Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0800193-10.2021.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800193-10.2021.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: ALUIZIO CARVALHO DOS SANTOS, ANA ROSA DE CARVALHO SANTOS
APELADO: SILVYO AUGUSTO DE CARVALHO, ROMULO BEMVINDO DE CARVALHO, JULIANO CHIODINI


 

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DANOS MATERIAIS E MORAIS  C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO - GRATUIDADE INDEFERIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO OPORTUNA DE RECURSO OU DE PAGAMENTO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSISTÊNCIA DO AUTOR NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DESCABIMENTO - PRECLUSÃO CARACTERIZADA – ART. 507, DO CPC –  HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO – INÉRCIA - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 


  

DECISÃO MONOCRÁTICA

  
 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALUIZIO CARVALHO DOS SANTOS e ANA ROSA DE CARVALHO SANTOS contra a sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais  c/c Adjudicação Compulsória promovida pelos apelantes contra SILVIO AUGUSTO DE CARVALHO, RÔMULO BENVINDO DE CARVALHO E JULIANO CHIODINI, que cancelou a distribuição, por falta de recolhimento das custas iniciais.

Inconformados, os autores apelam para pedir a reforma da sentença, pugnando assim pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, dando prosseguimento ao feito.

Recurso tempestivo, sem preparo, conforme certidão de Id. 8044474 - Pág. 1.

Intimadas para contrarrazões, a parte demandada se quedou inerte (Id. 8044477 - Pág. 1).

Em ID. 9522021, consta despacho intimando a parte apelante, através de seu causídico, para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira, tais como, contra-cheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária.

Manifestação da parte apelante (Ids. 10324851 - Pág. 1/10324857 - Pág. 1).

Em Id. 11536329 - Pág. 1, consta o indeferimento da concessão da justiça gratuita e intimando a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a juntada do comprovante do recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme § 4º, art. 1.007, CPC.

Devidamente intimados, quedarem-se inertes, conforme ID. 11861503 - Pág. 1 e “aba de expedientes”.  

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

 

A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. E, por mais de uma razão.

A uma, trata-se de recurso interposto contra r. sentença que extinguiu a ação e cancelou a distribuição da ação, em razão do não recolhimento das custas iniciais.

Dos autos, extrai-se que, a gratuidade fora indeferida em decisão de ID. 8044309, mas, embora se tivesse determinado o recolhimento das custas, iniciais, sob pena de extinção, os demandantes acostarem pedido de reconsideração (Id. 8044311), o qual, não se trata do instrumento cabível, para impugnar o indeferimento da justiça gratuita, conforme bem esclareceu o juízo monocrático, em ID. 8044468.

Assim, em que pese restar evidente a preclusão, vem a parte novamente a pleitear a concessão da benesse cujo acolhimento, aliás, não a isentaria do recolhimento das custas iniciais, efeitos ex nunc.

Ad argumentandum, apenas para deixar claro, ressalte-se que a gratuidade não foi indeferida na r. sentença, e sim na já mencionada decisão de Id. 8044309. Desse modo, já se encontrava preclusa a faculdade de postular gratuidade de justiça, matéria que, por isso, não pode voltar a ser apreciada por este Tribunal, em sede de recurso, por força da vedação que decorre do art. 507 do Código de Processo Civil, por força do qual se estabelece que nenhum órgão jurisdicional conhecerá novamente de questões a cujo respeito se tenha operado a preclusão.

 

Para corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. Gratuidade de justiça indeferida pelo juízo de primeiro grau. Apelação da autora requerendo, novamente, o benefício de gratuidade de justiça. Preclusão. Preclusão do direito de requerer novamente a concessão do benefício pelo mesmo fundamento, já rejeitado. Recurso que versa sobre matéria preclusa, o que impede seu acolhimento. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00004318820218190003, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS PELO PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS EM CLÍNICA MÉDICA PARTICULAR. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NÃO ATENDIDA. DECISÃO QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO MANEJADO. ART. 1.015, V, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - APL: 03029947520178240037 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0302994-75.2017.8.24.0037, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 01/06/2021, Terceira Câmara de Direito Público).

A duas, ademais, deve-se atentar que, considerando-se o pleito de concessão da benesse nas razões recursais, verifica-se que após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, a parte apelante foi devidamente intimada para providenciar o recolhimento do preparo. Porém, no prazo assinado, quedou-se inerte.

Diante de tal situação, a máquina judiciária fica desobrigada de processar o recurso e, por conseguinte, de submeter as razões recursais à apreciação do colegiado, ante a falta do pressuposto
de admissibilidade extrínseco, denominado, pois, de ‘preparo recursal’.

 

Neste sentido:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato bancário. Cancelamento da distribuição por falta do recolhimento das custas processuais. Artigo 290 do CPC. Gratuidade indeferida, com determinação de recolhimento do valor do preparo, no prazo de cinco (5) dias, pena de deserção. Não atendimento. Recurso deserto.- RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-SP - AC: 10486107520208260100 SP 1048610-75.2020.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 21/07/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021). 

 

A três, considerando, assim, que não houve o devido preparo recursal, resta ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil, devendo ser reputado deserto o recurso de apelação, bem como, considerando-se que uma vez indeferida a benesse por decisão interlocutória (Id. 8044309), sem que haja insurgência por meio de agravo de instrumento, resta configurada a preclusão temporal (art. 507, CPC), não sendo possível conhecer do pedido por ocasião do recurso de apelação.

Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15 NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

  

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800193-10.2021.8.18.0053 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800193-10.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

ALUIZIO CARVALHO DOS SANTOS

Réu

SILVYO AUGUSTO DE CARVALHO

Publicação

01/12/2023