por JOSÉ JESUS ALEXANDRE DA SILVA, em face do acórdão Id 7768936, tendo como embargados o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN) e JOSEANE PEREIRA ALVES, regularmente qualificados.
Alega que o acórdão é omisso posto que considerou que o DETRAN/PI não detém legitimidade passiva para figurar na demanda. Alega, também, que houve omissão ao desconsiderar a responsabilidade objetiva da autarquia estadual, para o fim de declarar que o veículo automotor em discussão não permaneça em nome de JOSÉ JESUS ALEXANDRE DA SILVA, bem como reiterar a responsabilidade civil, administrativa e tributária de JOSEANE PEREIRA ALVES sobre o veículo automotivo objeto da lide.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI impugnou o recurso, Id 12347423, sustentando que “o Embargante busca puro e simples rediscutir aquilo que esse julgador já bem decidiu”. Destaca que no acórdão não há vício a ser reparado.
Reque o não conhecimento dos presentes embargos, mantendo-se in totum a decisão embargada.
É o relatório.
Decido.
No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
No presente caso o embargante, em suas razões, a pretexto de apontar vícios no julgado, declinou que:
“... existe omissão do DETRAN PIAUÍ em fiscalizar a propriedade de veículos... A omissão faz parte da habitualidade do DETRAN, quanto ao controle veicular... A responsabilidade civil objetiva é aquela que advém da prática de algum ato ilícito ou da violação do direito de terceiros e que, para ser comprovada, independe, por parte do prejudicado, da comprovação de culpa ou dolo do agente causador do dano... Baseado na teoria do risco criado e do risco benéfico, esse entendimento é utilizado no direito brasileiro, sobretudo em questões que envolvem indenizações ou reparações... os magistrados podem definir as responsabilidades do causador de danos como objetiva, dispensando, por assim dizer, a necessidade de culpa... via de regra, o agente causador do dano só será responsabilizado se for comprovada sua culpa, como foi o entendimento da decisão agravada. Todavia, tal entendimento não devia ser aplicado no presente caso, porque não se trata da responsabilidade subjetiva conforme o Código civil de 2002, mas, sim, da responsabilidade objetiva tratada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A ilegalidade dessa discussão ao longo do processo ocorreu por se tratar de uma questão de responsabilidade objetiva e, não, de uma questão de responsabilidade subjetiva cujo o cerne da discussão é a culpa ou o dolo... via de regra, o agente causador do dano só será responsabilizado se for comprovada sua culpa, como foi o entendimento da decisão agravada. Todavia, tal entendimento não devia ser aplicado no presente caso, porque não se trata da responsabilidade subjetiva conforme o Código civil de 2002, mas, sim, da responsabilidade objetiva tratada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A ilegalidade dessa discussão ao longo do processo ocorreu por se tratar de uma questão de responsabilidade objetiva e, não, de uma questão de responsabilidade subjetiva cujo o cerne da discussão é a culpa ou o dolo...”
Percebe-se que, em momento algum, o embargante apontou a existência de omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material a ser sanado e, portanto, não requereu o afastamento de vícios porventura existente na decisão embargada
O acórdão ora impugnado teve como base o recurso de apelação interposto em face da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do órgão de trânsito. Referido acórdão manteve a sentença extintiva da ação, sem resolução de mérito, dada a ilegitimidade de parte.
É certo que o acórdão só pode ser considerado omisso, obscuro, contraditório, eivado de erro material quando, de fato, houver a parte demonstrado a existência de tais vícios.
As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Na espécie, a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a admissão dos Embargos de Declaração, tampouco o seu provimento visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade.
Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0807357-95.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE JESUS ALEXANDRE DA SILVA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação01/12/2023