Acórdão de 2º Grau

Condições Especiais para Prestação de Prova 0822966-84.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - CANDIDATO QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL – REPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - VINCULAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA – DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Consoante relato fático, o Apelante foi reprovado na Terceira Etapa para o concurso público para o Cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 002/2018), o que levou a ajuizar ação mandamental com o objetivo de realizar um novo exame, pois o Teste de Aptidão Física desconsiderou sua deficiência física (cegueira em olho esquerdo); 2. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 3. Na hipótese, percebe-se que o exame foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo Edital, ou seja, o Apelante não se desincumbiu de comprovar quaisquer irregularidades e/ou ilegalidades no teste em questão; 4. Portanto, nota-se que a reprovação do Apelante se deu exclusivamente em virtude de sua inaptidão física para finalizar a corrida no tempo determinado; 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0822966-84.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível0822966-84.2018.8.18.0140 (Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI – PO- 0822966-84.2018.8.18.0140)

Apelante : Samuel Augusto Brito de Miranda (Defensoria Pública)

Apelada : Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI e Outro (Procuradoria

Geral)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL APELAÇÃO CÍVEL CONCURSO PÚBLICO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - CANDIDATO QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL – REPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - VINCULAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA – DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Consoante relato fático, o Apelante foi reprovado na Terceira Etapa para o concurso público para o Cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 002/2018), o que levou a ajuizar ação mandamental com o objetivo de realizar um novo exame, pois o Teste de Aptidão Física desconsiderou sua deficiência física (cegueira em olho esquerdo);

2. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;

3. Na hipótese, percebe-se que o exame foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo Edital, ou seja, o Apelante não se desincumbiu de comprovar quaisquer irregularidades e/ou ilegalidades no teste em questão;
4. Portanto, nota-se que a reprovação do Apelante se deu exclusivamente em virtude de sua inaptidão física para finalizar a corrida no tempo determinado;

5. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”



RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Samuel Augusto Brito de Miranda, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que denegou a segurança nos autos do MS nº 0822966-84.2018.8.18.0140, impetrado contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI.

O Apelante alega, em síntese, que é portador de deficiência visual no olho esquerdo e que se submeteu a concurso público para o Cargo de Policial Civil do Estado do Piauí, conforme Edital nº 002/2018.

Alega, ainda, que sua deficiência não foi devidamente respeitada durante o teste de aptidão física, visto que realizou a prova em igualdade de condições com os de mais candidatos que não possuíam nenhuma deficiência, o que constitui violação de seus direitos.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos expostos pelo Apelante, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 2134185).

Ressalte-se, por fim, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 8046370).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pela Apelada.

 

2. Da preliminar de ilegitimidade passiva.

 

A Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que figura apenas como entidade executora do concurso público, de modo que não teria competência para alterar as regras estabelecidas no edital, tampouco de realizar correções de atos supostamente ilegais cometidos no certame.

Contudo, a aludida preliminar não deve prevalecer, haja vista que o concurso foi realizado sob a responsabilidade da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, através do Núcleo de Concursos e Promoções de Eventos – NUCEPE, conforme previsão editalícia.

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a entidade contratada para realizar o teste possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Isso ocorre porque o ato impugnado é de atribuição do NUCEPE, a quem compete a elaboração, aplicação dos exames e análise dos recursos administrativos. Confira-se:

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I- Verifica-se, in casu, que a causa de pedir possui ligação direta com a atuação da entidade contratada para realizar o teste psicotécnico, possuindo esta legitimidade para figurar no polo passivo da Ação, vez que o ato impugnado constitui ato da atribuição do NUCEPE, a quem compete a elaboração, aplicação dos exames e análise dos recursos administrativos, razão porque merece ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

II- A jurisprudência majoritária do STJ firmou entendimento no sentido de que a exigência de avaliação ou exame psicológico revela-se plausível quando estiver revestida de caráter objetivo, recorribilidade e amparada em lei formal específica.

III- Restou demonstrado, in casu, a subjetividade da avaliação psicológica a que foi submetido o Requerente, a que se destina, a toda evidência, a verificação do atendimento a um perfil profissiográfico arbitrariamente traçado pelo examinador, devendo, portanto ser assegurado o prosseguimento no certame.

IV- Reexame Necessário conhecida, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, e, no mérito, improvida, mantendo-se incólume a sentença fustigada em todos os seus termos .

V- Decisão por maioria de votos.

VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.006449-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2014).

 

Portanto, rejeito a preliminar e passo então à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Conforme relatado, o Apelante foi reprovado na Terceira Etapa do concurso público para o Cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 002/2018), o que levou a ajuizar ação mandamental com o objetivo de realizar um novo exame, pois o Teste de Aptidão Física desconsiderou sua deficiência física (cegueira em olho esquerdo).

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber (Id. 2134154):

“(…)

A matéria controvertida diz respeito a realização de teste de aptidão física, com atendimento especial, para pessoa portadora de deficiência física, no certame para ingresso no cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí.

O direito líquido e certo constante no art. 1º da Lei 12.016/2009 trata daqueles direitos cuja comprovação se dá de plano, mediante apresentação de documentos ou com previsão expressa de lei e que independem de quaisquer atos para que possa ter certeza do direito pleiteado.

No caso dos Autos, o Impetrante alega que o item 9.1 do Edital prevê a concessão de tempo adicional para realização das provas, de forma que pretende gozar tal direito no Teste de Aptidão Física. O item mencionado dispõe da seguinte forma:

9.1.Os candidatos com deficiência que necessitem de atendimento especial deverão acessar o link do REQUERIMENTO DE ATENDIMENTO ESPECIAL – Anexo VII, deste Edital, para as solicitações a seguir:

a) acompanhamento para realizar prova com monitor ou a confecção de prova ampliada, para os deficientes visuais ou amblíopes;

b) tempo adicional para realização da prova, com justificativa de parecer emitido por especialista de sua deficiência, para os candidatos cuja deficiência comprovadamente assim o exigir;

c) uso de aparelho auditivo com justificativa de parecer emitido por especialista.

Como se vê, o item se refere a tempo adicional para realização de provas. Em todo o Edital, só se utiliza o termo “prova” para se referir às Provas Escritas Objetiva e Discursiva, referentes à 1ª Etapa do certame. Em nenhum momento tal vocábulo é utilizado para se referir a outras etapas. Assim, fazendo uma interpretação do item em consonância com o contexto em que está inserido, entendo que o mesmo não é aplicável ao Teste de Aptidão Física.

Em leitura dos documentos juntados pelo Impetrante, não se verifica previsão editalícia de realização de Teste de Aptidão Física com critérios diferenciados para as pessoas com deficiência. Pelo contrário, o Item 5.2 dispõe que não haverá diferenças de critérios entre os candidatos com deficiência e os demais em nenhuma etapa:

5.2. Os candidatos com deficiência concorrem em igualdade de condições com os demais candidatos, no que esse refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, horário e local de aplicação das provas, a nota mínima exigida para todos os candidatos, bem como em todas as Etapas do certame.

Assim, não existe no Edital a possibilidade de realização de testes diferenciados a portadores de deficiência. Destarte, sendo o Edital a regra que rege o concurso público, entendo, nesta análise inicial, não existir direito líquido e certo para a concessão da liminar pretendida.

Ademais, entendo que os requisitos previstos para o Teste de Aptidão Física são exigência mínima para o exercício do cargo almejado. Assim, a redução de tais requisitos geraria a possibilidade de aprovação de candidato que não tem condições de exercer o cargo para o qual concorre.

Por fim, entendo que, como o Impetrante foi aprovado em Exame Médico, realizado pela banca organizadora, presume-se que o mesmo possui condições físicas para a participação em igualidade com os demais candidatos no Teste de Aptidão Física.

Assim, não existe no Edital a possibilidade de realização de testes diferenciados a portadores de deficiência. Destarte, sendo o Edital a regra que rege o concurso público, entendo, não existir direito líquido e certo. Se as regras do Edital vinculam todas as partes envolvidas, em total obediência ao Princípio da Vinculação ao Edital, a responsável parte impetrada agiu em cumprimento das regras editalícias.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CANDIDATO REPROVADO NO EXAME MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONTIDAS NO EDITAL. Eliminação de candidato em exame oftalmológico. Previsão legal e editalícia acerca desta fase do certame. Regras do edital não impugnadas pelo candidato. Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade na realização do exame. Presunção de legalidade do ato administrativo não afastada. Poder discricionário da administração em ponderar as exigências da atividade ao cargo pretendido. Exigência editalícia que não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que para o desempenho do cargo pleiteado mostra-se necessária a plena capacidade visual. Acerto da sentença de improcedência. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557, caput, DO CPC.(TJ-RJ - APL: 01017421220138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA, Relator: CLAUDIO LUIZ BRAGA DELL ORTO, Data de Julgamento: 24/08/2015, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015).

Ademais, entendo que os requisitos previstos para o Teste de Aptidão Física são exigência mínima para o exercício do cargo almejado. Assim, a redução de tais requisitos geraria a possibilidade de aprovação de candidato que não tem condições de exercer o cargo para o qual concorre.

Por fim, entendo que, como o Impetrante foi aprovado em Exame Médico, realizado pela banca organizadora, presume-se que o mesmo possui condições físicas para a participação em igualidade com os demais candidatos no Teste de Aptidão Física.

Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, não havendo direito líquido e certo para realização de teste de aptidão física, pela Impetrante, com atendimento especial, para pessoa portadora de deficiência física, no certame para ingresso no cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, EDITAL nº 002/2018.

Condeno a parte autora em custas judiciais, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

(…)”.

 

Acerca da matéria, convém destacar que o concurso público é regido pelas leis e normas estabelecidas no Edital, devendo, então, serem observados, tanto pelos candidatos quanto pela Administração, os critérios de avaliação previamente estabelecidos, garantindo-se, assim, a isonomia e coibindo qualquer prática que viole as diretrizes nele previstas.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO PARA CONVOCAÇÃO. DIREITO DE "FIM DE FILA". AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEI ENTRE AS PARTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. - O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da Republica de 1988 - O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório.

(TJ-MG - MS: 10000221926926000 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).

 

Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Com efeito, ausente a comprovação de flagrante ilegalidade com relação aos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela banca examinadora do certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Acerca da inscrição do candidato portador de deficiência, o Edital n° 002/2018, que rege o certame em comento, estabelece o seguinte (Id. 2134125):

5.1.2 Em consonância com o Art. 37 do Decreto Federal n° 3.298, de 20/12/1999, fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. Não se aplicando o disposto deste artigo nos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.

5.2. Os candidatos com deficiência concorrem em igualdade de condições com os demais candidatos, no que esse refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, horário e local de aplicação das provas, a nota mínima exigida para todos os candidatos, bem como em todas as Etapas do certame.

5.3. Para efeito de classificação do tipo de deficiência apresentada pelo candidato, serão observadas as categorias constantes do Art. 4º, Incisos I ao V do Decreto Federal nº 3.298/99, de 20 de dezembro de 1999, quais sejam: I.deficiência física; II.deficiência auditiva; III.deficiência visual; IV.deficiência mental; V.deficiência múltipla.

5.4. O candidato com deficiência que, no pedido de inscrição, não declarar sua condição, não poderá recorrer administrativamente em favor de sua situação.

6.1. A inscrição do candidato e a não impugnação do presente Edital no prazo estabelecido no Anexo I, implicará o seu conhecimento das instruções, bem como a tácita aceitação de todas as condições do Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva, tais como se acham estabelecidas neste Edital e nas normas legais pertinentes, como também em eventuais aditamentos e instruções específicas para a realização do certame, acerca das quais este não poderá alegar desconhecimento.



Nota-se, portanto, que o candidato deve declarar sua condição de portador de deficiência no momento da inscrição, a fim de que a banca examinadora não seja responsabilizada pelo desconhecimento de suas limitações, providência que o apelante deixou de tomar.

Outro benefício assegurado no Edital aos candidatos portadores de deficiência refere-se a concessão de tempo adicional para a realização da prova objetiva (1ª fase), desde que devidamente justificada mediante parecer emitido por especialista em sua deficiência. Veja-se:

9.1. Os candidatos com deficiência que necessitem de atendimento especial deverão acessar o link do REQUERIMENTO DE ATENDIMENTO ESPECIAL – Anexo VII, deste Edital, para as solicitações a seguir:

a) acompanhamento para realizar prova com monitor ou a confecção de prova ampliada, para os deficientes visuais ou amblíopes;

b) tempo adicional para realização da prova, com justificativa de parecer emitido por especialista de sua deficiência, para os candidatos cuja deficiência comprovadamente assim o exigir;

c) uso de aparelho auditivo com justificativa de parecer emitido por especialista.

 

 

No entanto, caberia ao Apelante demonstrar a impossibilidade de acessar o link (http://nucepe.uespi.br/civil2018.php) para solicitar a dilação do tempo, conforme previsto no art. 373, I, do CPC, o qual dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

No caso sub examine, foram disponibilizados meios suficientes para que o apelante requeresse atendimento que o permitisse concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, que, entretanto, não foram utilizados por ele na 1ª primeira fase do Certame.

Ressalte-se, ainda, que na 2ª etapa, quando da análise dos exames de saúde, o candidato foi considerado apto a realizar a 3ª fase do Certame, evidenciando, assim, a sua condição normal de saúde para competir com os demais candidatos.

O outro tema abordado refere-se ao Teste de Aptidão Física ( fase), cujos critérios de regulamentação constam no Anexo V do supracitado Edital. Confira-se:

ANEXO V

4 TESTE DE CORRIDA (Resistência de longa duração) - (Para candidatos de ambos os gêneros)

4.1. A metodologia para a preparação e execução do teste de corrida de 12 (doze) minutos, para os candidatos de ambos os gêneros, será a seguinte:

4.2. O candidato deverá no tempo de 12 (doze) minutos, percorrer a maior distância possível. O candidato poderá durante os 12 (doze) minutos se deslocar em qualquer ritmo, correndo ou caminhando, podendo, inclusive, parar e depois prosseguir.

4.3. O início e o término do teste serão indicados ao comando da banca examinadora, emitido por sinal sonoro.

4.4. Após o final do teste, o candidato deverá permanecer parado ou se deslocando em sentido perpendicular à pista, semabandoná-la, até ser liberado pela banca examinadora.

4.5. Cada candidato terá apenas uma tentativa para realizar o teste.

4.6. A distância mínima exigida a ser percorrida em 12 (doze) minutos para candidatos do gênero masculino é de 2.400m (dois mil e quatrocentos metros) e de 1.800m (um mil e oitocentos metros) para as candidatas do gênero feminino.



In casu, o Apelante foi considerado inapto no teste de corrida, porque percorreu apenas 2.390m (dois mil e trezentos e noventa metros), quando a distância mínima é de 2.400m (dois mil e quatrocentos metros), descumprindo, então, a exigência prevista no item 4.6 do Anexo do Edital do Certame.

Nesse contexto, percebe-se que o exame foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo Edital, ou seja, o Apelante não se desincumbiu de comprovar quaisquer irregularidades e/ou ilegalidades no teste em questão.

Ora, admitir que o Apelante realize novo teste, certamente que se estaria a violar o item 11.6.9 do Edital. Senão, vejamos:

Não haverá repetição na execução dos exercícios, exceto nos casos em que a Banca Examinadora concluir que houve ocorrência de fatores de ordem técnica, não provocados pelo candidato, não podendo tal fator interferir no andamento do Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva”.

Desse modo, forçoso reconhecer que inexistem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Organizadora do certame, o que impossibilita a concessão do pleito.

A propósito, colaciono jurisprudência:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO. VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação do teste físico devem obedecer aos ditames do edital do concurso, somente submetendo-se ao controle judicial se presente flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos.

2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais do candidato. De modo que é constitucional a cláusula editalícia em que se veda expressamente a remarcação de exame físico.

3. A agravante não logrou fazer prova da existência de vícios formais no teste de aptidão física, razão pela qual as suas alegações, a teor do art. 373, I, do CPC, não merecem acolhimento.

4. Recurso Improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008307-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018);

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão liminar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005061-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018);

 

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença proferida no juízo singular.

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado e Amanda Almeida Waquim (OAB/MA Nº 10.686).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 06 de FEVEREIRO de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0822966-84.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Condições Especiais para Prestação de Prova

Autor

SAMUEL AUGUSTO BRITO DE MIRANDA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

20/02/2024