Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0754808-33.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTOCOLO DE PETIÇÃO ALEGANDO NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 – Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 2 – No caso em espécie, embora tenha havido o pedido de intimação exclusiva dos atos processuais em nome de determinado causídico, é possível verificar que, no próprio ato de apresentação do requerimento de nulidade, a instituição financeira tomou ciência inequívoca do conteúdo da sentença, porquanto, no conteúdo da petição, recebida em Juízo na data de 20/10/2015, inseriu nas razões da petição,o expediente de publicação do edital de intimação da sentença, cujo teor é justamente o resultado do julgamento, podendo-se considerar, por isto, que na data do protocolo da petição estava inequivocamente ciente da procedência da ação, ainda que não tenha havido sua intimação via Diário, nos moldes solicitados. 3 – Assim, apesar do vício de intimação da sentença, esta resta preclusa, pois, ultrapassado qualquer prazo de interposição recursal, contado desde a data do protocolo da petição da instituição financeira, ora agravante, informando a irregularidade, não havendo, pois, que se falar em nulidade dos atos posteriores à sentença ou necessidade de chamar o feito à ordem. 4 – Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 5 – Decisão agravada mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0754808-33.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2024 )

Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0754808-33.2023.8.18.0000

ORIGEM: AVELINO LOPES / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº9.016)

AGRAVADO: VALDEMAR JOSÉ DA ROCHA

ADVOGADO: MÁRIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA (OAB/PI Nº 6.253)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTOCOLO DE PETIÇÃO ALEGANDO NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 – Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 2 – No caso em espécie, embora tenha havido o pedido de intimação exclusiva dos atos processuais em nome de determinado causídico, é possível verificar que, no próprio ato de apresentação do requerimento de nulidade, a instituição financeira tomou ciência inequívoca do conteúdo da sentença, porquanto, no conteúdo da petição, recebida em Juízo na data de 20/10/2015, inseriu nas razões da petição,o expediente de publicação do edital de intimação da sentença, cujo teor é justamente o resultado do julgamento, podendo-se considerar, por isto, que na data do protocolo da petição estava inequivocamente ciente da procedência da ação, ainda que não tenha havido sua intimação via Diário, nos moldes solicitados. 3 – Assim, apesar do vício de intimação da sentença, esta resta preclusa, pois, ultrapassado qualquer prazo de interposição recursal, contado desde a data do protocolo da petição da instituição financeira, ora agravante, informando a irregularidade, não havendo, pois, que se falar em nulidade dos atos posteriores à sentença ou necessidade de chamar o feito à ordem. 4 – Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 5 – Decisão agravada mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 11384556) em face da decisão (Id 1138455 – págs. 163/165) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000266-07.2014.8.18.0038) que lhe move VALDEMAR JOSÉ DA ROCHA, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira, ora agravante e, em consequência, manteve a decisão que indeferiu o requerimento formulado pela mesma quanto ao chamamento do feito à ordem para anular todos os atos posteriores à sentença, ao fundamento de que a parte teve ciência inequívoca do conteúdo da sentença na data de protocolo da petição de fls. 102/112, em que manifesta-se acerca da alegada nulidade (Id 11384557 – págs. 144/146).

Em suas razões recursais, o agravante aduz que o Juízo a quo não observou o pedido expresso de intimação exclusiva em nome do patrono do réu, formulado em sede de contestação, porquanto, no ato de publicação da sentença não constou o nome do causídico Wilson Sales Belchior, violando, assim, os artigos 247 e 272, § 5º, do Código de Processo Civil.

Alega que teve seu direito de defesa e ao contraditório cerceados, posto que ao não tomar conhecimento da decisão condenatória no tempo legalmente estabelecido, não pode exercer o seu direito a interposição de recursos, razão pela qual, requer a decretação da nulidade do ato de publicação da sentença e de todos os atos posteriores, com a devolução do prazo recursal.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão para declarar a nulidade de todos os atos praticados após a prolação da sentença.

Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (Id 12332779).

A parte agravada não apresentou suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada, através de seu causídico (Id 12951850).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. 


VOTO DO RELATOR

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

A decisão agravada consistiu em indeferir o requerimento formulado pela instituição financeira, ora agravante, quanto ao chamamento do feito à ordem para anular todos os atos posteriores à sentença, ao fundamento de que a parte teve ciência inequívoca do conteúdo da sentença na data de protocolo da petição de fls. 102/112, em que manifesta-se acerca da alegada nulidade (Id 11384557 – págs. 144/146).

Pretende o recorrente a decretação da nulidade do ato de publicação da sentença e de todos os atos posteriores, com a devolução do prazo recursal.

No caso em apreço, a sentença, prolatada na data de 24 de abril de 2014, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 769802486, condenando o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com os acréscimos legais.

Analisando detidamente os autos de origem, verifica-se que tanto na audiência de conciliação quanto na contestação, há pedido de intimação exclusiva dos atos processuais em nome do patrono da parte ré, Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9016). Contudo, no ato de publicação da sentença, via Diário da Justiça, não constou o nome do aludido advogado, conforme se infere em Id 11384557 - pág. 104.

O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 


“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 

(…) 

§ 5º. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

(…)”

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos.

Cito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO RIGORISMO NA EXIGÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. É cabível a mitigação do rigor da exigência de identidade da moldura fática quando a divergência ocorre em torno da aplicação de regra de direito processual, desde que a diferença na questão de direito material não tenha o condão de alterar a solução jurídica aplicada à lide. Precedentes. 2. A retirada do autos, em carga, pelo advogado da parte recorrente - o qual tem poderes bastantes para a prática dos atos processuais - faz presumir a ciência inequívoca da sentença, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a interposição do recurso cabível, mesmo que o ato ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial. 3. A existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Precedentes. 4 (...) 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1316051 SP 2012/0060358-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/11/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/02/2019).

Por outro lado, segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito.

Em outras palavras, se a parte comparece espontaneamente peticionando nos autos e o conteúdo da petição não deixa dúvida de que ela teve conhecimento do ato decisório prolatado, considera-se que houve ciência inequívoca, suprindo, assim, eventual irregularidade, haja vista a aplicação analógica do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, fluindo, a partir da data do protocolo da petição, o prazo para interposição recursal.

No caso em comento, a sentença fora publicada no Diário da Justiça nº. 7.740, em 12 de maio de 2015 (Id 11384557 - pág. 104). O Banco Bradesco Financiamentos S/A, por sua vez, na data de 14 de outubro de 2015, peticionou nos autos requerendo o chamamento do feito à ordem para determinar a nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença, em razão da publicação relativa a esta não ter sido feita em nome do advogado Wilson Sales Belchior, apesar de ter havido pedido expresso neste sentido (petição – Id 11384557 - págs. 109/118).

Contudo, embora tenha havido o pedido de intimação exclusiva dos atos processuais em nome do causídico supra mencionado, é possível verificar que, no próprio ato de apresentação deste requerimento de nulidade, a instituição financeira tomou ciência inequívoca do conteúdo da sentença, porquanto, no conteúdo da petição, recebida em Juízo na data de 20/10/2015, inseriu nas razões da petição o expediente de publicação do edital de intimação da sentença, cujo teor é justamente o resultado do julgamento, podendo-se considerar, por isto, que na data do protocolo da petição estava inequivocamente ciente da procedência da ação, ainda que não tenha havido sua intimação via Diário, nos moldes solicitados.

Ora, se a parte não intimada corretamente peticiona espontaneamente para informar o vício, pode-se confirmar seu conhecimento da sentença, o que torna desnecessária a intimação em nome do advogado retromencionado.

Transcorre, a partir de então, o prazo para eventual interposição recursal, mormente porque, o entendimento da Corte Superior de Justiça é no sentido de que os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação (STJ - AgRg no AREsp: 195894 MT 2012/0131338-6, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2015).

Deste modo, como bem salientado na decisão agravada, apesar do vício de intimação da sentença, esta resta preclusa, pois, ultrapassado qualquer prazo de interposição recursal, contado desde a data do protocolo da petição da instituição financeira, ora agravante, informando a irregularidade, não havendo, pois, que se falar em nulidade dos atos posteriores à sentença ou necessidade de chamar o feito à ordem, considerando, ainda, que, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA. 1. Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente. 3. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses. 4. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento. 5. Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida. 6. Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento. Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1710498 CE 2017/0293877-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2019).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AOS ARTS. 73 E 115 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DO CONHECIMENTO PELA INSURGENTE DO TEOR DA DECISÃO CONCESSIVA DA PENHORA. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. 3. PREMISSAS DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao argumento recursal concernente à suposta ofensa aos arts. 73 e 115 do CPC/2015, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise pela Corte local. Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem, no sentido da ciência da agravante acerca da decisão deferindo a penhora e da carência de prejuízo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Com efeito, em diversas situações, a jurisprudência desta Corte Superior tem privilegiado o entendimento de que o comparecimento espontâneo da parte supre eventual falta de intimação. Precedentes. 4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2097129 SP 2022/0088976-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL CARACTERIZADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O comparecimento espontâneo da parte acarreta a ciência inequívoca dos atos processuais praticados anteriormente, dispensando a expedição de intimação. 2. O agravo de instrumento interposto após o decurso de 15 (quinze) dias, contados da ciência inequívoca da decisão, não pode ser conhecido por inobservância do prazo legal (CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º; e, art. 1.019, caput). 3. Recurso não conhecido. (TJ-PR - AI: 00417970320218160000 Curitiba 0041797-03.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 15/07/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE. SANEAMENTO DA INVALIDADE VIA MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DA PARTE. TERMO INICIAL DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO VICIADA. PROTOCOLO DA PETIÇÃO INFORMANDO A IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. O Município alegou o vício de ausência de intimação pessoal da decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença na primeira oportunidade, após intimação para pagamento do RPV. Desse modo, patente a nulidade da decisão, no tocante à produção de efeitos contra a parte não intimada. Nesse diapasão, verifica-se que a invalidade processual se restringe sobre a intimação da decisão. Tal vício foi sanado via comparecimento espontâneo da parte não intimada, passando então a transcorrer prazo para impugnação da decisão então viciada, senão vejamos. Inicialmente, destaca-se que vige no nosso sistema processual a teoria da ciência inequívoca, a fim de garantir efetividade e celeridade aos processos, com o objetivo principal de garantir que as partes não utilizem das formalidades prescritas nas legislações processuais como escudos impenetráveis a serviço do litigante com intuito protelatório. Logo, apesar de a regra geral determinar que os prazos apenas se iniciam com a publicação da decisão, certo é que a jurisprudência mitiga tal regramento, quando restar inequívoco que a parte tomou conhecimento do decisum, hipótese verificada nos autos. Malgrado não tenha sido intimado pessoalmente, o Município peticionou informando o vício processual. Assim, verifica-se que o agravante tomou ciência inequívoca do teor da decisão, com o que resulta desnecessária sua intimação formal após verificação do vício. Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Ora, se a parte não intimada peticiona espontaneamente para informar o vício, e tratando-se de autos eletrônicos, pode-se confirmar seu conhecimento da decisão, o que torna desnecessária intimação pessoal para tanto. Transcorre, a partir de então, prazo de eventual impugnação contra a decisão sem intimação. Nesse diapasão, vale ressaltar que uma das novidades do NCPC foi não reproduzir o art. 219, § 2º do CPC/73, que previa o início do prazo de contestação para o réu que comparecesse aos autos para alegar nulidade de citação somente após intimação sobre a decisão decretando a invalidade. Na disciplina do NCPC, resta apenas a regra geral, de que o prazo passa a transcorrer a partir do comparecimento espontâneo, ex vi seu art. 239, § 1º. Portanto, incidindo a exegese do art. 239, § 1º do NCPC, o prazo de impugnação da decisão por vício de intimação começa com a petição da parte informando o vício. Desse modo, como bem salientado na decisão agravada, apesar do vício de intimação da decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, esta resta preclusa, pois ultrapassado qualquer prazo de impugnação contado desde o protocolo da petição do Município informando a irregularidade. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00682569220208190000, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 22/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PUBLICAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a falta de intimação para que pague o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, bem assim para que ofereça impugnação após o decurso do prazo para pagamento da dívida, nos termos do art. 523 e 525, do CPC. 2. Compete à parte praticar o ato que entende devido a partir da ciência inequívoca acerca do integral conteúdo da decisão que lhe fora dirigida. 3. Suprida a intimação da única decisão pendente de ciência pela parte, por meio de seu comparecimento espontâneo nos autos, aliada à inexistência de qualquer ato constritivo ou que lhe pudesse causar prejuízo decorrente da ausência de intimação em nome do advogado específico, não há falar em nulidade fundada em vício de publicação, tampouco em restituição de prazo para manifestação. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF 07129171420188070000 DF 0712917-14.2018.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 30/01/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada).

 

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


III - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI do inteiro teor deste julgamento.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




 


 

 

Detalhes

Processo

0754808-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VALDEMAR JOSE DA ROCHA

Publicação

24/02/2024