Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0755139-15.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA – NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO – PREVISÃO EM LEI - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE DEPENDENTE DO EX-SERVIDOR – DIREITO DE INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A concessão da pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo do óbito do segurado (Súmula 340/STJ); 2. A Lei nº 8.213/91 estabelece que a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, conforme determina o art. 16; 3. Dessa forma, para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do de cujus e (iii) a condição de dependente de quem postula o benefício; 4. Na hipótese, a Agravada juntou comprovante de endereço do mesmo domicílio conjugal, certidão de casamento no religioso, sentença de reconhecimento de união estável post mortem demonstrando a condição de dependente à época do óbito, o que fortalece o conceito de entidade familiar previsto no art.1.723 do Código Civil. 5. Conclui-se, pois, que a Embargada faz jus à concessão da pensão por morte, uma vez que ficaram comprovados os requisitos previstos na legislação pertinente. Precedentes; 6. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença proferida no juízo singular. 7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755139-15.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Agravo de Instrumento n° 0755139-15.2023.8.18.0000 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI-PO-0825285-49.2023.8.18.01100)

Agravante: Fundação Piauí Previdência-PIAUÍPREV (Procuradoria Geral do Estado)

Agravada: Maria das Dores Monteiro de Oliveira

Advogado: Armando César de Carvalho Lages Júnior (OAB/PI nº 13.258)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO – PREVISÃO EM LEI - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDADOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE DEPENDENTE DO EX-SERVIDOR DIREITO DE INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. A concessão da pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo do óbito do segurado (Súmula 340/STJ);

2. A Lei nº 8.213/91 estabelece que a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, conforme determina o art. 16;

3. Dessa forma, para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do de cujus e (iii) a condição de dependente de quem postula o benefício;

4. Na hipótese, a Agravada juntou comprovante de endereço do mesmo domicílio conjugal, certidão de casamento no religioso, sentença de reconhecimento de união estável post mortem demonstrando a condição de dependente à época do óbito, o que fortalece o conceito de entidade familiar previsto no art.1.723 do Código Civil.

5. Conclui-se, pois, que a Embargada faz jus à concessão da pensão por morte, uma vez que ficaram comprovados os requisitos previstos na legislação pertinente. Precedentes;

6. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença proferida no juízo singular.

7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência-PIAUÍPREV, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que deferiu a liminar vindicada na Ação Ordinária (PO-0825285-49.2023.8.18.01100).

Alega a Agravante, em síntese, que “a requerente, na qualidade de suposta companheira, NÃO ESTAVA INSCRITA COMO DEPENDENTE DO SEGURADO FALECIDO, PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E O SEU ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA, por ocasião da data do óbito do segurado”.

Sustenta, ainda, que “não seria possível a inscrição post mortem, sob pena de violar o art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/1994”.

Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente instrumento, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

A Agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 12345652), nas quais refuta as teses apresentadas e, ao final, requer que seja conhecido e improvido o recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo seu conhecimento e improvimento (Id. 13572508)

É o relatório.

 


VOTO


 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relatado, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao deferir a liminar pleiteada.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, apreciar tão somente os fundamentos da decisão agravada.

A propósito, colaciono jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

3. Do mérito.

 

Conforme relatado, a Agravada ajuizou Ação Ordinária (PO-0825285-49.2023.8.18.01100), objetivando reconhecer seu direito à pensão, dada a condição de companheira do de cujus, tendo em vista que a Fundação Piauí Previdência-PIAUÍPREV indeferiu o seu pedido em razão “da não comprovação da qualidade de companheira”.

Visando melhor apreciar a matéria, destaco trecho da decisão proferida pelo magistrado a quo:

“(...)

No caso presente, o óbito do instituidor ocorreu em 27/10/2020. Há época do falecimento, a Requerente vivia em união estável com o instituidor, muito embora não tenha sido inscrita como dependente do segurado junto à Fundação Piauí Previdência, nos termos da Lei 4.051/86 e LC 13/94.

No caso em testilha, não cabe ao Requerido, negar a concessão do benefício, posto que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O pressuposto é a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, §3º CF/88 c/c art.1.723 do CC/02).

A união estável, portanto, passou a ter proteção não mais como fato social, mas como realidade jurídica de que decorrem direitos.

No caso dos autos, foram juntados: comprovante de mesmo domicílio conjugal; certidão de casamento no religioso; sentença de reconhecimento de união estável post mortem, que demonstram a existência da união estável. Tal situação fortalece o entendimento de que havia uma dependência econômica da Requerente em relação ao de cujus.

Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), vislumbro que ficou comprovada, a luz dos arts.121, 123, I, “c”, 123-A, §4º e seguintes da Lei Complementar nº 13/94 a condição de companheira dependente da requerente, posto que há época do óbito do instituidor, convivia com aquele, fazendo jus ao recebimento da pensão por morte do de cujus, até decisão final de mérito.

Assim, diante dos requisitos cumulativos da tutela antecipada de urgência, conclui-se pelo deferimento do pedido nos moldes do artigo 300 do CPC.

3) DISPOSITIVO

 

Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, para determinar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda a concessão do benefício de pensão por morte a MARIA DAS DORES MONTEIRO DE OLIVEIRA, tendo como instituidor do benefício FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO MOURA FÉ, servidor falecido e segurado do RPPS/PI, nos termos da Lei Complementar 13/94, até o julgamento final de mérito, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

(…)”.

 

De início, cumpre destacar o teor da Súmula n° 340 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Desse modo, a Corte Suprema firmou a orientação de que, no que se refere às questões relacionadas à aposentadoria e pensão, devem ser aplicadas as regras vigentes no momento do preenchimento de seus requisitos. Nesse contexto, incide a regra “tempus regit actum” (o tempo rege o ato), indicando a norma de regência aplicável em matéria de instituição e/ou majoração dos benefícios previdenciários. Confira-se os seguintes precedentes:

 

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Inovação recursal. Impossibilidade. Pensão por morte. Aplicação da legislação vigente à época do óbito do segurado. Precedentes. 1. Não se admite, no agravo regimental, a inovação dos fundamentos. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a lei que disciplina o recebimento do benefício da pensão por morte é aquela em vigor à época do óbito do segurado. 3. Agravo regimental não provido. (STF. Al 701324 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLl, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013);

 

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Pensão. Dependente designada. Direito adquirido. Inexistência. Aplicação da legislação vigente à época do óbito do segurado. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a lei que disciplina o recebimento do benefício da pensão por morte é aquela em vigor à época do óbito do segurado. 2. Agravo regimental não provido. (STF. RE 381863 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLl, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 VOL-02619-01 PP-00132).

 

Como é cediço, a pensão por morte constitui benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado. Entretanto, é necessário observar o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.717/1998, que disciplina as normas gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

Art. 5º - Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal."

 

A Lei nº 8.213/91 estabelece que a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, conforme determina o art. 16:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

Vale dizer, para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do de cujus e (iii) a condição de dependente de quem postula o benefício.

In casu, de acordo com os documentos acostados aos autos, é forçoso concluir que a Agravada faz jus à percepção do benefício da pensão em razão do falecimento do companheiro Francisco de Assis de Carvalho Moura Fé, ocupante do cargo de Professor, classe A, nível I, matrícula nº 0614521, do quadro de servidores inativos da Secretaria Estadual da Educação (SEDUC/PI).

Consoante se verifica dos autos, o óbito do segurado ocorreu em 27.10.2020. Na época do seu falecimento, a Agravada vivia em união estável com o servidor, embora não tenha sido inscrita como dependente junto à Fundação Piauí Previdência, conforme o disposto no art. 18 da Lei 4.051/86:

 

Art. 18. Inscrição é a qualificação do segurado e do dependente perante a Fundação Piauí Previdência, e deverá ser feita pelo próprio segurado.

§ 1° - Se o segurado falecer ou ficar impossibilitado, sem que tenha feito inscrição de seus dependentes, estes poderão fazê-lo.

§ 2° A inscrição é comprovada através do cartão de inscrição, fornecido pela Fundação Piauí Previdência, consoante dispuserem normas re­gulamentares.(Caput do art. 18 e § 2° alterados pela Lei 6.6910/2016)

 

Na hipótese, a Agravada juntou comprovante de endereço do mesmo domicílio conjugal, certidão de casamento no religioso, sentença de reconhecimento de união estável post mortem demonstrando a condição de dependente à época do óbito, o que fortalece o conceito de entidade familiar previsto no art.1.723 do Código Civil.

Ressalte-se, por oportuno, que a dependência econômica em relação à companheira é presumida (art. 13 da Lei nº 4.051/86 c/c art. Art.16, §4º, Lei nº 8.213/1991), uma vez que a Embargada colacionou aos autos documentos que comprovam tal condição.

Conclui-se, pois, que a Embargada faz jus à concessão da pensão por morte, uma vez que ficaram comprovados os requisitos previstos na legislação pertinente.

Nesse sentido, colaciono entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive, desta Corte de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A FILHA MENOR - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." 2 - O art. 16 do mesmo diploma legal prevê, no inciso I e § 4º, a presunção de dependência da companheira como beneficiária da pensão por morte deixada pelo segurado da Previdência Social. 3 - Para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4 - A autora juntou aos autos documentos comprobatórios do óbito, da qualidade de segurado do instituidor do benefício e da sua condição de companheira. 5 - Uma vez que a filha menor do de cujus já recebe pensão por morte nos termos do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, restando comprovado o direito da parte autora, é de ser aplicado o disposto no caput do artigo 74, da mesma lei previdenciária, devendo ser rateado o benefício desde a data do óbito ocorrido em 20/12/2012, no percentual de 50% (cinquenta por cento) entre a filha menor e a autora. 6 - NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária.

(TRF-2 - REOAC: 00075417020134025001 ES 0007541-70.2013.4.02.5001, Relator: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 24/10/2016, 2ª TURMA ESPECIALIZADA).

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. RELACIONAMENTO AFETIVO PÚBLICO E NOTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens, julgou procedente em parte a ação para reconhecer e dissolver a união estável entre as partes, no período compreendido entre 1998 e 06 de fevereiro de 2006. 2. Em sede de apelação o réu da ação aduziu que nunca houve o animus de constituição de família entre as parte e que, embora haja filhos entre o casal, estes não devem presumir qualquer aspecto de união estável. 3. Não deve prosperar as alegações recursais, tendo em vista que o próprio réu, ora apelante, confirmou expressamente a convivência mantida com a apelada em seu depoimento pessoal, indicando, inclusive, o período em que considerou existente a união, tal seja desde 1998 até 2003. 4. Além de ter reconhecido a convivência com a apelada, o apelante afirmou que desta união adveio o nascimento de dois filhos em comum, cenário esse fortalece o enquadramento das partes no conceito de entidade familiar previsto no art. 1.723 do Código Civil. 5. Ademais, a própria irmã do apelante, ouvida como informante, prestou informações no sentido de que o seu irmão conviveu com a apelada e que o relacionamento marital era público e notório. 6. Quanto a fixação da data estabelecida como o fim da união, vislumbra-se que a escritura pública de fls. 38/39 demonstra que o apelado deu início a outra união estável apenas em 10/02/2006. 7. Logo, foi correta a sentença ao estabelecer a data de 10/02/2006 como o marco final da união entre o apelante e a apelada. 8. Esclarece-se, por fim, que a segunda união estável do apelante, não poderá ser considerada como impedimento para o reconhecimento da união estável havida entre as partes desta demanda, uma vez que o magistrado primevo reconheceu a existência da relação, entre o apelante e a apelada, em período anterior ao segundo relacionamento do apelante. 9. Portanto, é descabido o acolhimento das alegações recursais, sendo medida acertada a manutenção da sentença objurgada. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-BA - APL: 05322364220148050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020).

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença proferida no juízo singular.

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 11 de dezembro de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 11/01/2024

Detalhes

Processo

0755139-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DAS DORES MONTEIRO DE OLIVEIRA

Publicação

11/01/2024