Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757362-09.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1)Em síntese, aduz o embargante que a r. decisão se encontra omissa, alega que houve perda do objeto e requer a condenação em litigância de má-fé do banco embargado e a condenações em honorários de sucumbência. 2) Analisando detidamente os autos, realmente, ficou evidenciado a omissão apontada em consulta ao sistema PJE, ID 48908080, verificou-se que o PROCESSO Nº: 0821119-42.2021.8.18.0140 (REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137), já foi devidamente julgado pelo Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Registre-se que o presente recurso foi interposto contra decisão liminar proferida nos autos da ação supracitada, portanto ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo. Assim sendo, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do processo na origem. 3) Ante exposto, caracterizado o erro, ACOLHO o pedido formulado pela embargante, para suprir a omissão e declarar a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do embargado, para condená-lo em 1% de multa por litigância de má-fé, bem como nos em honorários de sucumbência. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757362-09.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757362-09.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

AGRAVADO: JAYMISON DANIEL DOS SANTOS COUTO

Advogado(s) do reclamado: LUIZ FILIPE PEREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1). Em síntese, aduz o embargante que a r. decisão se encontra omissa, alega que houve perda do objeto e requer a condenação em litigância de má-fé do banco embargado e a condenações em honorários de sucumbência. 2). Analisando detidamente os autos, realmente, ficou evidenciado a omissão apontada em consulta ao sistema PJE, ID 48908080, verificou-se que o PROCESSO Nº: 0821119-42.2021.8.18.0140 (REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137), foi devidamente julgado pelo Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Registre-se que o presente recurso foi interposto contra decisão liminar proferida nos autos da ação supracitada, portanto ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo. Assim sendo, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do processo na origem. 3). Ante exposto, caracterizado o erro, ACOLHO o pedido formulado pela embargante, para suprir a omissão e declarar a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do embargado, para condená-lo em 1% de multa por litigância de má-fé, bem como nos em honorários de sucumbência.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, caracterizado o erro, ACOLHER o pedido formulado pela embargante, para suprir a omissão e declarar a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do embargado, para condená-lo em 1% de multa por litigância de má-fé, bem como nos em honorários de sucumbência, nos termos do voto do Relator.”



Relatório


Cuida-se de Embargos de Declaração de Id 10398220, que tem como objetivo sanar omissão da decisão de Id 10296852.

Insurge-se, o embargante, contra o v. Acórdão que entendeu por negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência da juntada do contrato original.

Assim, o embargante opôs os embargos de declaração alegando que a r. decisão se encontra omissa, alegando perda do objeto e requerendo a condenação em litigância de má-fé do banco embargado e a condenações em honorários de sucumbência.

Com isso requer o conhecimento, o total provimento destes Embargos, reconhecendo-se e suprindo-se a omissão na análise dos pontos elencados para, com efeitos infringentes, declarar a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento e a ocorrência de litigância de má fé por parte do embargado e condená-lo nas sanções legais, bem como nos ônus de sucumbência.

Intimada a Embargada para se manifestar sobre os embargos, a mesma, em ID 12814348, requereu a manutenção do acórdão.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator




                  Passo ao voto.


 


VOTO.

Em síntese, aduz o embargante que a r. decisão se encontra omissa, alega que houve perda do objeto e requer a condenação em litigância de má-fé do banco embargado e a condenações em honorários de sucumbência.

Analisando detidamente os autos, realmente, ficou evidenciado a omissão apontada em consulta ao sistema PJE, ID 48908080, verificou-se que o PROCESSO Nº: 0821119-42.2021.8.18.0140 (REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137), foi devidamente julgado pelo Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

Registre-se que o presente recurso foi interposto contra decisão liminar proferida nos autos da ação supracitada, portanto ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo.

Assim sendo, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do processo na origem.

Ante exposto, caracterizado o erro, ACOLHO o pedido formulado pela embargante, para suprir a omissão e declarar a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do embargado, para condená-lo em 1% de multa por litigância de má-fé, bem como nos em honorários de sucumbência.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0757362-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

JAYMISON DANIEL DOS SANTOS COUTO

Publicação

20/02/2024