TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800657-58.2022.8.18.0066
APELANTE: FINELON ARRAIS NETO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE APRESENTADO PELO BANCO ANTIGO. SUSPEITA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RETORNO DOS AUTOS.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
2. Em obediência à Decisão ID 9428430, proferida pelo juízo de piso, o autor juntou aos autos comprovante de recolhimento judicial dos valores oriundos do contrato aqui discutido, qual seja, R$ R$ 14.943,88, mediante depósito judicial mantido no Banco do Brasil (DJO)- ID 9428433.
3. O banco juntou uma carteira de identidade que fora expedida em 1993, sendo que o autor alega usar a sua nova carteira de identidade, a qual fora expedida no ano de 2019, ou seja, à época da contratação do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, no ano de 2021, o autor já fazia uso do novo RG.
4. O apelante afirma categoricamente que não realizou a presente contratação e que foi vítima de fraude, pugna pela realização da perícia grafotécnica solicitada na exordial a fim de que esclareça-se toda a obscuridade que permeia o contrato apresentado pelo banco Recorrido e a assinatura nele constante.
5. Tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, a perícia grafotécnica revela-se útil e necessária, constituindo a única prova capaz de elucidar a dúvida em relação à autenticidade da assinatura constante no contrato trazido pelo banco recorrido, considerando que as assinaturas nos documentos trazidos pela instituição financeira possuem grande semelhança com aquelas presentes nos documentos pessoais do autor.
6. Voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para cassar a sentença vergastada e para regressarem os autos ao juízo de origem para que o magistrado a quo determine a realização da perícia grafotécnica.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para cassar a sentença vergastada e para regressarem os autos ao juízo de origem para que o magistrado a quo determine a realização da perícia grafotécnica nas assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo banco apelado. Custas ao final, a serem recolhidas na instância de origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FINELON ARRAIS NETO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e, ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ora apelado.
Em sentença (ID 9428452), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira:
(…)
“Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.
Disposições finais
Despesas processuais
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Comunicações processuais
Intimem-se as partes eletronicamente (por seus advogados).
Expeça-se alvará judicial em benefício da parte autora para que levante o valor depositado por ela em conta judicial (id. 29338555). Com o trânsito em
julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ”
(...)
Em suas razões recursais (ID 9428454), o apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para condenar o banco em indenização por danos morais, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, o deferimento da perícia grafotécnica e a suspensão a expedição do alvará para levantamento do valor de empréstimo depositado em conta judicial.
Em contrarrazões (ID 9428458), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora creditado em conta de titularidade da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 10152745).
É o relatório.
Passo ao voto.
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 9547970 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
No caso, ora em análise, o autor juntou na exordial o extrato de sua conta bancária, afirmando ter recebido um valor de R$ 14.943,88, que inicialmente acreditou ser um pagamento feito pelo INSS, pois havia pleiteado administrativamente um benefício que tinha sido indeferido antes de conseguir sua aposentadoria rural.
Assim, o autor efetuou alguns saques de sua conta, totalizando o valor de R$ 6.000,00, foi quando, em novembro de 2021, após 4 meses do recebimento do valor oriundo da suposta contratação, o apelante identificou que havia sido descontado um valor de seu benefício (NB: 193.785.992 – 1/APOSENTADORIA RURAL), no valor aproximado de R$ 385,00, fato este que o deixou bastante assutado posto que não estava preparado para receber um desconto tão alto em seu benefício, tampouco tinha conhecimento sobre o motivo do acontecimento.
Em obediência à Decisão ID 9428430, proferida pelo juízo de piso, o autor juntou aos autos comprovante de recolhimento judicial dos valores oriundos do contrato aqui discutido, qual seja, R$ R$ 14.943,88, mediante depósito judicial mantido no Banco do Brasil (DJO)- ID 9428433.
Compulsando os autos, verifica-se que, em obediência à inversão do ônus da prova, o Banco apelado, juntou aos autos contrato supostamente firmado e comprovante de transferência bancária.
Inclusive, é salutar destacar uma peculiaridade nos documentos acostados nos autos, que diz respeito à Carteira de Identidade do autor da ação. O banco juntou uma carteira de identidade que fora expedida em 1993, sendo que o autor alega usar a sua nova carteira de identidade, a qual fora expedida no ano de 2019, ou seja, à época da contratação do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, no ano de 2021, o autor já fazia uso do novo RG.
Ocorre que, inconformado com a sentença proferida pelo magistrado a quo, o apelante afirma categoricamente que não realizou a presente contratação e que foi vítima de fraude, pugna pela realização da perícia grafotécnica solicitada na exordial a fim de que esclareça-se toda a obscuridade que permeia o contrato apresentado pelo banco Recorrido e a assinatura nele constante.
Não ignoro a existência de práticas criminosas nesta modalidade contratual, por ser possível que qualquer terceiro forje assinaturas em documentos. Dispõe o art. 436, do CPC/15, que as partes poderão impugnar a admissibilidade da prova documental, impugnar sua falsidade, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade e ainda manifestar-se sobre seu conteúdo.
Nesse ínterim, entendo que, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, a perícia grafotécnica revela-se útil e necessária, constituindo a única prova capaz de elucidar a dúvida em relação à autenticidade da assinatura constante no contrato trazido pelo banco recorrido, considerando que as assinaturas nos documentos trazidos pela instituição financeira possuem grande semelhança com aquelas presentes nos documentos pessoais do autor.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROVA PERICIAL – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – BUSCA DA VERDADE REAL – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – À UNANIMIDADE. I – Considerando que a controvérsia se refere à inexistência de débito ante a ocorrência de suposta fraude em renovação de contrato empréstimo já quitado junto à Instituição Financeira requerida, faz-se necessária a realização de perícia técnica para aferir se foi a Autora/Recorrente quem assinou o contrato; II – Imperiosa a realização de perícia grafotécnica, em busca da verdade real; III – sentença desconstituída, com o retorno dos autos à origem para realização da perícia. (Apelação Cível Nº 202100838310 Nº único: 0000318-57.2021.8.25.0007 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 01/04/2022) (TJ-SE - AC: 00003185720218250007, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O demandante ingressou com a demanda após ser surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que assegura não ter contratado. 2. É cediço que a Constituição Federal assegurou em seu art. 5º, inciso LV, como direito fundamental os princípios do contraditório e ampla defesa, de forma a garantir que aos litigantes em processo judicial possam ter resguardados o seu direito de se manifestar e de produzir provas que entendam relevantes para comprovar suas alegações, concluindo-se, assim, que a limitação ao exercício desse direito deve ser afastada, de forma a garantir o pleno exercício da garantia constitucional pelas partes. 3. Dessa forma, a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para que o apelante possa demonstrar eventual existência de contrato fraudulento, considerando que a assinatura da autora e aquela constante no instrumento contratual divergem em alguns aspectos, sendo necessária a realização da respectiva prova para constatação de que a assinatura realmente foi aposta pelo demandante. 4. Apelação provida.(TJ-PE - AC: 5391719 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019)
Por conseguinte, diante tudo que fora exposto, mostra-se desarrazoada a negativa da referida prova, a qual fora requerida desde a exordial, devendo portanto, retornar os autos à primeira instância para que seja realizada a perícia grafotécnica, a fim de constatar se houve falsificação de assinatura e/ou adulteração dos contratos em discussão.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para cassar a sentença vergastada e para regressarem os autos ao juízo de origem para que o magistrado a quo determine a realização da perícia grafotécnica nas assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo banco apelado.
Custas ao final, a serem recolhidas na instância de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800657-58.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFINELON ARRAIS NETO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação07/02/2024