TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800722-79.2018.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
APELADO: LENYSE FERNANDES FONSECA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando todas as questões suscitadas pelas partes foram confrontadas e devidamente resolvidas;
2. Preenchidos os requisitos preconizados em lei para progressão, o servidor público já possui direito ao devido enquadramento e ao recebimento da remuneração nela prevista e não concedida a tempo;
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800722-79.2018.8.18.0038
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A
APELADO: LENYSE FERNANDES FONSECA
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar proposta por LENYSE FERNANDES FONSECA. Na inicial (id.8495519), LENYSE FERNANDES FONSECA relatou, em síntese, que é servidora pública do Município de Curimatá-PI, admitida em 09/02/2006 para exercer o cargo de Professora, cumprindo desde então jornada de trabalho de 20 horas semanais. Afirmou que não vem recebendo sua remuneração na forma como determina o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá/PI – regido, primeiramente, pela Lei municipal nº 551, de 02/04/1998, e, atualmente, pela Lei municipal nº 763, de 18/01/2010. Alegou que deveria estar enquadrada, desde 2013 (data de início do período não prescrito), na Classe C, Nível II e, hoje (ANO: 2018), por força da mesma legislação, deveria está enquadrado(a) na Classe C, Nível III. Postulou a condenação do Município de Curimatá-PI: a) na obrigação de fazer consistente em corrigir o enquadramento da parte autora na CLASSE C, NÍVEL– III (CARGO: PROFESSOR, 20 HORAS SEMANAIS), bem como em corrigir o vencimento base da parte autora, que, hoje (ANO 2018), é de R$ 1.900,33 (um mil, novecentos reais e trinta e três centavos); b) na obrigação de pagar à parte autora o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de dezembro/2013 até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais, com os juros de mora e correção monetária. O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 28/12/2013, e condenou o MUNICÍPIO DE CURIMATÁ – PI: a) a providenciar o enquadramento da parte requerente na classe C nível IV do cargo que ocupa; b) a providenciar o cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e c) a pagar as diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação (id.8495667). Inconformado com a sentença, o MUNICÍPIO DE CURIMATÁ interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença por ausência de fundamentação, e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, vez que o judiciário não pode intervir para aumentar os vencimentos de servidores públicos (id. 8495673). Contrarrazões de LENYSE FERNANDES FONSECA (id. 10391523 – pág. 1/20). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, informando a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (id. 9497332). É o relatório.
VOTO
VOTO
- Da preliminar de nulidade da sentença. Ausência de fundamentação.
O Município alega que a sentença é modelo/genérica, o que é vedado pela legislação processual civil.
Além disso, sustenta que a sentença está baseada em lei municipal revogada e não aplicada à servidora apelada.
Aduz que o dispositivo da sentença apelada obriga o município a enquadrar a servidora na classe C, nível IV, sem, no entanto, indicar quais os critérios objetivos para chegar ao referido enquadramento.
Diz também que a sentença é omissa quanto ao montante da diferença salarial e/ou o período ao ser pago, limitando-se a ordenamentos genéricos e abstratos.
Requer seja anulada a sentença, e determinado o retorno dos autos ao juízo de piso para que o mesmo complemente a sentença.
Pois bem, não há que se falar em falta fundamentação, pois todas as questões suscitadas pelas partes foram confrontadas e devidamente resolvidas.
O magistrado expôs na fundamentação que a apelada almejava o reconhecimento de um direito já adquirido à época da alteração de regimes, e que a mesma não buscava a atual incidência de regime jurídico já revogado.
De toda sorte, a revogação não pode ter efeito sobre o passado, e o serviço prestado sob a égide da legislação anterior que, embora revogada, deve ser remunerado, se não estiver prescrito.
O Magistrado exteriorizou as razões pelas quais se convenceu do direito de enquadramento pretendido pela apelada, adequando-se o presente caso concreto à legislação aplicável.
Ademais, a sentença contém todos os elementos que permitem definir o montante da diferença salarial e/ou o período ao ser pago. Tratando-se de pedido certo, e estando o juiz convencido da procedência e extensão desse pedido, não existe qualquer irregularidade no julgado.
Dito isto, rejeita-se a preliminar.
- Do Mérito
A insurgência gravita em torno da omissão da Administração Pública, que feriu direito da parte recorrida a progredir na carreira em classe e nível previsto em lei, com repercussão salarial. Ou seja, a recorrida postulou o direito de ser enquadrada na CLASSE C, NÍVEL– III e de receber a remuneração correspondente, conforme legislação de regência.
Afasta-se, de início, a existência de violação ao princípio da separação entre os poderes, pois a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, prevê a intervenção do Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça de direito.
Extrai-se dos autos que a apelada foi admitida como Professora pelo Município de Curimatá, “Classe A”, no ano de 2006 (id. 12946183), quando o plano de carreira e remuneração do magistério público do município de Curimatá se encontrava regido pelas disposições da Lei Municipal nº 551/1998, e da Lei Municipal nº 659/2003.
Segundo a Lei Municipal nº 551/1998, a carreira de professor era constituída de duas classes (A e B), sendo professor Classe A reservada ao docente com habilitação em específica em 2º grau, ao passo que professor Classe B era reservado ao docente com curso superior em licenciatura plena.
O percentual de acréscimo salarial do profissional do magistério da Classe B em relação ao da Classe A era de 30% (trinta por cento).
Já os níveis, identificados pelos algarismos romanos de I a VI, apresentavam o acréscimo de 5% sobre o salário do nível imediatamente anterior.
A progressão salarial – de um nível para outro superior – dependia apenas do tempo de serviço de 04 (quatro) anos.
Posteriormente, a Lei Municipal nº 659/2003 acrescentou a Classe C na carreira de professor (art. 17). Nada dispôs sobre o percentual de acréscimo salarial do profissional do magistério de uma Classe para a outra. Manteve a previsão de progressão de nível após o período de 4 (quatro) anos, porém, com acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento anterior (art. 43).
O direito da apelada, antes acobertado pela Lei Municipal nº 551/1998 e pela Lei Municipal nº 659/2003, passou a ser garantido pela Lei Municipal nº 763/2010, que estabeleceu novo plano de carreira, cargos, vencimento, e remuneração dos profissionais da Educação do município de Curimatá.
O cargo de professor ganhou mais duas classes pela Lei Municipal nº 763/2010, a saber: Professor Classe C – para aquele que possui, além da habilitação grau superior (licenciatura plena), curso específico de especialização com carga horária mínima de 360 horas na área de educação; e Professor Classe D – para aquele que possui, além da habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso específico de mestrado na área de educação.
O percentual de acréscimo no vencimento/remuneração do professor da Classe B em relação ao da Classe A continuou a ser de 30% (trinta por cento) (art. 58, da Lei Municipal nº 763/2010).
O percentual de acréscimo do vencimento/remuneração do professor da Classe C em relação ao da Classe B é de 8% (oito por cento).
O percentual de acréscimo do vencimento/remuneração do professor da Classe D em relação ao da classe C é de 15% (quinze por cento).
Quanto aos níveis, identificados pelos algarismos romanos de I a VI, foi novamente previsto o acréscimo de 5% sobre o salário do nível imediatamente anterior, porém a progressão de nível só ocorre após o período de 5 (cinco) anos (§1º, do art. 24, e art. 31, da Lei Municipal nº 763/2010).
Conforme já mencionado, é incontroverso que a apelada entrou para o quadro de professores do município de Curimatá em 09/02/2006.
Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte recorrida não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira.
Evidencia-se o direito da apelada ser enquadrada na classe C.
Quanto ao nível, observa-se que a recorrida completou o primeiro quinquênio em março de 2011, alcançando o nível II; o segundo quinquênio em março de 2016, avançando ao nível III; e o terceiro em março de 2021, atingindo o nível IV da classe.
Com efeito, verifica-se Portaria nº 309/2021, datada em 01/06/2021(id. 8495676), concedendo a progressão da recorrida no NÍVEL III da CLASSE C. Porém, não se pode dizer que a remuneração equivalente foi atendida.
Conforme bem observado pelo juiz sentenciante, o contracheque do mês de novembro de 2018 apresenta o vencimento base no valor de R$ 1.327,68 (um mil e trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito reais), sendo que a recorrida já estava enquadrada na “Classe C”, e, embora não indicado o nível, este deveria corresponder ao nível III (id.8495667).
À época do ajuizamento da ação, o valor recebido pela apelada, em novembro de 2018, revelava-se abaixo do piso salarial do magistério do ano correspondente, considerando-se que a servidora já integrava a “Classe C”, cujo salário deveria ser superior em 8% ao da classe B, que por sua vez deveria ser superior em 30% ao da classe A, ainda com três acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou.
Com base em tal constatação, tem-se que reajuste salarial de 6,81%, em advento da Lei nº 848/2018, imposta em 28 de fevereiro de 2018, com efeitos retroativos à 01 de janeiro de 2018, não respeitou vencimentos do cargo condizente com a progressão funcional vindicada sob a vigência da lei.
Sob esse prisma, conclui-se que apelada comprovou, através da documentação acostada aos autos, o cumprimento dos requisitos preconizados em lei para progressão, e, portanto, possui direito ao devido enquadramento e ao recebimento da remuneração nela prevista, mas não concedida a tempo.
Acerca do tema:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS A IMPLANTAR A PROGRESSÃO FUNCIONAL DA SERVIDORA E PAGAR AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 28, § 1º DA LEI MUNICIPAL 910/2019. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CARAÚBAS. REQUISITO LEGAL DE TEMPO DE SERVIÇO PREENCHIDO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INOPONIBILIDADE. A MORA DO PODER PÚBLICO NÃO PODE SUSPENDER A EFICÁCIA DE TODO REGIME FUNCIONAL E DE CARREIRA DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. CABIA À ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRAR QUALQUER OBSTÁCULO FUNCIONAL DA PARTE RECORRIDA ASCENDER NA CARREIRA, PORQUANTO DETÉM SEUS REGISTROS LABORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer da Remessa Necessária e do Apelo para negar provimento a ambos, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE (TJ-RN - AC: 08001319020208205115, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível)
EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - BELO HORIZONTE - LEI MUNICIPAL 7.169/96 - TERMO INICIAL - DATA DE ADMISSÃO DO SERVIDOR. Havendo omissão da Administração Pública no que concerne à avaliação de servidor, candidato a progressão funcional, esta ocorrerá automaticamente, consoante o art. 96 da Lei Municipal n. 7.169/96, tendo como termo inicial a data de admissão do servidor público. (TJ-MG - EI: 10024102048790003 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 16/08/0016, Data de Publicação: 06/09/2016)
Feitas estas exortações, entendo que não merece nenhum reparo a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau.
Dispositivo
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recursos interposto pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 18/02/2024
0800722-79.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuLENYSE FERNANDES FONSECA
Publicação19/02/2024