Decisão Terminativa de 2º Grau

Adjudicação 0754218-90.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754218-90.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
AGRAVANTE: CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP
AGRAVADO: REGINA CARVALHO ARAUJO, FABRICIO PESSOA DE OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por  CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP em face da decisão da 3º Câmara Cível a qual determinou que fosse realizado o arresto online nas contas bancárias da Agravada, no valor de R$ 408.006,27 (quatrocentos e oito mil e seis reais e vinte e sete centavos), os quais ficarão bloqueados até ordem em contrário.

No entanto, antes da análise dos Agravo Interno, necessário verificar a eventual perda superveniente do objeto dos autos, sob pena de o fazer posteriormente, tornar inócuo a decisão sobre o presente recurso.

Pela dinâmica procedimental dos autos do Agravo de Instrumento processo nº (0761497-64.2021.8.18.0000) a 3ª Câmara Cível confirmou a liminar antes deferida, ID (14292711) o que prejudica o Agravo Interno por perda superveniente do objeto, visto que a ação principal já foi julgada. Esclareça-se que este Agravo Interno, está vinculado ao aludido Agravo de Instrumento, haja ter o mesmo objeto deste recurso.

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir da embargante/agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, vale dizer, agravo interno, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. Prejudicado, portanto, a análise dos embargos de declaração.

Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a flagrante perda superveniente do seu objeto.

Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do Agravo Interno.

Intime-se e Cumpra-se.

TERESINA-PI, 30 de novembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754218-90.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2023 )

Detalhes

Processo

0754218-90.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP

Réu

REGINA CARVALHO ARAUJO

Publicação

01/12/2023