
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0803706-33.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ADELAIDE MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE.
I – Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
II – Conforme o art. 1.003, §5º, c/c art. 183, CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a Advocacia Pública, como dispõe o art. 183, CPC/2015.
III – Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ADELAIDE MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida nos autos de ação de procedimento ordinário por ela proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Tal decisão julgou improcedentes os pedidos da inicial.
E, inconformada, a parte interpôs o presente recurso (ID n. 13686500), pugnando pela reforma da decisão. Contrarrazões em ID n.13686504.
Após a distribuição, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A recorrente interpôs, como dito, peça identificada por “recurso de apelação”. Tal recurso, nos termos do art. 1.003, §5º, CPC/2015, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro apenas para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, conforme disposto no art. 183, CPC/2015.
Dito isto, aponta-se que o prazo final constante para realização do ato, conforme consta na aba “expedientes” do sistema PJE, ocorreu em 29/05/2023, todavia, o recurso foi interposto somente em 27/07/2023 (ID n. 13686500).
Nesse contexto, contando-se os 15 (quinze) dias úteis de prazo para manifestação, o termo final deu-se bem antes da data do protocolo registrado, o que demonstra que o recurso foi interposto de maneira intempestiva.
Sendo assim, com os fundamentos legais supracitados, bem como com base no art. 932, III, do CPC e art. 91, inciso XXVI do RITJPI, não conheço do recurso interposto, razão pela qual determino, após as providências de praxe, a baixa do feito.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803706-33.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELAIDE MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/12/2023