Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800056-75.2019.8.18.0060


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL N.º 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. In casu, não há elementos que ilidam tal presunção, logo, concedo o benefício de justiça gratuita à parte Autora, ora Apelante. 2. Na hipótese, com a alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29-03-2017, pois compete à Justiça laboral julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando o servidor era celetista, conforme entendimento do TST. 3. A Lei Municipal n.° 04/2011 não foi declarada inconstitucional, mas, na realidade, revogada pela Lei Municipal n.º 02/2017, motivo pelo qual deve ser aplicada até a data em que a nova lei entrou em vigor, conforme adequadamente decidiu o juízo de primeiro grau. 4. Noutro giro, em que pese a progressão funcional da Autora, com base na Lei Municipal n.º 04/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, com observância da irredutibilidade vencimental. Precedentes. 5. No caso sub examine, não ficou comprovada a redução salarial com o advento da Lei Municipal n.º 02/2017, a qual dispõe, em seu art. 36, que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação. 6. Logo, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau, fazendo jus a parte Autora, também Apelante, à progressão funcional, bem como ao pagamento da diferença de vencimentos – incluindo os seus reflexos, calculados com base na Lei n.º 04/2011, entre o período de 29-03-2017 até 28-06-2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel lei. 7. Apelações Cíveis conhecidas e não providas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800056-75.2019.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800056-75.2019.8.18.0060

Apelante / Apelada: MARCOLINA DE OLIVEIRA CERQUEIRA

Advogado: Renato Coelho De Farias (OAB/PI n° 3.596)

Apelado / Apelante: MUNICÍPIO DE MADEIRO-PI

Advogados: Luanna Gomes Portela (OAB/PI n° 10.959)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL N.º 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. In casu, não há elementos que ilidam tal presunção, logo, concedo o benefício de justiça gratuita à parte Autora, ora Apelante.

2. Na hipótese, com a alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29-03-2017, pois compete à Justiça laboral julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando o servidor era celetista, conforme entendimento do TST.

3. A Lei Municipal n.° 04/2011 não foi declarada inconstitucional, mas, na realidade, revogada pela Lei Municipal n.º 02/2017, motivo pelo qual deve ser aplicada até a data em que a nova lei entrou em vigor, conforme adequadamente decidiu o juízo de primeiro grau.  

4. Noutro giro, em que pese a progressão funcional da Autora, com base na Lei Municipal n.º 04/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, com observância da irredutibilidade vencimental. Precedentes.

5. No caso sub examine, não ficou comprovada a redução salarial com o advento da Lei Municipal n.º 02/2017, a qual dispõe, em seu art. 36, que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação.

6. Logo, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau, fazendo jus a parte Autora, também Apelante, à progressão funcional, bem como ao pagamento da diferença de vencimentos – incluindo os seus reflexos, calculados com base na Lei n.º 04/2011, entre o período de 29-03-2017 até 28-06-2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel lei.

7. Apelações Cíveis conhecidas e não providas.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações Cíveis, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Além disso, majorar os honorários advocatícios devidos pelo Município Réu, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARCOLINA DE OLIVEIRA CERQUEIRA e MUNICÍPIO DE MADEIRO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar, que julgou, ipsis litteris:


“Em resumo: reconheço o direito à progressão à parte autora, com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais ser regidas com base nessa nova legislação.

DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO parcialmente a incompetência material da Justiça Comum referente aos pedidos anteriores à data de 29/03/2017.

Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível superior II, classe C, referência II, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Condeno, ainda, o município de Madeiro/PI a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Determino também que haja a implantação do valor das progressões no contracheque da parte autora, respeitando também o período indicado acima” (id n.º 6565707).  


APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: em suas razões recursais, a parte Autora sustentou que: i) preliminarmente, pugna-se pela concessão do benefício de gratuidade da justiça; ii) a Apelante é servidora municipal concursada, tendo adentrado aos quadros do poder público em 2002, no cargo de professora, cumprindo jornada de 20 (vinte) horas semanais; iii) em virtude do preenchimento de todos os requisitos para progressão funcional, esta ação foi julgada parcialmente procedente, contudo, o juízo a quo determinou o enquadramento da parte Apelante por apenas 03 (três) meses e pagamento do retroativo desses 03 (três) meses somente; iv) o juízo de primeiro grau fundamentou-se em uma nova lei que não foi juntada ao processo, assim como revogou a lei anterior na qual a ação foi fundamentada; v) é inadmissível que seja concedido um enquadramento apenas por 03 (três) meses, e, após esse prazo, a servidora retorne a classe anterior, sendo necessário, assim, propor uma nova ação; vi) requer seja reconhecido o direito da parte Autora à correção do seu padrão de vencimento, nos termos das leis debatidas, diante do reconhecimento de seu enquadramento funcional; vii) o Princípio da Irredutibilidade Salarial visa garantir que o empregado não tenha o seu salário reduzido pelo empregador; viii) por ter preenchido os requisitos, a Apelante já possuía seu direito, ou seja, tem-se o direito adquirido e o ato jurídico perfeito; ix) requer, por fim, a reforma parcial da sentença a quo, para que o Município Réu seja condenado ao pagamento do valor da diferença de vencimento, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago desde março de 2017 até a data anterior ao da correção do vencimento devido, incluindo as parcelas referentes à décimo terceiro salário, férias e terço de férias do período, regência e demais parcelas de naturezas salariais.  

 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA AUTORA: devidamente intimado, o Município Réu defendeu, em síntese, que: i) a ausência da juntada da Lei Municipal n.º 002/2017 nos presentes autos, não impede a sua análise para formação da convicção do magistrado na fundamentação da decisão sobre o objeto da ação; ii) deve-se julgar não provido a presente ação, tendo em vista não só a inexistência de documentos que comprovem o alegado, o que desde já demonstra a má-fé em pleitear os referidos benefícios, mas, também, a apresentação de pedidos inadequados e documento considerado falso pela Câmara Municipal de Madeiro – PI; iii) a progressão vertical prevista na lei é manifestamente inconstitucional; não houve preenchimento dos requisitos, e, mais ainda, não restou comprovado a avaliação do curriculum vitae para fins de progressão horizontal; iv) por fim, pugnou pelo não provimento do recurso da parte Autora.

 APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO RÉU: o Município Réu, também Apelante, defendeu que: i) não há que se falar em diferenças salariais, ou, ainda, a aplicação dessas diferenças sobre férias e décimo terceiro, uma vez que a classificação requerida é indevida, ante o fato de que é feita com base na Lei n.° 04/2011, a qual foi declarada falsa pela Câmara Municipal de Madeiro (PI), sendo assim incabível tal pedido; ii) além de todos os vícios formais acima mencionados, a lei em discussão apresenta, também, inconstitucionalidade nomoestática; iii) por mais que não se considere a inconstitucionalidade, a parte Autora não faz jus à progressão vertical, nos termos da lei; iv) com base na Lei Municipal n.º 004/2011, a progressão horizontal não é, também, cabível à parte Autora, ora Apelante, ante a ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 23 e 24, da Lei Municipal n.º 004/2011; v) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, resguardando-se, assim, as garantias legais citadas.

 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU: apesar de devidamente intimada, a parte Autora deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Município Réu, conforme certidão em id n.º 6565875.

 PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 11819082).  

 PONTO CONTROVERTIDO: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a concessão, ou não, de gratuidade da justiça em favor da parte Autora; ii) o direito, ou não, à progressão da parte Autora, bem como seus consectários lógicos; iii) a existência, ou não, de inconstitucionalidade na Lei Municipal n.º 004/2011, nos termos aduzidos pelo Município Réu. 

 É o relatório. 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO 

 De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.  

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. 

 

II. PRELIMINARMENTE – CONCESSÃO, OU NÃO, DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA

 Preliminarmente, a parte Autora, ora Apelante, requereu, em suas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita, pois, segundo aduz, está impossibilitada de pagar às custas da ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.  

 À vista disso, mantenho a decisão monocrática que deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte Autora, conforme se verifica em id n.º 7959451, nos autos deste processo.

 Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, e, sendo assim, concedo o benefício de justiça gratuita à parte Autora, ora Apelante. 

 

III. PRELIMINARMENTE – SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 004/201

 Em síntese, alega o Município Réu que a Lei Municipal n.° 04/2011 é inconstitucional, haja vista decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0713088-28.2019.8.18.0000, que suspendeu, liminarmente, os efeitos da retromencionada lei, nos seguintes termos:

  

“Em face do exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 004/2011, por completo, publicada no Diário Oficial dos Municípios em 05 de julho de 2012, edição MMCXXXIV, até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade” (id n.º 6565869, p. 05).


No entanto, uma vez que a Lei Municipal n.º 04/2011 foi expressamente revogada pela promulgação da Lei n.º 02/2017, que instituiu o novo Plano de Carreira do Magistério Público de Ensino do Município de Madeiro, em 13 de março de 2022, foi proferida decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0713088-28.2019.8.18.0000 “revogando a decisão liminar de ID Num. 1282702 - Pág. 1/6 por ser manifestamente incabível o ajuizamento de ADI em face de ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida”. 

 Assim, a Lei Municipal n.° 04/2011 não foi declarada inconstitucional, mas, na realidade, revogada pela Lei Municipal n.º 02/2017, motivo pelo qual deve ser aplicada até a data em que a nova lei entrou em vigor, conforme adequadamente decidiu o juízo de primeiro grau.

 

IV. DO MÉRITO

 Inicialmente, registre-se que, apesar da insurgência da Autora, alegando que foram concedidos, equivocadamente, apenas o pagamento de três meses de progressão, os servidores municipais deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários apenas em 29-03-2017, motivo pelo qual a sentença reconheceu sua incompetência material para julgar pedidos anteriores à data de 29-03-2017. Além disso, em 28-06-2017, a nova lei entrou em vigor, revogando, assim, a Lei Municipal n.º 04/2011.

 Nessa senda, com alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29-03-2017, pois compete à Justiça laboral julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando o servidor era celetista, conforme entendimento do TST, consolidado na OJ n.º 138, da SDI-1, a saber:


Nº 138: Competência Residual. Regime Jurídico Único. Limitação da Execução. Inserida em 27.11.98 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudência nº. 249 da SDI-1). Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei 8.112/1990, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte – ex-OJ nº 138 da SDI-1 – inserida em 27.11.98; 2ª parte – ex-OJ nº 249 – inserida em 13.03.02)”.


No mesmo sentido, destaca-se o teor da Súmula n.º 97, do Superior Tribunal de Justiça: “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único”.

 Dessa forma, em relação aos pedidos posteriores à data de 29-03-2017, cabe verificar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação de regência.

 Ressalte-se, de antemão, que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico-administrativo, podendo a Administração Pública promover alterações discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que respeitado o Princípio da Irredutibilidade Remuneratória.

 Vale destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, inclusive em sede de repercussão geral, cito, in verbis:

 

TEMA N.º 24

O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

 

TEMA N.º 41

Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.


Desse modo, apesar de existir direito à progressão funcional da parte Autora, com base na Lei Municipal n.º 04/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, com observância da irredutibilidade vencimental.

 Na hipótese, não ficou comprovado a redução salarial com o advento da Lei Municipal n.º 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro – PI, a qual dispõe, em seu art. 36, que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação.

 Vale destacar, ainda, que a parte Autora pleiteia a implantação definitiva, em seu contracheque, do enquadramento no Nível Superior II, Classe C, Referência II, a partir de 29-03-2017, entretanto, conforme se observa neste trecho da sentença, o magistrado a quo além de reconhecer o enquadramento pretendido, condenou expressamente o Município Réu a proceder à progressão funcional, in verbis:


“[...] Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível superior II, classe C, referência II, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação” (id n.º 6565707).  


Logo, agiu acertadamente o magistrado singular, fazendo jus a parte Autora, também Apelante, à progressão funcional, bem como ao pagamento da diferença de vencimentos, incluindo os seus reflexos (“13º salário, férias + 1/3 e FGTS”), calculados com base na Lei n.º 04/2011, entre o período de 29-03-2017 até 28-06-2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel lei.

 Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta E. Corte de Justiça:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. 1- Comprovada a validade da Lei Municipal 04/2011, que dispõe sobre a carreira do magistério no Município de Madeiro-PI, devidas as progressões funcionais nela previstas e não concedidas a tempo e modo pelo ente público demandado à autora, limitados os efeitos financeiros, contudo, ao período anterior a 28/06/2017, data da publicação da Lei n. 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI. 2- Assim, em que pese a progressão funcional da autora com base na Lei Municipal 004/2011, há que se ressaltar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Com efeito, pode Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências. 3- In casu, a Lei n. 02/2017 foi clara ao dispor em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”; não tendo a autora, por outro lado, demonstrado que o referido diploma ocasionou perda salarial, de modo que não há nenhuma objeção a sua aplicação. 4-Desse modo, não merece reforma a conclusão adotada na sentença impugnada, ao reconhecer o direito à progressão da autora com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais serem regidas com base nessa nova legislação. 5- Por fim, considerando que a ação em comento foi ajuizada no ano de 2019, a correção monetária, devida a partir da sonegação de cada verba, será apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF). 6- Apelo da autora conhecido e não provido. 7- Apelo do Município de Madeiro-PI conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença tão somente quanto aos juros de mora aplicáveis.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0800020-33.2019.8.18.0060 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de fevereiro de 2023)


À vista disso, não procede a pretensão de aplicação da Lei n.º 04/2011 até a presente data, haja vista sua revogação promovida pela Lei n.º 02/2017, assim como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade remuneratória e respeitando-se as progressões já realizadas.

 Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção, in totum, da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

 Por fim, em consonância com o que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município Réu, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.  

 

V. DECISÃO 

 Forte nestas razões, conheço de ambas as Apelações Cíveis, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

 Além disso,  majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município Réu, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800056-75.2019.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MARCOLINA DE OLIVEIRA CERQUEIRA

Réu

MUNICIPIO DE MADEIRO

Publicação

21/02/2024