Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0750007-71.2023.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750007-71.2023.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: LUIS GUSTHAVO NORONHA SOUSA
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI, NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS-NUCEPE/UESPI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS GUSTHAVO NORONHA SOUSA contra decisão que denegou a concessão do pedido de tutela antecipada da parte autora nos autos do processo n° 0801407-37.2023.8.18.0030, por entender que o pedido liminar antecipatório confunde-se com o próprio mérito da causa, pelo que indeferiu o pedido na fase inicial do processo, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório, por ocasião da sentença terminativa de mérito.

Diz a peça recursal, em apertada síntese, que a liminar requerida não poderia ter sido denegada, razão pela qual se requer a sua revogação. Ao final, requer o deferimento do pedido de antecipação da tutela de urgência recursal, para que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência, determinando aos requeridos que anulem as questões de nº 02, 23, 38, 49 e 60 da prova escrita objetiva tipo “B”, e correspondentes em outro tipo de prova, para que a parte autora possa ter sua redação corrigida, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais, até julgamento de mérito.

É o relatório sucinto. DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido liminar formulado no presente instrumental.

O art. 1.019, I, do CPC permite ao relator a conceder a tutela antecipada recursal sempre em que ficar verificado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (grifo nosso)

 

O CPC estabelece, de forma geral, duas condições a serem observadas para que seja atribuído efeito suspensivo a recurso ou para que seja antecipada a tutela recursal. Os pressupostos para tal deferimento, estão atrelados à demonstração do periculum in mora e fumus boni iuris típicos das tutelas de urgências, bem como o deferimento poder se dar com base apenas na evidência das razões recursais, quando se tratar de antecipação de tutela da evidência.

Denota-se dos autos que a agravante insurge-se contra decisão que denegou a concessão do seu pedido de tutela antecipada, só o fundamento de que o pedido liminar antecipatório confunde-se com o próprio mérito da causa.

O Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios, em casos semelhantes, têm entendido pela inviabilidade de conceder a liminar quando ela se confunde com o mérito da ação. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA. ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 2. Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no RMS: 49441 MG 2015/0251887-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2016)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3. A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021)

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Cediço que o recurso de Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias. O pedido realizado pela parte Agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso.

(TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021)

 

Assim, entendo que a concessão da antecipação da tutela de urgência recursal, na forma pretendida pela Agravante, exaure o objeto da ação e se confunde com o próprio mérito, de forma que somente deve ser analisado ao final da pretensão, na ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

Nestas condições, deixo de conceder a medida liminar, pela ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), bem como por não ter ficado demonstrada nos autos a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) ou a evidência das razões recursais.

Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela de urgência recursal pleiteado.

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo e na forma do art. 1.019, II, do CPC.

Comunique-se ao juízo de origem acerca da decisão ora proferida.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

TERESINA-PI, 30 de novembro de 2023.

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750007-71.2023.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 01/12/2023 )

Detalhes

Processo

0750007-71.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

LUIS GUSTHAVO NORONHA SOUSA

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/12/2023