Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0706419-56.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao reconhecer a terceira embargante, ora apelada, como legítima possuidora do imóvel litigioso, o nobre magistrado declarou a ilegitimidade do apelante para reivindicá-lo, razão pela qual extinguiu o cumprimento de sentença por ele promovido. Nesse caso, tendo sido afastada, pelo Tribunal, a sentença proferida nos Embargos de Terceiro, cujos fundamentos serviram de base para a extinção do presente cumprimento de sentença, deixa de subsistir o óbice apontado pelo juízo singular ao seu normal prosseguimento. 2. Ante a prejudicialidade entre as ações e o caráter acessório da sentença recorrida, impende-se seja esta desconstituída, com o restabelecimento do curso regular do presente feito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706419-56.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706419-56.2019.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO MARTINS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAUJO, GENESIO DA COSTA NUNES, THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO, ITALO MENESES SILVA TAUMATURGO, DAVID MARTINS NUNES, LEONARDO PEREIRA BOTELHO, THIFANI RIBEIRO VASCONCELOS DE OLIVEIRA

APELADO: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DO ALTO ALEGRE

Advogado(s) do reclamado: JARBAS LINDOMAR ROSA, ARIANE LARISSA SILVA SALES, ACELINO SOARES BEZERRA FILHO, ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao reconhecer a terceira embargante, ora apelada, como legítima possuidora do imóvel litigioso, o nobre magistrado declarou a ilegitimidade do apelante para reivindicá-lo, razão pela qual extinguiu o cumprimento de sentença por ele promovido. Nesse caso, tendo sido afastada, pelo Tribunal, a sentença proferida nos Embargos de Terceiro, cujos fundamentos serviram de base para a extinção do presente cumprimento de sentença, deixa de subsistir o óbice apontado pelo juízo singular ao seu normal prosseguimento. 2. Ante a prejudicialidade entre as ações e o caráter acessório da sentença recorrida, impende-se seja esta desconstituída, com o restabelecimento do curso regular do presente feito. 3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MARTINS DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus, nos autos de Cumprimento de Sentença movido pelo apelante em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DO ALTO ALEGRE, ora apelada. 

Na sentença recorrida, de ID 501182 - Pág. 169/171, o juízo a quo, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o cumprimento de sentença. 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 501184. Preliminarmente, argui a ocorrência de irregularidades na condução do processo originário, a saber: a não inclusão de partes nos Embargos de Terceiro; a ausência de intimação para acompanhamento da perícia, caracterizando sua nulidade; e a falta de regularização do processo após o falecimento de uma das partes. 

Em sede meritória, levanta os seguintes argumentos, que conduziriam à insubsistência da sentença recorrida: a ausência de citação válida em ação discriminatória; a ocorrência de coisa julgada em ação de reintegração de posse; a intempestividade dos Embargos de Terceiro; o desrespeito aos limites da demanda; a ausência de validade jurídica dos títulos concernentes à posse da apelada; a falta de delimitação da área dos associados da apelada e a correta delimitação da área do apelante; a discussão de questões documentais, em desacordo com o caráter possessório da ação; a desconformidade da participação do Ministério Público na ação; e a inadequação do julgamento baseado exclusivamente na prova pericial.

Ao final, o apelante postula o provimento do recurso, a fim de que seja anulado o processo de Embargos de Terceiro; ou, não sendo esse o caso, que seja decretada a nulidade da sentença nele proferida e, consequentemente, da sentença recorrida, dado seu caráter acessório, com o prosseguimento do cumprimento de sentença. 

A apelada, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 501189, onde combate os argumentos suscitados pelo apelante e defende a regularidade do trâmite processual, apontando: a tempestividade dos embargos de terceiro; a regularidade da representação processual; a ocorrência de coisa julgada em ação discriminatória; a devida intimação do apelante para acompanhamento dos trabalhos periciais; a normalidade da atuação do Ministério Público; a correta localização e delimitação da área litigiosa e sua comprovação por prova pericial idônea; a improficuidade dos documentos de que se vale o apelante para embasar seu supostos direitos possessórios; e a correta análise judicial do conjunto probatório da ação de Embargos de Terceiro, incidindo-se o princípio do Livre Convencimento Motivado.

Com base na argumentação expendida, a apelada pugna pelo não provimento do recurso, para fins de manter-se inalterada a sentença. 

Na decisão de ID 6138587, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da petição de ID 883305, ratificada pela petição de ID 13990943.

É o relatório.

 


VOTO


Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender que o exequente é parte ilegítima para pleitear o imóvel objeto do feito. 

De início, faz-se necessário consignar que devem ser afastadas as alegações suscitadas pelas partes a respeito dos Embargos de Terceiro conexos ao presente feito. Semelhante discussão deverá ser travada em sua sede própria, isto é, nos autos respectivos, por se tratar de processo autônomo. A propósito, tal feito também se encontra nesta Corte para o julgamento de recurso de apelação cível (0705409-11.2018.8.18.0000). 

O mesmo se diga, ainda, sobre as alegações concernentes a aspectos formais de ações anteriores já transitadas em julgado, haja vista que o seu revolvimento exige o manejamento da ação rescisória ou anulatória cabível. 

Ademais, ainda que se argumente quanto à possibilidade de decretação de determinados tipos de nulidade em ação ordinária, esse não é propriamente o caso dos autos, pois já encerrada a fase de conhecimento, ficando obstada a reabertura de discussão pertinente ao mérito da causa. Com efeito, em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, ficam os litigantes adstritos aos limites fixados pelo título executivo judicial, não podendo rediscutir o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada (STJ - AgInt no AREsp n. 1.547.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020). 

De outra banda, impõe-se levar em consideração que a sentença objetada foi proferida pelo juízo a quo em caráter acessório àquela proferida nos autos dos Embargos de Terceiro. Efetivamente, do cotejo analítico das conclusões assentadas em ambas as decisões, vê-se que, ao reconhecer a terceira embargante, ora apelada, como legítima possuidora do imóvel litigioso, o nobre magistrado declarou a ilegitimidade do apelante para reivindicá-lo, razão pela qual extinguiu o cumprimento de sentença por ele promovido (IDs 501182 - Pág. 111/171). 

A esse respeito, porém, cumpre observar que, no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0705409-11.2018.8.18.0000 por este Tribunal de Justiça, fora reconhecida a ilegitimidade da apelada para a oposição dos Embargos de Terceiro, consequentemente extinguindo-os sem resolução do mérito e restabelecendo-se a integralidade da decisão proferida no processo de conhecimento. Veja-se, a propósito, a ementa do julgado em referência:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE ATIVA - PARTE EMBARGANTE ATUOU COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DA PARTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA - QUALIDADE DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA – ILEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 485, inciso VI do CPC) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Extrai-se dos autos que a Associação embargada foi admitida como assistente litisconsorcial do INTERPI na ação de reintegração de posse antes mesmo da ação de restauração de autos. 2. Desta forma sendo assistente litisconsorcial estaria excluída da legitimidade prevista no caput do art. 1.046. 3. No sentido a doutrina: “Assistente litisconsorcial. É considerado litisconsorte da parte principal (CPC 54). A lide discutida na ação é, também, do assistente litisconsorcial, de sorte que é considerado parte na relação jurídica processual, pois será atingido diretamente pela coisa julgada material. Assim, não pode o assistente litisconsorcial opor embargos de terceiro, já que deles não necessita para defender o seu direito.”. 4. Precedentes. 5. Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Micro Produtores Rurais de Alto Alegre para propor o presente Embargos de Terceiro, para extinguir sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, restaurando a integralidade da decisão proferida nos autos nº 0000261- 41.2012.8.18.00421. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705409-11.2018.8.18.0000 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/08/2023)

Por conseguinte, tendo sido afastada a sentença proferida nos Embargos de Terceiro, cujos fundamentos serviram de base para a extinção do presente cumprimento de sentença, deixa de subsistir o óbice apontado pelo juízo singular ao seu normal prosseguimento. 

Nesse sentido, ante a prejudicialidade entre as ações e o caráter acessório da sentença recorrida, impende-se seja esta desconstituída, com o restabelecimento do curso regular do presente feito. 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do cumprimento de sentença. 

É o voto.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des João Gabriel Furtado Baptista  e  Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (Convocado).

 Impedimento/Suspeição: Dr. Genésio da Costa Nunes (Apelante).

 Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de dezembro de 2023.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0706419-56.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ANTONIO MARTINS DE SOUSA

Réu

ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DO ALTO ALEGRE

Publicação

19/12/2023