TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0801750-31.2022.8.18.0042
Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI
Distribuído por dependência ao processo nº 0000041-09.2013.8.18.0042
Assunto: [Embargos à Execução / Execução Fiscal]
APELANTE: GASPARETTO TRATORES LTDA
Defensor Público: Daniel Bezerra Lira
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. INCABÍVEL. NULIDADE CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA.
1. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado.;
2. Na execução fiscal, a citação por edital pode ocorrer depois de frustradas as diligências realizadas por carta e por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 8 da Lei nº 6.830/80;
3. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando a execução fiscal fica paralisada por mais de cinco anos por inércia do exequente. O termo inicial da prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal é a data em que a parte exequente toma ciência da não localização do executado ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão do juiz nesse sentido;
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por GASPARETTO TRATORES LTDA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GASPARETTO TRATORES LTDA, inconformado com a sentença que julgou improcedente os embargos à execução.
Na origem, o ESTADO DO PIAUÍ ingressou com Execução Fiscal em face de GASPARETTO TRATORES LTDA, pretendendo o pagamento de 129.279,02 UFR-PI, proveniente do débito apurado em documentos de nº 271863000188, e 27183000261, relativos ao recolhimento do ICMS e multa, conforme certidões de inscrição em dívida ativa (CDA’s) nº 151121800442, e 1511218000443 (processo nº 0000041-09.2013.8.18.0042).
Insurgindo-se contra a execução acima mencionada, GASPARETTO TRATORES LTDA apresentou embargos à execução, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não haveria prova da notificação para responder ao processo administrativo que ensejou a expedição da certidão de dívida ativa. Acusou também nulidade do edital de citação. Defendeu a possibilidade de o curador especial apresentar contestação por negativa geral (id. 12175096 – pág. 2/6).
O juiz de origem julgou improcedentes os embargos executórios (id. 12175112 – pág. 1/4).
Inconformada com a sentença, GASPARETTO TRATORES LTDA interpôs apelação, alegando nulidade do edital de citação, cerceamento de defesa, e prescrição do crédito tributário. Requer o provimento da presente apelação para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo-se o processo com resolução de mérito dada a matéria de ordem pública levantada. Subsidiariamente, pleiteia o provimento do recurso para anular a sentença de 1º grau, tendo em vista as preliminares levantadas. Pugna, ainda, pela condenação da apelada em honorários sucumbenciais a serem remetidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (id. 12175316 - pág. 1/6).
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (id. 12175318 – pág. 1/13).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 13285010).
É o relatório.
VOTO
- Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
- Cerceamento de defesa. Nulidade da CDA
GASPARETTO TRATORES LTDA argumenta não haver comprovação de que o apelante foi notificado para responder ao processo administrativo que ensejou a expedição da Certidão de Dívida Ativa.
Sem razão.
No caso, o vício alegado é antecedente à inscrição, isto é, refere-se à não ocorrência do procedimento de notificação ao contribuinte do lançamento, fato esse que contaminaria a constituição do crédito tributário.
Tratando-se de fato negativo, consubstanciado na prova da não notificação do sujeito passivo, o ônus caberia ao sujeito ativo, por estar em seu poder o procedimento administrativo.
A CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos necessários a proporcionar a defesa da contribuinte.
Na Certidão de Dívida Ativa nº 1511218000442-7 e na Certidão de Dívida Ativa nº 1511218000443-5, que são objeto da execução fiscal de origem, consta, respectivamente, o processo administrativo tributário nº 271863000188 e o processo administrativo tributário nº 271863000261. Acerca de tais processos administrativos, foi possível localizar no Diário Oficial do Estado nº 105 (publicado em 03/06/2011) decisões de recursos administrativos apresentados pela empresa GASPARETTO TRATORES LTDA, demonstrando, portanto, que a mesma não teve seu direito de defesa cerceado.
Nesse caso, certidão de débito fiscal devidamente inscrita na dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), cabendo ao sujeito passivo o ônus de afastá-la.
A presunção de liquidez e certeza da CDA deriva justamente da existência de procedimento administrativo prévio, em que tenha sido assegurado ao contribuinte o exercício de ampla defesa.
Caberia ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.
- Da nulidade do edital de citação.
Quando os requisitos legais para a realização da citação por edital no executivo fiscal são observados, não há que se falar em nulidade.
Verifica-se que, após o despacho inicial, foi realizada tentativa de citação do apelante por Oficial de Justiça, mas tal ato restou infrutífero pois a sede ou o representante legal da empresa não foram localizados no endereço mantido perante os cadastros da Sefaz/PI e da Receita Federal. O auxiliar da justiça ainda esclareceu na certidão que um vizinho de frente informou que o estabelecimento situado na BR 135, Km 45, teria fechado em 2012, e que o respectivo proprietário residiria em Barreiras-BA. O Oficial de Justiça também mencionou que não encontrou a empresa na Av. Getúlio Vargas, 427, nem nas proximidades (id. 12175105 – pág. 35).
Em pesquisa feita no site da Receita Federal do Brasil consta que a pessoa jurídica GASPARETTO TRATORES LTDA está baixada por inaptidão, conforme demonstra o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (id. 12175103 – pág. 1). Ademais, a Ficha Cadastral (id. 12175104 – pág. 1), gerada no sistema da Sefaz/PI, informa que o endereço do devedor continua sendo exatamente aquele declinado no processo e onde foi realizada a diligência citatória frustrada.
As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no atual Código de Processo Civil, a dispor, em seu art. 256, que o ato será praticado quando desconhecido o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar ou nos casos expressos em lei.
Portanto, a citação editalícia será efetivada quando, apesar de ser sujeito certo e determinado, o réu estiver em lugar incerto, ou seja, quando não se souber precisar o exato local em que ele se encontrar.
Por outro lado, também será possível se o citando estiver em local ignorado, isto é, quando não se tem informações de seu paradeiro, bem como quando se tratar de lugar inacessível.
Sobre a citação ficta, que deve ser admitida como medida excepcional, veja-se, no pertinente, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. SÚMULA 414/STJ. RESP. 1.103.050/BA, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, DJE 06.04.2009. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, AINDA QUE REALIZADAS TRÊS TENTATIVAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A citação é, em regra, realizada na pessoa do citando, somente se admitindo a sua efetivação por outra forma em casos excepcionais, devidamente caracterizados; a citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, é de ser reservada para as situações em que malogradas as tentativas de citação pessoal. 2. Inobstante o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, nos termos do Enunciado 414 da Súmula de sua jurisprudência, é preciso que a norma do art. 8o., III da Lei 6.830/80 seja interpretada cum grano salis, de maneira a não retirar do Magistrado perante o qual se conduz a execução fiscal a possibilidade, por exemplo, sob o manto da razoabilidade, de exigir-se a prévia cautela do exequente na verificação da existência de algum endereço nos bancos de dados públicos à sua disposição, como o RENAVAM, a Junta Comercial etc., ou, em homenagem ao princípio da economia processual, de evitar a prática de atos processuais desnecessários e despidos de qualquer utilidade. 3. No caso dos autos, verifica-se que houve três tentativas de citação por meio do Oficial de Justiça, todas sem êxito. Todavia, o acórdão recorrido consignou que, apesar da citação por edital produzir efeitos importantes para exequente, tal medida somente deve ser deferida quando esgotados todos os meios de localização do executado, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Agravo Regimental desprovido." (STJ - Agrg no REsp nº 1307558/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgamento em 14/05/2013, DJe de 22/05/2013).
PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – SÚMULA 284/STF – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. (...) 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 3. In casu, verifica-se que a tentativa de citação por correios e por oficial de justiça ficaram infrutíferas, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp 1696739/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017).
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO. POR EDITAL – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO – SÚMULA 414/STJ – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a citação editalícia, na execução fiscal, deve ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta ou por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. 2. "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414/STJ). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 725.238/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015). (Destaquei).
Neste contexto, constatado, no caso concreto, que o Juízo singular somente determinou a citação por edital após as tentativas frustradas do ato pelo oficial de justiça, não há falar, na hipótese, na nulidade daquela citação, tampouco em limitação ao contraditório e a ampla defesa.
- Da prescrição
Aduz que o despacho do juiz que ordenou a citação do devedor, datado em 21/01/2013, constitui causa interruptiva da prescrição. Alega que houve o transcurso do prazo prescricional de 05 anos, incidindo, assim, a prescrição intercorrente.
Sem razão.
Interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior ao início de vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado, referente à automática suspensão do processo, tal como decidido no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido profer ido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera- se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). ( REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Destaquei)
No caso, tem-se a seguinte situação:
a) a execução fiscal foi ajuizada em 28/06/2012 (id. 12175105 – pág. 22/23);
b) o despacho de citação foi proferido em 21/01/2013 (id. 12175105 – pág. 28);
c) o devedor não foi localizado e o ESTADO DO PIAUÍ exequente/apelado foi intimado sobre a certidão do oficial de justiça em 16/12/2013 (id. 12175105 – pág. 37/39). Iniciado o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal.
d) o ESTADO DO PIAUÍ voltou a se manifestar nos autos em 31/11/2017 (id. 12175105 – pág. 42).
Desse modo, não há que se falar em prescrição, pois não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre os dois últimos eventos supramencionados.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por GASPARETTO TRATORES LTDA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por GASPARETTO TRATORES LTDA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0801750-31.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorGASPARETTO TRATORES LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/03/2024