
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750007-71.2023.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: LUIS GUSTHAVO NORONHA SOUSA
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI, NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS-NUCEPE/UESPI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS GUSTHAVO NORONHA SOUSA contra decisão que denegou a concessão do pedido de tutela antecipada da parte autora nos autos do processo n° 0801407-37.2023.8.18.0030, por entender que o pedido liminar antecipatório confunde-se com o próprio mérito da causa, pelo que indeferiu o pedido na fase inicial do processo, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório, por ocasião da sentença terminativa de mérito.
Diz a peça recursal, em apertada síntese, que a liminar requerida não poderia ter sido denegada, razão pela qual se requer a sua revogação. Ao final, requer o deferimento do pedido de antecipação da tutela de urgência recursal, para que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência, determinando aos requeridos que anulem as questões de nº 02, 23, 38, 49 e 60 da prova escrita objetiva tipo “B”, e correspondentes em outro tipo de prova, para que a parte autora possa ter sua redação corrigida, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais, até julgamento de mérito.
É o relatório sucinto. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido liminar formulado no presente instrumental.
O art. 1.019, I, do CPC permite ao relator a conceder a tutela antecipada recursal sempre em que ficar verificado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (grifo nosso)
O CPC estabelece, de forma geral, duas condições a serem observadas para que seja atribuído efeito suspensivo a recurso ou para que seja antecipada a tutela recursal. Os pressupostos para tal deferimento, estão atrelados à demonstração do periculum in mora e fumus boni iuris típicos das tutelas de urgências, bem como o deferimento poder se dar com base apenas na evidência das razões recursais, quando se tratar de antecipação de tutela da evidência.
Denota-se dos autos que a agravante insurge-se contra decisão que denegou a concessão do seu pedido de tutela antecipada, só o fundamento de que o pedido liminar antecipatório confunde-se com o próprio mérito da causa.
O Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios, em casos semelhantes, têm entendido pela inviabilidade de conceder a liminar quando ela se confunde com o mérito da ação. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA. ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 2. Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no RMS: 49441 MG 2015/0251887-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3. A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Cediço que o recurso de Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias. O pedido realizado pela parte Agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso.
(TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021)
Assim, entendo que a concessão da antecipação da tutela de urgência recursal, na forma pretendida pela Agravante, exaure o objeto da ação e se confunde com o próprio mérito, de forma que somente deve ser analisado ao final da pretensão, na ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Nestas condições, deixo de conceder a medida liminar, pela ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), bem como por não ter ficado demonstrada nos autos a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) ou a evidência das razões recursais.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela de urgência recursal pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo e na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da decisão ora proferida.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 30 de novembro de 2023.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0750007-71.2023.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorLUIS GUSTHAVO NORONHA SOUSA
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação01/12/2023