TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0761274-77.2022.8.18.0000 (2ª Vara da Comarca de Barras/PI – PO-0802985-76.2021.8.18.0039)
Agravante: Ministério Público do Estado do Piauí
Agravados: Maria do Socorro Monteiro Carcará e Outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NOMEAÇÃO DA IRMÃ DE VEREADOR PARA O CARGO DE ASSESSORA NO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – NEPOTISMO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA - DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Acerca do tema, vale destacar que a vedação à prática do nepotismo encontra guarida no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre os princípios que regem a administração pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
2. Portanto, com o fito de resguardar os princípios da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência acerca da proibição do nepotismo no âmbito de quaisquer dos Poderes da República, por meio da aprovação da Súmula Vinculante nº 13.
3. Assim, mostra-se indispensável a projeção funcional ou hierárquica do servidor público para fins de configuração objetiva de nepotismo na contratação de pessoa em relação de parentesco com ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no mesmo órgão, salvo ajuste mediante designações recíprocas.
4. In casu, a gestão municipal de Barras/PI nomeou e empossou a Maria do Socorro Monteiro Carcará, que é irmã do vereador José de Deus Carcará Filho, no cargo de assessora de Apoio de Comunicação do Gabinete do Prefeito Municipal (Chefe do Executivo).
5. Desse modo, apesar de a servidora possuir parentesco com o Vereador, inexiste relação hierárquica entre ambos, e não há prova de que ele tenha influenciado a nomeação dela.
6. Conclui-se, portanto, que o simples parentesco entre a servidora e o vereador não é capaz de ensejar a nulidade do ato de sua nomeação. Além disso, verifica-se que ela possui mestrado e doutorado pela UFPI (Id. 11187736), demostrando, assim, qualificação para o exercício das atribuições do cargo. Precedentes;
7. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em dissonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, que indeferiu a tutela requerida na Ação Civil Pública (PO-0802985-76.2021.8.18.0039).
O Agravante alega, em síntese, que instaurou Inquérito Civil Público nº 04/2021 para investigar ocorrência de suposta prática de nepotismo no âmbito do Município de Barras e eventual responsabilidade dos envolvidos por ato de improbidade administrativa.
Aduz que a gestão municipal “nomeou e deu posse a Maria do Socorro Monteiro Carcará, irmã do vereador José de Deus Carcará Filho, como assessora de apoio de comunicação do gabinete do prefeito, por meio da Portaria nº 43/2021”.
Argumenta que expediu a Recomendação nº 09/2021 para que o gestor municipal “providenciasse a exoneração da pessoa que se enquadrou em situação de nepotismo, bem como advertindo-lhes que a recomendação tem, também, a função de evidenciar o dolo do agente para fins de configuração do ato ilícito”. Contudo, “o prefeito de Barras insistiu na manutenção da contratação Maria do Socorro Monteiro Carcará”.
Portanto, requer a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja declarada a nulidade dos atos administrativos de nomeação determinando “que não mais exerça função/cargo público(a) no Município de Barras enquanto mantiver vínculo de parentesco até o terceiro grau, relação conjugal com os integrantes do Poder Executivo Municipal (Prefeito, Vice-Prefeita, Secretários e, também, Vereadores), nos termos da exordial da ação civil ajuizada”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
O Agravado rechaça, em sede de contrarrazões (Id. 11187735), os argumentos trazidos pelo Agravante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a decisão singular.
A Agravada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Após indeferimento do pleito de antecipação da tutela recursal (Id. 11809220), o Ministério Público Superior opinou pelo seu conhecimento e provimento (Id. 12909109).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao indeferir a liminar pleiteada.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art. 1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, apreciar tão somente os fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Na hipótese, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses de caracterização objetiva de nepotismo.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da decisão vergastada, a saber:
“(…)
Na peça inaugural, o Ministério Público pugnou pela concessão de tutela antecipada para declarar a nulidade do ato administrativo de nomeação da servidora Maria do Socorro Monteiro Carcará, com a imediatamente exoneração, sob alegação da ocorrência de nepotismo.
Consta dos autos que a servidora em questão, ocupante do cargo de assessora de apoio de comunicação do gabinete do prefeito, é irmã do vereador José de Deus Carcará Filho.
Ocorre que essa circunstância, por si só, não é suficiente para justificar o alegado nepotismo.
(...)
Na esteira desse entendimento, quando inexiste projeção funcional ou hierárquica entre nomeante e nomeado, é necessário comprovar a existência de designações recíprocas, ônus do qual o parquet não se desincumbiu.
Vê-se, no caso dos autos, que, embora a servidora possua parentesco com o Vereador, entre eles não há relação hierárquica alguma, já que este último é integrante do Legislativo Municipal.
A hipótese, portanto, não se enquadra em nenhuma destas hipóteses de caracterização objetiva de nepotismo.
Ante o exposto, indefiro pedido de tutela antecipada.
(…)”.
Acerca do tema, vale destacar que a vedação à prática do nepotismo encontra guarida no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre os princípios que regem a administração pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Portanto, com o fito de resguardar os princípios da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência acerca da proibição do nepotismo no âmbito de quaisquer dos Poderes da República, por meio da Súmula Vinculante nº 13. Confira-se:
Súmula Vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Nesse contexto, a Corte Suprema estabeleceu critérios específicos em relação ao nepotismo, a saber:
"Com a edição da Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. (...)." (STF, Rcl 18564, Relator (a): Gilmar Mendes, Relator (a) p/ Acórdão: Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, Processo Eletrônico DJe-161, Divulg. 02-08-2016, Public. 03-08-2016).
Assim, mostra-se indispensável a projeção funcional ou hierárquica do servidor público para fins de configuração objetiva de nepotismo na contratação de pessoa em relação de parentesco com ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no mesmo órgão, salvo ajuste mediante designações recíprocas.
Dessa forma, vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público apenas em razão da existência de relação de parentesco com um servidor que não detivesse competência para selecioná-lo ou nomeá-lo para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou que não exercesse ascendência hierárquica sobre aquele que possuísse essa competência, violaria o princípio da impessoalidade (Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 23.2.2016).
Em conformidade com esse entendimento, ressalto trecho da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moares na Reclamação nº 28.164:
“Não se pode perder de vista que o precedente representativo da Súmula Vinculante 13 é o resultado produzido pela declaração de constitucionalidade da Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (...). Sobre o alcance do ato normativo acima transcrito, já me manifestei, enquanto Conselheiro Nacional de Justiça, em situações envolvendo o Poder Judiciário, considerando NECESSÁRIA a presença de vínculo de subordinação entre dois cargos de comissão de assessoramento, exercidos por parentes, para configurar o nepotismo (...). Na presente hipótese, tem razão a reclamante. Essa premissa deixou de ser considerada pelo ato reclamado (...). Como se vê, o caso acima envolve nomeação de pessoas que, apesar de parentes entre si, não guardam nenhum parentesco com a autoridade nomeante, nem qualquer vínculo de subordinação entre elas. Inclusive, integram os quadros de pessoas jurídicas distintas. Sendo, portanto, indevida a aplicação da Súmula Vinculante 13 no caso.
(Rcl 28.164, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 27-3-2018, DJE 61 de 3-4-2018).
In casu, a gestão municipal de Barras/PI nomeou e empossou Maria do Socorro Monteiro Carcará irmã do vereador José de Deus Carcará Filho, no cargo de assessora de Apoio de Comunicação do Gabinete do Prefeito Municipal (Chefe do Executivo).
Decerto, a simples presença da relação de parentesco mostra-se insuficiente para a configuração do nepotismo. Tal fato deve estar somado à subordinação hierárquica entre o nomeante e o nomeado, ou à influência direta do parente servidor na contratação do indicado, resguardando-se a contratação motivada pela capacitação e qualificação técnica do servidor.
Apesar de a servidora possuir parentesco com o Vereador, inexiste relação hierárquica entre ambos, e nem há prova de que ele tenha exercido influência na nomeação.
Conclui-se, portanto, que o simples parentesco entre a servidora e o vereador não é capaz de ensejar a nulidade do ato de sua nomeação. Além disso, verifica-se que ela possui mestrado e doutorado pela UFPI (Id. 11187736), demostrando, assim, qualificação para o exercício das atribuições do cargo.
A propósito, destaco os seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA OU PROJEÇÃO FUNCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. SEGURANÇA CONCEDIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 12.016, DE 07 DE AGOSTO DE 2.009. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, visando resguardar os princípios da Administração Pública, previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, em especial o princípio da moralidade, editou a Súmula Vinculante nº 13, rechaçando a prática do nepotismo. 2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o disposto no artigo 37, caput, da Carta Política não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3. Para a configuração objetiva do nepotismo, faz-se imprescindível a demonstração de hierarquia ou projeção funcional ao servidor público, com a pessoa com a qual possui parentesco. 4. Comprovado nos autos que os impetrantes, apesar do grau de parentesco por afinidade, não possuem subordinação hierárquica, tampouco projeção funcional, impõe-se a concessão da ordem mandamental para proibir a exoneração dos impetrantes, em razão do nepotismo. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 04098446520188090000, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020);
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Nepotismo. Agentes Políticos. Prefeito Municipal de Cachoeira Paulista que teria contratado pessoas com grau de parentesco com vereadores para exercer cargos em comissão e estágios em secretarias municipais, com a finalidade obter sustentação política (troca de favores) na Câmara Municipal. Inocorrência. Cargos políticos que demandam comprovação de fraude na nomeação, como inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Requisitos não preenchidos. Ausência de violação ao disposto na Súmula Vinculante 13 do STF, e aos novos critérios de sua aplicação estabelecidos na Reclamação Constitucional nº 18.564/SP. Precedentes. Improbidade administrativa não configurada. Improcedência da ação mantida. Reexame necessário improvido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10018457920168260102 SP 1001845-79.2016.8.26.0102, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 24/08/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/08/2020);
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ÍMPROBO. NEPOTISMO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CABAL DE INFLUÊNCIA NA NOMEAÇÃO. 1. Segundo entendimento da própria Corte Suprema, ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a saber: I) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; II) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; III) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada; e IV) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o artigo 37, caput, da Carta Magna, não exige apenas a relação de parentesco entre a pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas a presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de escolha. 3. No caso em estudo, o conjunto fático-probatório é insuficiente para demonstrar a prática de nepotismo, principalmente, em razão da inexistência de subordinação hierárquica entre o agente político e a autoridade nomeante. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível: 03383967320188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021).
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão proferida no juízo singular.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em dissonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em dissonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0761274-77.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDILSON SERVULO DE SOUSA
Publicação08/01/2024