Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800002-56.2020.8.18.0131


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). PREMISSA EQUIVOCADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800002-56.2020.8.18.0131 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800002-56.2020.8.18.0131

RECORRENTE: HILDA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). PREMISSA EQUIVOCADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800002-56.2020.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: HILDA ALVES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e negou-lhe provimento, para fins de manter a sentença em todos os seus termos.

Aduz o embargante que o acórdão foi omisso por não ter verificado a inexistência de descontos no benefício previdenciário da consumidora.

Contrarrazões nos autos.

 É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

No caso posto em julgamento, analisando detidamente os autos, entendo que o processo deve ser chamado à ordem para que o acórdão seja reformado, pelas razões que exponho a seguir.

O voto condutor do acórdão partiu da premissa de que houve a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte embargada a título de cartão de crédito consignado, o que justifica a condenação do embargante na obrigação de restituir, de forma dobrada, os valores descontados e de pagar indenização por danos morais.

Todavia, assiste razão ao embargante em suas alegações, uma vez que o histórico de consignações no benefício previdenciário juntado ao processo pela própria embargada (ID. 2216542) é claro ao afirmar a inexistência de descontos a título de cartão de crédito consignado, o que corrobora as faturas apresentadas pela instituição financeira (ID. 2216552), bem como suas afirmações e telas do seu sistema interno apresentadas na sua contestação.

Desta forma, considerando que o acórdão impugnado partiu de premissa fática equivocada, mostra-se necessária a atribuição de excepcional efeito infringente ao presente recurso para que seja sanado o vício ora apontado, com a reforma do acórdão e o julgamento correto do recurso, de acordo com as provas dos autos. Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO CONFIGURADO. 1. Caso em que o acórdão embargado, ao afastar a fixação de honorários recursais na decisão que não conheceu do Recurso Especial da União, partiu de premissa fática equivocada, porquanto considerou que não foram arbitrados honorários anteriormente à interposição do Agravo de Instrumento na origem. 2. Contudo, conforme exposto pela parte embargante, o referido recurso foi interposto com o fim de discutir justamente tais valores, sendo certo que houve ainda majoração dos honorários de sucumbência pelo Tribunal a quo, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão monocrática. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão das fls. 347-350, e-STJ. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1869938 RS 2020/0080109-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).

 

Assim, considerando que a obrigação de restituição do indébito e de pagamento de indenização por danos morais imposta ao embargante foi fundamentada na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário – o que não ocorreu, conforme já exposto -, é possível concluir que, mesmo que a contratação tenha sido abusiva, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar, entendimento este pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Piauí.

Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os aclaratórios a fim de reformar o acórdão embargado para, em relação ao mérito da demanda, excluir da condenação as obrigações de restituição do indébito e de indenização por danos morais. No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos.  

Diante da inexistência de condenação ao pagamento de valores, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao recorrente/embargante deverão ser de 10% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0800002-56.2020.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HILDA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

22/02/2024