Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800917-59.2021.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0800917-59.2021.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Professor]
APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
APELADO: CLARA ALVES DE FIGUEREDO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS DO CASO ENFRENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

  

DECISÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por CLARA ALVES DE FIGUEREDO.

 

Na origem, a sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Município apelado nos seguintes termos:

 

(…) condenar o réu na obrigação de fazer consubstanciada no regular enquadramento da autora, que já teve reconhecida administrativamente a progressão funcional para a Classe “C”, no Nível que avançou na carreira até a data da efetivação seja pelo preenchimento dos requisitos legais ou seja pelo decurso do tempo para aquisição automática, considerando-se os limites explicitados no Plano de Carreiras Municipal, providenciando o reajuste dos seus vencimentos para a classe e nível correspondente, assim como, na obrigação de fazer consubstanciada na redução da sua jornada de trabalho em percentual que a lei indicar ser de direito na data da implementação;

 

2) julgo procedente o pedido também para condenar o réu na obrigação de pagar as diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão funcional/salarial até a data da sua efetivação, inclusive das diferenças do adicional por tempo de serviço do período não prescrito que não houverem respeitado a base legal correspondente ao percentual incidente à classe e nível respectivo ao momento. (...)

 

Em razões recursais, o apelante alega, em síntese: a “ausência de pressupostos de constituição do processo, por não ter sido formulada pretensão precisa e por inexistir prévio requerimento administrativo; descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; ausência de prova das alegações, sem juntada de contracheques e contrato de trabalho. Requer a reforma ou anulação da sentença.

 

A autora/apelada apresentou contrarrazões para pugnar pela manutenção da sentença.

 

É o relatório. Decido.

 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.

 

Não atende a tal requisito o apelo que se embasa em fatos inexistentes, que foram simplesmente invocados no recurso de forma desconexa com o caso apreciado pelo Juízo de 1º Grau, e, ainda, que não impugna os fundamentos da sentença.

 

Na espécie, a sentença observou que a requerente apresentou a pertinente portaria de nomeação e os contracheques aptos a comprovar o atendimento dos requisitos legais para, na condição de professora efetiva da rede pública municipal, fazer jus à progressão salarial, ao adicional por tempo de serviço e redução da jornada de trabalho, tendo refutado qualquer óbice proveniente da LRF e de aspectos processuais.

 

Por seu turno, as razões recursais se reportam a caso diverso, na qual a autora/apelada não teria apresentado contracheques e documento comprobatório do vínculo empregatício. Ademais, o apelante se restringiu a reproduzir argumentos de sua contestação, sem, contudo, impugnar os fundamentos que foram utilizados na sentença para rechaçá-los.

 

Nessas circunstâncias, constata-se nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, estando evidenciado que o apelante apresentou recurso genérico desassociado do caso concreto examinado na sentença. Eis o entendimento jurisprudencial:

 

“Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade” (STJ, 1ª S, AgIntEDcl no PUIL Nº 111, Rel. Min. Campbell Marques, DJe: 08/11/2016).

 

Dispositivo:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.010, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.

 

Impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

 

Intimem-se.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800917-59.2021.8.18.0038 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800917-59.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI

Réu

CLARA ALVES DE FIGUEREDO

Publicação

01/12/2023