Acórdão de 2º Grau

Competência Tributária 0750161-89.2023.8.18.0001


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 1.059 DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750161-89.2023.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão

 


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750161-89.2023.8.18.0001

AGRAVANTE: JANDIRA DE ARAUJO LOPES

Advogado(s) do reclamante: JAKELINNY DE ARAUJO LOPES

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 1.059 DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750161-89.2023.8.18.0001
Origem: 
AGRAVANTE: JANDIRA DE ARAUJO LOPES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAKELINNY DE ARAUJO LOPES - PI23101

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JANDIRA DE ARAUJO LOPES, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado de Floriano Sede Cível, que, nos autos da Ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c pedido de restituição do indébito e pedido de tutela antecipada de urgência inaudita altera pars, movida em face de ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu a tutela de urgência requerida.

Aduz o agravante, em síntese, que a tutela de urgência requerida apenas representa a necessidade imperiosa para que seja suspenso o desconto de imposto de renda realizado no contracheque da agravante, como forma de priorizar direito há muito normatizado.

Requer a concessão do efeito suspensivo e pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

Na situação em tela, verifica-se que a autora, ora agravante, na condição de pensionista, ajuizou a Ação principal, em face do Estado Do Piauí, pretendendo que o ente estatal se abstenha de realizar o desconto referente ao IR, em razão de moléstia grave sobre a sua pensão.

O juízo a quo, por sua vez, proferiu manifestação judicial entendendo que se encontram ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada, em decorrência da ausência de demonstração do perigo de dano.

Feita esta pequena digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal.

O epicentro da controvérsia recursal situa-se na modificação da decisão agravada que não concedeu a tutela de urgência requerida pela autora, ora agravante, cujo objeto é a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre seu benefício previdenciário.

Do exame dos presentes fólios, denota-se o acerto no proceder adotado pelo juízo a quo, uma vez que o pleito liminar da acionante possui natureza eminentemente satisfativa, não revelando-se compatível com o regramento específico que trata da liminar em desfavor do Poder Público, a qual esgote no todo ou em parte, o objeto da ação.

Assim, o art. 1.059, do Código de Processo Civil de 2015, preconiza sobre o tema:

Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.

O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, por sua vez, estabelece:

Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

(...)

§ 3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.”

Ora, se o legislador, ao tratar do tema, traz esta vedação à concessão de tutelas provisórias contra a Administração Pública, percebe-se que, por ora, resta sinalizada uma possível impropriedade na suspensão do apontado desconto no benefício previdenciário da agravante, nos moldes requeridos na exordial.

Desta forma, atente-se para a jurisprudência dos Tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AUTOS Nº 5168579-35.2023.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIA Agravante : GOIÁS PREVIDÊNCIA ? GOIASPREV Agravado : GILMAR CÂNDIDO DE LIMA Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. EXPOSIÇÃO AO ACIDENTE RADIOLÓGICO COM CÉSIO 137. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO DO TRIBUTO. LIMINAR SATISFATIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. Embora haja previsão legal a amparar o pedido de isenção do Imposto de Renda (art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988), é necessária a apuração, durante a tramitação do processo no primeiro grau, do nexo causal entre as doenças apresentadas pelo agravado e a contaminação pelo Césio 137. 2. Apesar de existir a reversibilidade da medida em se tratando de reparação em pecúnia (art. 300, § 3º, do CPC), é razoável que se continuem os descontos do Imposto de Renda, pois os abatimentos são mensais, em folha de pagamento e em valor que o autor/agravado vinha pagando. Por outro lado, caso a demanda seja julgada improcedente e o requerente tenha que devolver integralmente os valores suspensos com a liminar (art. 302, do CPC), os descontos, de uma única vez, acabarão por onerá-lo (art. 8º, do CPC). 3. A medida liminar pleiteada na origem, qual seja, a suspensão dos descontos referente ao Imposto de Renda, além de onerar o instituto de previdência, ora agravante, confunde-se com o próprio mérito da ação, de modo que seu cumprimento importaria na imediata realização de medidas satisfativas, inadmissíveis nesta fase processual. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-GO - AI: 51685793520238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA LANÇADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 8.437/92. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Muito embora seja possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º. II. Sendo assim, em que pese, em análise perfunctória, afigurarem-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, verifica-se que o pedido liminar formulado possui natureza eminentemente satisfativa, não se mostrando adequado ao momento processual, sob pena de esvaziar o objeto da demanda. III. Ademais, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente porquanto o que indeferimento da liminar postulada não inviabilizará a garantia do direito sustentado pelo Agravante, por ocasião de decisão proferida em sede de cognição exauriente. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - AI: 80193667320208050000 , Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020)

Destaca-se ainda que a medida liminar pleiteada na origem, qual seja, a suspensão dos descontos referente ao Imposto de Renda, além de onerar o instituto de previdência, ora agravado, confunde-se com o próprio mérito da ação, de modo que seu cumprimento importaria na imediata realização de medidas satisfativas, inadmissíveis nesta fase processual.

Diante de tais fundamentos, não se vislumbra a urgência do pleito antecipatório, tendo em vista que o transcurso do feito originário, com a devida instrução, não torna ineficaz do direito almejado pelo recorrente.

Dessa maneira, a vista de tais considerações, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada, nos moldes em que foi proferida.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, in totum, o decisum vergastado.

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0750161-89.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência Tributária

Autor

JANDIRA DE ARAUJO LOPES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2024