TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001401-67.2017.8.18.0032
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: JOSEFA ANTONIA DA CONCEICAO SOUZA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O contrato objeto da controvérsia decorreu de refinanciamento de dívida anterior, tendo sido devidamente apresentado o instrumento contratual e comprovante do repasse dos valores pactuados. Inteligência da Súmula 18 do TJPI. 2 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Precedentes do TJPI. 3 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso pelo total improvimento da demanda. Parte beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Josefa Antônia da Conceição Souza, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo a quo, ao entender pela irregularidade da contratação, julgou a ação procedente, condenando o apelante em ressarcimento dos valores pagos e em indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (Num.12651724), o banco apelante diz que o contrato objeto da lide fora realizado de forma regular. Alega que os valores pleiteados foram disponibilizados na conta-corrente da parte autora. Assevera a inexistência de ato ilícito e o dever de indenizar. Pede o desprovimento do recurso.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da demanda.
A parte devidamente intimada não apresentou as contrarrazões.
Sem parecer do instado, o Ministério Público Superior.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre os litigantes.
Compulsando os autos, verifico que banco requerido (apelante) fez prova da existência do referido contrato, devidamente assinado pela parte autora.
Destaca-se, ademais, que a dívida derivada do Contrato - 246449057 objeto da controvérsia -, fora objeto de refinanciamento após liquidação antecipada de parte dos valores, tendo sido liberado em favor da parte autora .
Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco requerido (apelado), inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.
2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira
3 – Sentença de improcedência da ação mantida.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000311-84.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso pelo total improvimento da demanda.
Parte beneficiária da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001401-67.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BMG SA
RéuJOSEFA ANTONIA DA CONCEICAO SOUZA
Publicação20/02/2024