TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801285-52.2022.8.18.0032
APELANTE: ELPEDRO JOSE DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ELPEDRO JOSE DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. ABUSIVIDADE. MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A relação jurídica contratual entre as partes é de relação de consumo;
2. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço;
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação;
4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar a condenação em danos morais imposta ao banco na sentença para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
6. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801285-52.2022.8.18.0032
Origem:
APELANTE: ELPEDRO JOSE DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ELPEDRO JOSE DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs12288477; 12288485), interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A. e ELPEDRO JOSÉ DE ARAÚJO, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª da Comarca de Picos/PI (ID 12288473), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
Na sentença (ID 12288473), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: “ para o fim de declarar a inexistência do cartão de crédito cujos descontos se identificam como “CART CRED ANUID BRADESCO” e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício da parte requerente, cujo cálculo dar-se-á em fase de cumprimento de sentença, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização a partir da data da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação”.
Irresignado, o banco réu interpôs apelação (ID 12288477), argumentando, em síntese, que o autor tinha plena ciência da modalidade contratada, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outro fato apto a ensejar a nulidade do contrato. Alegou que não é devido qualquer valor ao autor em razão da licitude da contratação. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Apelação interposta ao ID. 12288485, onde o apelante/autor sustenta que o banco/réu não acostou aos autos qualquer documentação comprobatória da anuência dele em contrato de cartão de crédito. Por fim, pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a contar do evento danoso, conforme descreve a Súmula 54 do STJ.
Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso (IDs. 12288490; 12288492).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
As apelações cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Consoante relatado, insurge-se o primeiro apelante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, considerando a inexistência de vínculo contratual entre as partes, uma vez que o banco não acostou aos autos o contrato objeto da lide.
É incontroversa nos autos a relação jurídica contratual de natureza consumerista entre as partes. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.
A cobrança de parcelas de anuidade de cartão de crédito é obrigação que só pode ser cobrada se houver anterior adesão do autor a contrato de Cartão de Crédito, em específico.
No caso concreto, a instituição financeira deixou de apresentar o contrato de adesão a cartão de crédito, de forma que o juízo primevo agiu acertadamente, ao declarar a nulidade do contrato.
Nesse passo, sendo incontroversos os descontos feitos no benefício do autor, deve o réu devolver, na forma dobrada.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco no sentido de não firmar contrato bancário de adesão de cartão de crédito com o autor e cobrar desse a anuidade, de forma parcelada, como demonstrado nas faturas acostadas aos autos pela instituição financeira.
No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigaoa a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.
3. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Réu e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pelo autor APENAS para MAJORAR a condenação a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho os demais termos da sentença recorrida.
Teresina-PI, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 22/02/2024
0801285-52.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorELPEDRO JOSE DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/02/2024