
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754218-90.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
AGRAVANTE: CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP
AGRAVADO: REGINA CARVALHO ARAUJO, FABRICIO PESSOA DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP em face da decisão da 3º Câmara Cível a qual determinou que fosse realizado o arresto online nas contas bancárias da Agravada, no valor de R$ 408.006,27 (quatrocentos e oito mil e seis reais e vinte e sete centavos), os quais ficarão bloqueados até ordem em contrário.
No entanto, antes da análise dos Agravo Interno, necessário verificar a eventual perda superveniente do objeto dos autos, sob pena de o fazer posteriormente, tornar inócuo a decisão sobre o presente recurso.
Pela dinâmica procedimental dos autos do Agravo de Instrumento processo nº (0761497-64.2021.8.18.0000) a 3ª Câmara Cível confirmou a liminar antes deferida, ID (14292711) o que prejudica o Agravo Interno por perda superveniente do objeto, visto que a ação principal já foi julgada. Esclareça-se que este Agravo Interno, está vinculado ao aludido Agravo de Instrumento, haja ter o mesmo objeto deste recurso.
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir da embargante/agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, vale dizer, agravo interno, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. Prejudicado, portanto, a análise dos embargos de declaração.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a flagrante perda superveniente do seu objeto.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do Agravo Interno.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de novembro de 2023.
0754218-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAdjudicação
AutorCAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP
RéuREGINA CARVALHO ARAUJO
Publicação01/12/2023