TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0751963-28.2023.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI–PO-0808862-14.2023.8.18.0140)
Agravante: Hitalo da Silva Freire
Advogado: Thiago Moraes Costa OAB/PI nº 15.636
Agravados: Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI
Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – CONCURSO PÚBLICO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – REPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - VINCULAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA – DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Consoante relato fático, o Agravante insurge-se contra o ato administrativo que o considerou inapto no Exame de Aptidão Física, objetivando declarar a nulidade do teste de barra fixa e que seja determinada a realização de novo teste, com base no Princípio da Isonomia;
2. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;
3. Na hipótese, percebe-se que o exame foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo edital, ou seja, o Agravante não se desincumbiu de comprovar quaisquer irregularidades e/ ou ilegalidades no teste em questão.Precedentes;
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HITALO DA SILVA FREIRE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (PO-0808862-14.2023.8.18.0140) ajuizada contra a Universidade Estadual do Piauí, figurando como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.
Alega o Agravante que: i) obteve aprovação nas primeiras fases (prova objetiva e exame de saúde) do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, contudo, foi reprovado no Exame de Aptidão Física; ii) foi “eliminado em uma das provas do teste físico - FLEXÃO DE COTOVELOS NA BARRA FIXA, por não atingir o número mínimo de 3 (três) repetições, não realizando as demais provas do teste físico (abdominal e corrida de 2.400 metros)”; iii) “tomou conhecimento de privilégio e adiamento que beneficiou exclusivamente um grupo de candidatos com a remarcação do teste físico” sob a justificativa de que houve “precipitações pluviométricas e condições meteorológicas desfavoráveis, como descargas atmosféricas, durante os horários vespertino e noturno do dia 10/02/2023”, quando o item 14.5 do edital é expresso ao afirmar que o TAF ocorrerá independente de adversidades físicas ou climáticas; iv) “o condicionamento físico é adquirido de acordo com o tempo de treino e descanso, ou seja, quanto maior o intervalo entre o início da preparação física e a data em que haverá o referido teste, maiores serão as chances de êxito”; v) “a banca violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida que a parte requerente não teve o mesmo privilégio, ou seja, a oportunidade de tempo a mais de treino para o teste pelo qual foi reprovado, e por ter chegado muito próximo da aprovação”; vi) apesar desses argumentos, o Juízo de piso indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de não ficar comprovado a probabilidade do direito alegado.
Portanto, requer o deferimento da tutela de urgência, com o fim de determinar a suspensão dos efeitos do ato de eliminação, convocando-o para as próximas fases do certame, e, uma vez aprovado em todas as fases, seja nomeado e empossado no cargo público, até julgamento da ação, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa necessários.
Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões (Id. 12630021), os argumentos trazidos pelo Agravante, ao tempo em que pleteia seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a decisão singular.
Após indeferimento do pleito de antecipação da tutela recursal (Id. 11410823), o Ministério Público Superior opinou pelo seu conhecimento e improvimento (Id. 13577470).
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao indeferir a liminar pleiteada.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, apreciar tão somente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, colaciono jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o presente recurso, pelos motivos que passo a expor.
No caso vertente, o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos:
“(…)
Decido
Quanto ao pedido de Tutela Provisória de Urgência, para sua concessão, conforme art. 300 NCPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil.
Sobre o assunto, diga-se que o edital é a lei interna do certame e, como tal, vincula-se em seus termos, tanto os candidatos, quanto a própria Administração que o expediu.
No caso em análise, busca o impetrante a suspensão da situação de eliminado do autor por ter sido considerado inapto no teste físico, determinando a habilitação deste para as demais fases do certame, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, até final nomeação e posse, em caso de sucessivas aprovações nas fases seguintes.
Segundo o edital n. 002/2021 para a SOLDADO DA POLICIA MILITAR, será considerado inapto na avaliação em testes físico aquele que, segundo o sub item 14.11:
14.11. Será considerado INAPTO nesta Etapa e ELIMINADO do concurso público o candidato que: a) não estiver no local de aplicação dos testes no horário previsto para a chamada e posterior assinatura da lista de frequência ou retirar-se do recinto de aplicação dos testes durante sua realização sem a devida autorização;
b) não apresentar a documentação exigida; c) não possuir a altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), para homens, ou 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros, para mulheres, nos termos do inciso II do art. 11-A e seu parágrafo único, da Lei nº 3.808/1981; d) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para qualquer dos testes; i e) faltar com a devida cortesia para com qualquer dos examinadores, seus auxiliares, autoridades presentes e/ou candidatos; f) for surpreendido dando e/ou recebendo auxílio para a execução dos testes ou tentar usar de meios fraudulentos e/ou ilegais para sua realização; g) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido.
Em inicial, o próprio autor afirma na inicial que não alcançou a quantidade mínima de repetições.
Dessa forma, se as regras do Edital vinculam todas as partes envolvidas, em total obediência ao Princípio da Vinculação ao Edital, a responsável a requerida, em análise preliminar, agiu em cumprimento das regras editalícias.
Entendo, portanto, sem análise meritória, não configurados os vestígios de ilegalidade que socorram os impetrantes.
Não comprovado o primeiro requisito, deixo de analisar o periculum in mora.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e no artigo 300 do NCPC, não comprovado o vestígio do direito que socorrem os impetrantes em seu pleito liminar, INDEFIRO o pedido liminar
Por sua vez, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos disciplinados no art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
(…)”.
Conforme consta das razões recursais, o Agravante insurge-se contra o ato administrativo que o considerou inapto no Exame de Aptidão Física, objetivando declarar a nulidade do teste físico e que seja determinada a realização de novo teste, com base no Princípio da Isonomia.
Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.
Assim, somente é possível analisar o mérito dos critérios adotados pela Banca Examinadora nos Testes de Aptidão Física quando ocorrer flagrante ilegalidade ou constatado o tratamento não isonômico entre os participantes.
In casu, o cerne da questão gira em torno da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que “não (ficou) comprovado o vestígio do direito que socorrem os impetrantes em seu pleito liminar”.
Conforme consta dos autos, o Agravante se insurge contra a remarcação do teste físico para alguns candidatos “em razão das precipitações pluviométricas e condições meteorológicas desfavoráveis, como descargas atmosféricas, durante os horários vespertino e noturno do dia 10/02/2023”, contrariando a norma editalícia prevista no subitem “14.5” a qual dispõe: “não haverá qualquer tratamento privilegiado ou adiamento do exame de aptidão física, nem mesmo por intempéries físicas ou climáticas”. Confira-se:
14.5. O Exame de Aptidão Física realizar-se-á, independente de adversidades físicas ou climáticas, na data e horário estabelecido em Edital de Convocação para a realização do mesmo, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento, salvo o estabelecido no subitem 14.4 deste Edital.
Por outro lado, também consta no referido Edital que não haverá repetição na execução dos exercícios. Veja-se:
14.7. Não haverá repetição na execução dos exercícios, exceto nos casos em que a Banca Examinadora concluir que houve ocorrência de fatores de ordem técnica, não provocados pelo candidato, não podendo tal fator interferir no andamento do Concurso.
Vale lembrar que o edital em questão estabelece no Anexo VI as descrições dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física, consistente em 3 testes, quais sejam, i) FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA; ii) TESTE ABDOMINAL (TIPO REMADOR) e, por fim, iii) TESTE DE CORRIDA (RESISTÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO), realizados nesta sequência.
E, será considerado INAPTO nesta etapa e ELIMINADO do concurso público o candidato que não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para qualquer dos testes, conforme descrito no subitem 14.11., d, in verbis:
14.11. Será considerado INAPTO nesta Etapa e ELIMINADO do concurso público o candidato que:
(…)
d) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para qualquer dos testes;
Desse modo, é possível constatar que o Agravante foi eliminado no primeiro teste físico, FLEXÃO DE COTOVELOS NA BARRA FIXA, por não atingir o número mínimo de 3 (três) repetições, deixando de realizar as demais provas do teste físico (abdominal e corrida de 2.400 metros).
O subitem 14.14 prevê que “o candidato INAPTO em qualquer um dos 03 (três) testes será automaticamente ELIMINADO do Concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos”. Confira-se:
14.14. O candidato INAPTO em qualquer um dos 03 (três) testes será automaticamente ELIMINADO do Concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos. O mesmo tomará ciência de sua eliminação do concurso público, assinando, juntamente com o Avaliador e 02 (duas) testemunhas de sua bateria de exercícios, a Ficha Individual de Avaliação em campo específico.
Foi exatamente o que ocorreu na espécie, o candidato foi considerado INAPTO no primeiro teste físico, e não avançou para os testes seguintes, conforme previsão editalícia.
É fato que a Banca examinadora remarcou a realização dos testes físicos, em razão de “precipitações pluviométricas e condições meteorológicas desfavoráveis, como descargas atmosféricas, durante os horários vespertino e noturno do dia 10/02/2023”.
Por essa razão, o Exame de Aptidão Física de alguns candidatos foi adiado devido a ocorrência de uma situação excepcional (condições climáticas), a fim de resguardar à saúde dos candidatos, o que não fere o Edital, tendo em vista que ocorreu por motivo de força maior e, nesse caso, a Banca determinou o adiamento para preservar tanto a saúde física, como garantir que os testes ocorressem sem riscos.
In casu, entendo que a Banca Examinadora possui discricionariedade para avaliar das condições necessárias para realização dos testes físicos e, dentro de um critério de razoabilidade, adiar a realização dos testes, por motivos de força maior, com vistas a preservar a saúde dos candidatos, como ocorreu na espécie.
Ademais, a remarcação foi em interstício mínimo de dias, o que, em tese, não altera o condicionamento físico a ponto de mudar o resultado do concurso.
Percebe-se, ainda, que: i) o agravante foi reprovado no primeiro teste físico, logo sequer passou para etapa seguinte; ii) seu teste físico foi realizado cumprindo as regras estabelecidas pelo edital, e ele não se desincumbiu de comprovar quaisquer irregularidades e/ ou ilegalidades no teste em questão; iii) nem todos os candidatos que realizaram a prova na data do Agravante foram reprovados, a evidenciar que a reprovação se deu, aparentemente, de forma legítima.
Desse modo, verifica-se que o Agravante não fez prova da verosimilhança do direito alegado.
Assim, forçoso reconhecer que inexistem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela banca organizadora do certame.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO. VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação do teste físico devem obedecer aos ditames do edital do concurso, somente submetendo-se ao controle judicial se presente flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais do candidato. De modo que é constitucional a cláusula editalícia em que se veda expressamente a remarcação de exame físico.
3. A agravante não logrou fazer prova da existência de vícios formais no teste de aptidão física, razão pela qual as suas alegações, a teor do art. 373, I, do CPC, não merecem acolhimento.
4. Recurso Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008307-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão liminar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005061-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018);
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088703-83.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FABIO DOS SANTOS Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE SALVADOR - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - INVERSÃO NA ORDEM DE REALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS - FORÇA MAIOR - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE IMPEDIRAM A OBSERVÂNCIA DA ORDEM DISPOSTA NO EDITAL - ATO ADMINISTRATIVO QUE OBJETIVOU A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS CANDIDATOS E FINALIDADE DO ATO - CANDIDATOS ALCANÇADOS INDISTINTAMENTE - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO E A REPROVAÇÃO NO CERTAME - PRECEDENTES - PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de comunicação prévia acerca da inversão na ordem de realização dos exames físicos, não decorreu de mera liberalidade da Administração Pública, mas sim em razão de motivo de força maior, em virtude das chuvas torrenciais que assolaram a Capital baiana no período do TAF, pelo que foi necessária a inversão da ordem dos exercícios. 2. Diante deste quadro fático, o Ministério Público do Estado da Bahia, pela Recomendação nº 003/19, expedida pelo Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM, fez um recorte específico para quais candidatos deveria ser assegurada a realização de novo TAF; quais sejam, aqueles considerados inaptos no exame de corrida. No caso do apelante, sua reprovação decorreu do desempenho insuficiente em outros exercícios constantes do processo seletivo, consoante autorizado pelo item 4.1, c do Edital Complementar. 3. A singela alegação de que a modificação da ordem de execução dos testes estaria a ferir direito líquido e certo perde força, primeiro porque o argumento de que a mudança afetaria o resultado é absolutamente carente de prova pré-constituída e, depois, se sabe que o apelante foi reprovado em exames distintos daquele alcançado pela Recomendação ministerial, acatada pela Administração Pública. 4. Não há indícios de que a alteração na ordem dos exercícios possa ter causado qualquer prejuízo ao candidato. Ao revés: é sabido que a prova de corrida exige muito mais esforço físico do que os demais exercícios (abdominal e flexão dos membros superiores), não apenas por causa da maior duração da prova, como por envolver mais grupos musculares, demandando mais resistência do candidato. Por isso, a toda evidência, a submissão aos demais exercícios antes da prova de corrida trouxe aos participantes mais vantagem do que na ordem originariamente prevista, benefício este que atingiu os candidatos de forma isonômica. 5. Apelo desprovido, na esteira do pronunciamento ministerial. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8088703-83.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante FABIO DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, .
(TJ-BA - APL: 80887038320198050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/03/2022).
Ausente a probabilidade do direito, mostra-se desnecessário apreciar o segundo requisito do perigo da demora.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença proferida no juízo singular.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/01/2024
0751963-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorHITALO DA SILVA FREIRE
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação11/01/2024