TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800365-45.2018.8.18.0056
APELANTE: JULIA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, JOAO LUCIO CRUZ SOARES
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DECLARADO NULO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA QUANTIA NELE PREVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18, DESTE TJPI. RECURSO REJEITADO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800365-45.2018.8.18.0056
Origem:
APELANTE: JULIA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO LUCIO CRUZ SOARES - PI9211-A, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogados do(a) APELADO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 10390892) interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra o acórdão Id 10308892, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada/transferida/paga em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.
4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral.
5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.”.
Nas razões recursais o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão no que tange à matéria referente à compensação do valor disponibilizado em favor da parte autora por força do contrato anulado e a condenação que lhe fora imposta. Assevera que com a declaração de inexistência do contrato impugnado as partes devem retornar ao estado anterior ao negócio jurídico, sob pena de enriquecimento ilícito. Enfim, requer que seja sanada a omissão alegada, reformando o acórdão embargado.
Nas contrarrazões (Id 12566785), a parte embargada, depois de arguir que não há quaisquer dos motivos que justificam a interposição dos Embargos de Declaração, requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco embargante sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistente na análise de eventual compensação da quantia que afirma haver sido disponibilizada à parte autora e o valor a ser pago a título de indenização.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
A tese sustentada pelo Banco embargante não possui razão de existir, haja vista que no acórdão recorrido restou claro que a nulidade do contrato questionado na peça inicial decorreu do fato de que a Instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a transferência da quantia contratada, motivo pelo qual se aplicou o entendimento cristalizado nesta Corte Estadual através da Súmula nº 18.
Assim, inexistindo comprovação de pagamento do valor previsto no contrato em favor da parte autora/consumidora, não subsiste o argumento de que deve haver qualquer espécie de compensação.
Dessa forma, não se verificando o vício de omissão referente à matéria arguida, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar a citada alegação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pela REJEIÇÃO deste Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 05/02/2024
0800365-45.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJULIA ALVES DA SILVA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação06/02/2024