TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0851858-61.2022.8.18.0140
Juízo de origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI
Assunto: Incidente de insanidade mental
Apelante: LUCIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado: Marcos Antônio de Araújo Santos – OAB/PI nº 2254
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O ACUSADO POSSUÍA REDUZIDA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO À ÉPOCA DO FATO. SEMI-IMPUTABILIDADE CONSTATADA.
1. Demonstrada nos autos que o acusado possuía reduzida capacidade de autodeterminação ao tempo dos fatos, em razão retardo mental leve (CID 10 - F70.1);
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto pela defesa, a fim de reconhecer a semi-imputabilidade do acusado, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para o regular prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por LUCIANO PEREIRA DA SILVA, inconformado com a sentença que homologou o laudo pericial e declarou a imputabilidade do denunciado, devendo o mesmo permanecer respondendo à presente ação pessoalmente.
Consta nos autos, que o Ministério Público ofereceu denúncia contra LUCIANO PEREIRA DA SILVA como incurso no crime capitulado no art. 155, §4º, III, do CP (furto qualificado por uso de chave falsa).
Narra o órgão acusatório que no dia 14/09/2016, o denunciado subtraiu de Tuanne Lara Lopes Lima Diniz Campos, por meio de fraude, a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), valor que estava dentro da bolsa da vítima, em sua residência, nesta cidade. Relata que a vítima vinha percebendo a ocorrência de furtos de valores em dinheiro e objetos de uso pessoal dentro do apartamento onde vive, detectando que as subtrações se verificavam sempre em horários nos quais o apartamento se encontrava sem a presença dos moradores.
Explica que, em determinado dia, ao sair para academia, a vítima deixou um aparelho celular com a câmera ativada e direcionada ao local onde havia deixado sua bolsa e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais). Ao retornar e analisar as imagens, reconheceu, no material colhido, o ora denunciado (que trabalhava como zelador do prédio). Conta que as imagens captadas pelo celular demonstram o momento em que zelador entra no apartamento da vítima, mexe em sua bolsa, subtrai o dinheiro ali deixado, depois entra em um quarto e ainda quebra um copo no percurso.
Acrescenta que a vítima também constatou que seu guarda-roupa estava quebrado depois da entrada do infrator e acredita que o infrator tentou abri-lo, utilizando-se de força física, para subtrair mais objetos.
Esclarece que a vítima recordou ter deixado a chave do apartamento com o porteiro do condomínio, antes do fato acima narrado, cerca de três meses atrás, pois fizera uma viagem e a chave seria entregue para a faxineira da vítima. Anota que a vítima acredita que, durante o período que viajou, o denunciado tenha feito cópia da chave da residência, a fim de cometer as infrações.
Referindo-se ao interrogatório, o Parquet registra que o denunciado se reconheceu no vídeo em alusão, tendo ainda afirmado que, de fato, estivera no apartamento da vítima no dia e horário acima apontado, mas que o fizera para atender a um pedido da tia da vítima (Eleni Lopes Lima) que solicitara o recolhimento do lixo do apartamento, colhesse sua bolsa e umas maquiagens que havia esquecido na dita moradia. Contudo, ao ser ouvida, Eleni Lopes Lima, tia da vitima, disse que jamais solicitara para o denunciado a realização das tarefas acima mencionadas e que também não entregara cópia da chave do apartamento para o denunciado em qualquer momento (id. 12369776 – pág. 1/4).
A defesa de LUCIANO PEREIRA DA SILVA requereu a instauração de incidente de insanidade mental (id. 12369774 – pág. 1/2), e o pedido foi acolhido (id. 12369773 – pág. 1/2).
O exame foi realizado no dia 13/01/2023, e o laudo foi emitido por médicos do Hospital Areolino de Abreu (id. 12369788 – pág. 1/4).
Sobreveio sentença que homologou o laudo pericial e declarou a imputabilidade do denunciado, devendo o mesmo permanecer respondendo à presente ação pessoalmente (id. 12369797 – pág. 1/2).
Apontando vícios na sentença, LUCIANO PEREIRA DA SILVA interpôs Embargos de Declaração (id. 12369805 – pág. 1/5), que, no entanto, foram rejeitados (id. 12369811 – pág. 1/2).
Inconformado, LUCIANO PEREIRA DA SILVA interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inimputabilidade, nos termos do art. 26 do Código Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação do parágrafo único do disposto no art. 26 do Código Penal, afim de que o acusado tenha a pena, se acaso condenado, reduzida de um a dois terços (id. 12369916 – pág. 1/8).
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer o parcial provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a semi-imputabilidade do recorrente (id. 12369919 – pág. 1/5).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (id. 13235710 – pág. 1/5).
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do recurso, próprio e tempestivo, aviado contra decisão judicial homologatória de laudo de incidente de insanidade mental, decisão interlocutória mista, com força de definitiva.
Quanto ao mérito, a defesa alega que a sentença que admitiu a imputabilidade do apelante é contrária ao Laudo Pericial.
Sustenta que as respostas afirmativas contidas no laudo pericial, sobretudo aos quesitos 1 (segunda parte), 5, 7, e 8 são demonstrativas de que a doença torna o acusado incapaz de entender o caráter regular ou criminoso de seus atos ou de reger-se segundo esse entendimento.
Entende que a decisão deve ser reformada, a fim de que seja reconhecida a inimputabilidade do apelante ou a semi-imputabilidade do mesmo, tudo com fundamento no artigo 26 do Código Penal.
Pois bem.
A doutrina penal aponta três critérios para a fixação da responsabilidade penal: o biológico, o psicológico e o biopsicológico.
Pelo critério biológico, considera-se que a responsabilidade estará sempre diminuída caso o indivíduo tenha prejuízo na saúde mental, não importando o nexo causal. O psicológico, por sua vez, não pergunta se o paciente tem uma doença, apenas quer saber se, no momento do ilícito, o indivíduo se encontrava com a capacidade de entendimento e autodeterminação reduzida. Por último, o critério biopsicológico é uma somatória dos dois critérios, sendo este o critério adotado pelo nosso Código Penal.
A perícia, como se percebe, tem desafios, e o principal deles é o de fazer o diagnóstico e, em seguida, estabelecer uma relação de causa e efeito entre o fato e o agir do autor.
Evidentemente, o resultado do laudo não é inexorável. Deve o juiz avalia-lo em conjunto com os demais elementos de prova que lhe forem apresentados.
À guisa de contextualizar a demanda, extrai-se trechos da sentença recorrida:
“Em resposta aos quesitos formulados pelo MP-PI os peritos informaram que o agente ao tempo da ação (07/04/14) não possuía desenvolvimento mental incompleto.
Além disso, ao tempo da conduta, em resposta ao item 4, os peritos negaram que o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta.
Ora, se a prova técnica produzida atendeu ao ordenamento legal e foi clara no sentido de que o réu era totalmente capaz de compreender a ilicitude de seus atos e de se determinar quanto à prática dos delitos, não se pode cogitar a nulidade da prova pericial ou necessidade de complementação, bem como suposto cerceamento de defesa.”
Vigora entre nós o princípio do livre convencimento motivado, sendo lícito ao julgador apreciar livremente o teor dos laudos periciais produzidos nos autos e homologá-los, desde que fundamentadamente. “E o referido princípio confere ao magistrado a liberdade de formar as suas convicções "ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu entendimento, desde que o faça fundamentadamente, não estado, outrossim, vinculado às conclusões formuladas no laudo pelo perito, nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal"(STJ - HC 113.471/MS , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 28/03/2011).
Na hipótese dos autos, não obstante os fundamentos constantes na decisão recorrida e os argumentos apresentados pelo Ministério Público Superior, vislumbro que a decisão a quo merece reparo, senão vejamos.
Os peritos que subscreveram o laudo de insanidade mental concluíram que LUCIANO PEREIRA DA SILVA possuía desenvolvimento mental incompleto ou retardado à época dos fatos (segunda parte do quesito 1), afirmaram que ele era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos ou de reger-se segundo esse entendimento (quesito 5), declararam que ele necessitava de tratamento contínuo (quesito 7), e informou que o apelante era, ao tempo do delito, acometido de retardo mental leve (CID 10 - F70.1), quadro considerado permanente e com necessidade de acompanhamento psiquiátrico contínuo (quesito 8).
Assim, não obstante o laudo ter assinalado que o réu era parcialmente incapaz de se autodeterminar, o magistrado decidiu pela imputabilidade.
Com efeito, não basta que o apelante padeça de alguma enfermidade (critério biológico), sendo necessário que existam evidências de que o transtorno afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (critério psicológico) (STJ - HC 55.320 e HC 33.401 ).
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE DE INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apurado que a agravante e outros autores sequestraram a vítima maior de sessenta anos, valendo-se de arma de fogo, e a mantiveram presa em cativeiro por três dias, com o fim de receber vantagem financeira como condição de resgate, não há como desclassificar a conduta para o tipo penal do art. 148 do CP. 2. A extorsão mediante sequestro exige, para sua consumação, a prova do especial fim de obter vantagem indevida,"comprovado nos autos, especialmente pela palavra da vítima, das testemunhas e inclusive pelos próprios acusados, que confessam ter praticado tal delito com o fim de obterem vantagem financeira". Para afastar a conclusão do acórdão, seria necessário reexaminar provas, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Código Penal, no art. 26 do CP, adotou o critério biopsicológico; exige, além da identificação de um transtorno mental, que o autor do fato criminoso tenha, em consequência, tanto a capacidade de entender como a capacidade de querer reduzida, o que foi afastado de forma motivada no acórdão, à vista de laudo pericial produzido em incidente de insanidade mental, das circunstâncias do crime e de considerações do Magistrado, em contato direito com a agravante. 4. Não há provas delineadas no acórdão que possam ser revaloradas para acolher a tese de que, em virtude de transtorno de humor bipolar, a agravante não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 542.798/MG , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017 - destaquei).
Esta, também, a compreensão do excelso Supremo Tribunal Federal:
"A circunstância de o agente apresentar doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) pode até justificar a incapacidade civil, mas não é suficiente para que ele seja considerado penalmente inimputável. É indispensável que seja verificado se o réu, a tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico)"(STF - HC 101.930/MG , rel. Min. Carmen Lúcia, 1ª Turma, j. 27.04.2010).
No caso em apreço, entendo, porém, que o apelante era semi-imputável ao tempo dos fatos, não tendo a plena capacidade de autodeterminar-se, apesar de entender o caráter ilícito do ato praticado, o que, embora não acarrete sua completa inimputabilidade, tornava-o semi-imputável.
Sobre a semi-imputabilidade, eis o que ensina o professor Fernando Galvão: "Para o caso de incapacidade psíquica parcial, o ordenamento jurídico reservou a noção de semi-imputabilidade, que implica o reconhecimento de que o indivíduo possui uma capacidade de culpa reduzida. Diante da capacidade psíquica reduzida, o ordenamento jurídico somente poderá dirigir ao indivíduo menor exigibilidade de conduta diversa. A semi-imputabilidade, portanto, significa culpabilidade diminuída ou reduzida. (Galvão, FERNANDO. Direito Penal - Parte Geral. 2ª Edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 384).
A semi-imputabilidade, portanto, se caracteriza por uma diminuição da capacidade de entendimento ou de autodeterminação do agente, acarretando a sua menor responsabilidade pelo fato.
No caso dos autos, deu-se precisamente a redução da capacidade de autodeterminação do agente, em razão retardo mental leve (CID 10 - F70.1).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - CABIMENTO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O ACUSADO POSSUÍA REDUZIDA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA - SEMI-IMPUTABILIDADE CONSTATADA. - É cabível a interposição de recurso de apelação contra decisão que homologa laudo pericial produzido em sede de incidente de insanidade mental, por se tratar de decisão com força de definitiva, na qual se coloca fim à relação processual estabelecida - neste caso, ao procedimento incidente -, e para a qual não há previsão de recurso em sentido estrito - Demonstrada nos autos que o acusado possuía reduzida capacidade de autodeterminação ao tempo dos fatos, em razão de sua dependência química, há de lhe ser reconhecida a semi-imputabilidade, nos termos dos arts. 26, parágrafo único, do Código Penal, e art. 46 da Lei 11.343/06. (TJ-MG - APR: 00214361320168130003 Abre Campo, Relator: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 29/05/2019, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/06/2019)
Diante, portanto, da inequívoca semi-imputabilidade do acusado, bem como da remansosa orientação jurisprudencial, para hipóteses como a dos autos, em que pese o princípio do livre convencimento motivado e a não adstrição do Julgador ao laudo (e conclusões do perito), podendo, inclusive, aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, conforme dispõe o art. 182 do CPP, e decidir com base em outras provas e elementos colhidos nos autos, desde que o faça de maneira fundamentada, tenho que, in casu, conforme acima fundamentado, deve ser reconhecida a semi-imputabilidade de LUCIANO PEREIRA DA SILVA.
Dispositivo
Isso posto, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto pela defesa, a fim de reconhecer a semi-imputabilidade do acusado, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto pela defesa, a fim de reconhecer a semi-imputabilidade do acusado, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para o regular prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0851858-61.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFato Atípico
AutorLUCIANO PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2024