TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0832026-47.2019.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0832026-47.2019.8.18.0140)
Embargante: Zirlane Pereira Nunes
Advogado: Cicero Weliton da Silva Santos - OAB/PI Nº 10.793 e Outro
Embargado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral) e Outro
Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO - RECURSO IMPROVIDO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CABIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, do CPC - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA - ANIMAL NA PISTA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA MATÉRIA - CONTRADIÇÃO RECONHECIDA - VÍCIO SANADO PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E REALIZAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2. In casu, como ficou demonstrada a ocorrência da omissão no aresto quanto gratuidade da justiça em sede recursal, impõe-se o acolhimento da pretensão do Embargante com o fim de sanar o vício indicado;
3. Na hipótese, vislumbra-se a ocorrência da contradição apontada quanto à divergência jurisprudencial acerca da matéria discutida no recurso, impondo-se então acolher, em parte, a pretensão da Embargante, para, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, anular o Acórdão rechaçado, a fim de que seja proferido novo julgamento;
4. Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com o fim de conceder a gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC, e anular o julgado, em razão da contradição constatada quanto ao entendimento jurisprudencial. Transcorrido in albis o prazo recursal, devolva-se os autos a esta relatoria para que seja proferido novo julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Zirlane Pereira Nunes, em face do Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, mas negou-lhe provimento, para manter a sentença na sua integralidade.
A Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar todas as teses apresentadas. Portanto, requer sejam os aclaratórios acolhidos, sanando-se então o vício indicado e julgando procedente a apelação.
Os Embargados alegam, em contrarrazões (Id. 9839758), a inexistência de vícios no julgado e, ao final, pugnam pela rejeição dos presentes aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).
No caso vertente, a Embargante alega que o Acórdão foi omisso em relação ao pedido de retirada de pauta do processo que seria julgado na Sessão Virtual do dia 27/05/2022.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não assiste razão a Embargante, pelo motivo que passo a expor.
Pelo visto, os causídicos foram devidamente intimados através do Diário de Justiça Nº 9386/2022, no qual constava o presente feito no item 1 da “Pauta de Julgamento da Sessão por videoconferência - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – a ser realizada no dia 28/06/2022”, não havendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa.
Assim, não vislumbro a omissão apontada.
Em relação à tese de gratuidade da justiça. A Embargante alega ainda que o Acórdão foi omisso.
Acerca do tema, cabe mencionar que se trata de benefício que pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas, cuja matéria encontra-se disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC, com destaque para os seguintes dispositivos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º - § 8º Omissis;
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Como é cediço, o direito à gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Conforme sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a concessão da benesse exige apenas a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, §3º, do CPC).
Apesar disso, o STF admite que “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), não é absoluta.
Isso ocorre porque o juiz pode indeferir o pedido quando constatar elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade processual, desde que possibilite à parte fazer prova de que foram preenchidos os requisitos necessários (art. 99, §2º, do CPC).
In casu, o magistrado singular deferiu o pedido de gratuidade da justiça a Embargante, porém, na sentença, a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
É importante destacar que, mesmo com a concessão da justiça gratuita à Embargante, ela pode ser condenada ao pagamento da verba sucumbencial. A concessão apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, desde que o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse período. Isso implica uma condição suspensiva sujeita a termo.
Nesse ponto, acolho o pleito da Embargante.
Outro argumento é de que o Acórdão embargado contraria a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.
De início, cumpre destacar que a preliminar de legitimidade passiva do Estado do Piauí em decorrência de acidente de trânsito causada por animal solto na rodovia foi apreciada no Acórdão, o que pode ser demostrado pela simples leitura da ementa, abaixo transcrita:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REPARATÓRIA - ACIDENTE DE TRANSITO CAUSADO POR COLISÃO DE VEÍCULO COM SUPOSTO ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - ESTRADA VICINAL – POSSÍVEL NATUREZA CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Jurisprudência tem se posicionado no sentido de que eventual reparação em razão danos causados por veículos decorrentes de acidente com animal na pista não implica automaticamente na responsabilidade objetiva da Administração Pública. Precedentes.
2. Com efeito, à luz do CDC e do CC/02, teríamos uma responsabilidade objetiva concorrente entre o suposto dono ou detentor do animal e a concessionária, que, por sua vez, poderia exercer o direito de regresso. Entretanto, como na hipótese inexiste concessionária, a responsabilidade por danos causados a usuário de rodovia em face de acidente provocado pela presença de animais na pista de rolamento, recai ao dono do animal e não à Administração, como pretende a Apelante. Sentença mantida.
3. Recurso conhecido, mas improvido.
Entretanto, em recentes julgados este Tribunal firmou entendimento no sentido de que existe responsabilidade subsidiária do Estado pelos danos decorrentes da omissão na fiscalização dos semoventes na estrada, como se observa nos precedentes (APC nº 0029735-49.2015.8.18.0140 - 2ª Câmara de Direito Público; 0004178-60.2015.8.18.0140 - 3ª Câmara de Direito Público; 0817879-16.2019.8.18.0140 - 6ª Câmara de Direito Público; 0810926-36.2019.8.18.0140 - 3ª Câmara de Direito Público; 0800092-23.2018.8.18.0135 - 4ª Câmara de Direito Público), devendo-se então anular o Acórdão rechaçado e proferir novo julgamento acerca da controvérsia.
Portanto, impõe-se reconhecer o vício apontado, com o fim de se proceder à imediata correção.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com o fim de conceder a gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC, e anular o julgado, em razão da contradição constatada quanto ao entendimento jurisprudencial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, devolva-se os autos a esta relatoria para que seja proferido novo julgamento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com o fim de conceder a gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC, e anular o julgado, em razão da contradição constatada quanto ao entendimento jurisprudencial. Transcorrido in albis o prazo recursal, devolva-se os autos a esta relatoria para que seja proferido novo julgamento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0832026-47.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorZIRLANE PEREIRA NUNES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/01/2024