TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757362-09.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: JAYMISON DANIEL DOS SANTOS COUTO
Advogado(s) do reclamado: LUIZ FILIPE PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1). Em síntese, aduz o embargante que a r. decisão se encontra omissa, alega que houve perda do objeto e requer a condenação em litigância de má-fé do banco embargado e a condenações em honorários de sucumbência. 2). Analisando detidamente os autos, realmente, ficou evidenciado a omissão apontada em consulta ao sistema PJE, ID 48908080, verificou-se que o PROCESSO Nº: 0821119-42.2021.8.18.0140 (REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137), já foi devidamente julgado pelo Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Registre-se que o presente recurso foi interposto contra decisão liminar proferida nos autos da ação supracitada, portanto ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo. Assim sendo, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do processo na origem. 3). Ante exposto, caracterizado o erro, ACOLHO o pedido formulado pela embargante, para suprir a omissão e declarar a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do embargado, para condená-lo em 1% de multa por litigância de má-fé, bem como nos em honorários de sucumbência.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, caracterizado o erro, ACOLHER o pedido formulado pela embargante, para suprir a omissão e declarar a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do embargado, para condená-lo em 1% de multa por litigância de má-fé, bem como nos em honorários de sucumbência, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração de Id 10398220, que tem como objetivo sanar omissão da decisão de Id 10296852.
Insurge-se, o embargante, contra o v. Acórdão que entendeu por negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência da juntada do contrato original.
Assim, o embargante opôs os embargos de declaração alegando que a r. decisão se encontra omissa, alegando perda do objeto e requerendo a condenação em litigância de má-fé do banco embargado e a condenações em honorários de sucumbência.
Com isso requer o conhecimento, o total provimento destes Embargos, reconhecendo-se e suprindo-se a omissão na análise dos pontos elencados para, com efeitos infringentes, declarar a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento e a ocorrência de litigância de má fé por parte do embargado e condená-lo nas sanções legais, bem como nos ônus de sucumbência.
Intimada a Embargada para se manifestar sobre os embargos, a mesma, em ID 12814348, requereu a manutenção do acórdão.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
Em síntese, aduz o embargante que a r. decisão se encontra omissa, alega que houve perda do objeto e requer a condenação em litigância de má-fé do banco embargado e a condenações em honorários de sucumbência.
Analisando detidamente os autos, realmente, ficou evidenciado a omissão apontada em consulta ao sistema PJE, ID 48908080, verificou-se que o PROCESSO Nº: 0821119-42.2021.8.18.0140 (REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137), já foi devidamente julgado pelo Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Registre-se que o presente recurso foi interposto contra decisão liminar proferida nos autos da ação supracitada, portanto ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo.
Assim sendo, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do processo na origem.
Ante exposto, caracterizado o erro, ACOLHO o pedido formulado pela embargante, para suprir a omissão e declarar a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do embargado, para condená-lo em 1% de multa por litigância de má-fé, bem como nos em honorários de sucumbência.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757362-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJAYMISON DANIEL DOS SANTOS COUTO
Publicação20/02/2024