Acórdão de 2º Grau

Anulação 0753557-77.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753557-77.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo Interno 0753557-77.2023.8.18.0000 no Agravo de Instrumento nº 0752067-54.2022.8.18.0000 (PO-0807418-77.2022.8.18.0140)

Agravante: Estado do Piauí e Outro (Procuradoria Geral)

Agravado: Carlos Eduardo Diniz Pereira

Advogada: Natercya Vasconcelos Martins OAB/CE 40336

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí e Outro que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada no Agravo de Instrumento 0752067-54.2022.8.18.0000.

Os Agravantes alegam, em síntese, o conteúdo cobrado na questão de número 15 impugnada pelo autor/agravado estava devidamente previsto no edital, de modo que a decisão agravada se reveste de ilegalidade, em face da indevida ingerência do Poder Judiciário nos critérios adotados pela banca examinadora do concurso e por conta da pretensão implicar em “elevados custos imediatos (…) além de desorganizar sobremaneira a Administração e a condução do certame”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

Por sua vez, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.

Registre-se, de início, que após a inclusão do feito em pauta, verificou-se, por meio do sistema processual Pje 2º grau, que o Agravo de Instrumento 0752067-54.2022.8.18.0000, que deu origem ao presente recurso, foi julgado na Sessão Ordinária de Videoconferência realizada no dia 26 de setembro de 2023, sendo, inclusive, reconhecida a prejudicialidade do presente Agravo Interno no Acórdão (Id. 12888335).

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 11 de dezembro de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

Teresina, 11/01/2024

Detalhes

Processo

0753557-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS EDUARDO DINIZ PEREIRA

Publicação

11/01/2024