TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800003-87.2020.8.18.0051
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADA: SILVERLENE REIS SANTOS (OAB/PI N°. 9.409)
APELADA: VERÔNICA MARIA PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADA: TALIA QUEIROGA DE SOUSA (OAB/PI N°. 9.835)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Considerando o rito célere do mandado de segurança, não admitindo instrução probatória, resta imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento do seu ajuizamento, devendo, ser observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.3. Tendo havido a indicação pela autora, da data do ato tido como ilícito, ocorrido em setembro de 2019 e tendo sido ajuizado o presente mandamus em 13/janeiro/2020, constata-se a ocorrência da decadência, pois, decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias do termo inicial, qual seja, setembro de 2019.4. Ao optar pela via estreita do mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09, bem como, deverá atender ao prazo decadencial previsto no artigo 23 da referida lei. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n.12.016/09. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID.6718394) interposta por MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA PEREIRA inconformada com a sentença (ID.6718387) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (PROCESSO Nº 0800003-87.2020.8.18.0051) impetrado pela apelante em face de ato da Secretária Municipal de Educação do Município de Fronteiras – PI, tendo o Juízo a quo julgado extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante a ocorrência da decadência.
Em suas razões recursais, alega a apelante que a sentença merece ser reformada, pois, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o ajuizamento do mandado de segurança somente inicia-se a partir da ciência do ato coator pelo impetrante, não podendo contabilizar-se o prazo decadencial contando-se mês a mês, de setembro a dezembro, sem considerar o dia efetivo da ciência do ato.
Alega, ainda, que juntou aos autos o contracheque de setembro apenas para indicar que o ato foi promovido naquela data, contudo, teve ciência do referido ato apenas no mês de outubro, quando recebeu o salário, bem como, ao receber o contracheque daquele mês.
Devidamente intimada, a parte requerida/apelada não apresentou contrarrazões recursais (certidão - ID.6718399).
Nesta instância superior, o recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15 (ID 6991871).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (ID.7284939).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DO MÉRITO RECURSAL – DECADÊNCIA
O presente mandamus visa a suspensão do ato que retirou a impetrante da folha 60% do FUNDEB (Atual FUNDEF) e a migrou para a folha de 40%, com base nos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Com a inicial, a impetrante/apelante acostou aos autos, como documentos de prova, os contracheques referentes aos meses de julho/2019, agosto/2019 e setembro/2019, para amparar os pedidos formulados.
Ainda na exordial, afirma a impetrante que o ato ocorreu em setembro de 2019, conforme trecho a seguir, extraído da peça inicial:
“Ocorre que, em razão de tal fato, a secretária de educação, após receber ofício solicitando a lotação da mesma por força da decisão judicial, lotou-a, mas no mês seguinte a lotação, setembro, em um ato de retaliação a presidente do sindicato, RETIROU a mesma da folha dos 60%, (sessenta por cento), do fundeb, folha esta responsável pela remuneração dos profissionais do magistério, migrando-a para a folha 40% (quarenta por cento), e ainda alterou sua função no contra cheque para: Presidente do Sindicato, para justificar o ato ilícito e ilegal.”
O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 assim dispõe:
“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”
Neste diapasão, infere-se que a prova contida nos autos, colacionada no momento do ajuizamento do mandamus, aponta como data inequívoca, o mês de setembro, uma vez que, a própria impetrante informou esta data no seu pedido inicial, desta forma, a sua alegação recursal de ser inviável contabilizar-se o prazo decadencial contando-se mês a mês, sem considerar o dia efetivo da ciência do ato, não merece prosperar, tendo em vista que a própria impetrante indicou a data da ocorrência do ato.
Assim sendo, tendo havido a indicação da data do ato pela autora, ocorrido em setembro de 2019 e tendo sido o presente mandamus sido impetrado em 13/janeiro/2020, constata-se que houve a ocorrência da decadência, pois, decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias do termo inicial, qual seja, setembro de 2019.
Importante, ressaltar, que o mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento do seu ajuizamento, devendo, ser observado o prazo decandencial de 120 (cento e vinte dias) contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Neste toar, a própria impetrante, ora apelante, apontou a data de setembro de 2019 como a data que ocorreu o ato tido como ilícito.
Desta forma, forçoso se faz o reconhecimento da decadência, posto que, restaram ultrapassados os 120 (cento e vinte) dias, uma vez que, o presente mandamus foi impetrado em 13.01.2020.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL- MANDADO DE SEGURANÇA PROPOSTO FORA DO PRAZO DE 120 DO ATO APONTADO COMO COATOR – DECADÊNCIA CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Optando a impetrante pela estreita via do mandado de segurança, além de estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09, deverá atender ao prazo decadencial previsto no artigo 23 da mencionada norma. 2. Mandamus impetrado mais de 120 (cento e vinte) dias após a publicação do edital alvo da irresignação. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, de acordoem consonância com o parecer do Ministério Público Superior.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000252-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA – CÁLCULO DE PROVENTOS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/2009 - SEGURANÇA DENEGADA.1. O ato de aposentação em si, nos moldes pretendidos pelos interessados, não se configura obrigação de trato sucessivo, posto que não se cuida de aposentadoria outrora concedida, mas sim de ato de indeferimento isolado. 2. O artigo 23, da Lei n. 12.016/2009, inequivocamente afirma que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.3. Segurança denegada.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005595-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/10/2019).
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE REVISÃO DA TRANSFERÊNCIA DE MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. ATO ÚNICO, COMISSIVO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. IMPETRAÇÃO APÓS 120 (CENTO E VINTE DIAS). DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA.1. O mandamus impugna o ato que anulou a transferência do impetrante para a reserva remunerada com proventos do soldo de 3º Sargento PMPI e o transferiu para a reserva com proventos do subsídio de Soldado PMPI, tratando-se de ato comissivo, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual se inicia o prazo para impetração.2. Considerando que o ato impugnado foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 46 do dia 10/03/2016 e que o mandado de segurança impetrado somente em 02/10/2017, há de se reconhecer a decadência do direito à impetração.3. A redução de proventos é mera consequência do ato (único, comissivo, de efeitos concretos e permanentes) de revisão da transferência do militar para a reserva remunerada, não renovando mês a mês o prazo decadencial para requerer mandado de segurança.4. Segurança denegada.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.010664-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2019).
Neste sentido, considerando o rito célere do mandado de segurança, não admitindo instrução probatória, resta imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento do seu ajuizamento, devendo, ser observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Desta forma, correta a sentença que reconheceu a decadência, devendo, pois, ser mantida em todos os seus termos.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n.12.016/09.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n.12.016/09. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800003-87.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDirigente Sindical
AutorMARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA PEREIRA
RéuVERONICA MARIA PEREIRA RIBEIRO
Publicação24/02/2024