Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801537-10.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO COMISSIONADO - PAGAMENTO REFERENTE A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DIREITO A PERCEPÇÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS - SENTENÇA CONFIRMADA – ART. 37, II E V E ART. 7º, VII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 373, II, DO CPC - ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As férias e o terço constitucional, bem como, o décimo terceiro salário, são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito. 2 - O servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, possui o direito ao pagamento de férias vencidas, com adicional do terço constitucional, bem como de férias proporcionais à quantidade de meses trabalhados. 3 - Não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito. 4 – Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801537-10.2022.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801537-10.2022.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Advogado(s) do reclamante: LANARA FALCAO LUSTOSA

APELADO: SONIA MARIA BARBOSA HORA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Advogado(s) do reclamado: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO COMISSIONADO - PAGAMENTO REFERENTE A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DIREITO A PERCEPÇÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS - SENTENÇA CONFIRMADA – ART. 37, II E V E ART. 7º, VII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 373, II, DO CPC - ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - As férias e o terço constitucional, bem como, o décimo terceiro salário, são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.

2 - O servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, possui o direito ao pagamento de férias vencidas, com adicional do terço constitucional, bem como de férias proporcionais à quantidade de meses trabalhados.

3 - Não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.

4 – Recurso de Apelação conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta poro MUNICÍPIO DE SANTA LUZ-PI contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0801537-10.2022.8.18.0047 – Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada por SONIA MARIA BARBOSA LIMA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a mencionada ação, alegando, em síntese, que exerceu Cargo de Chefe de Departamento de Recursos Humanos, no período de 02.03.2017 a 31.12.2020, e que não recebeu décimo terceiro salário, referente a todo o período laborado.

Contestando (Num. 10391824 - Pág. /3), sustenta a Municipalidade que o cargo ocupado pelo autor é de comissão, livre nomeação e exoneração, não se sujeita ao regime jurídico único da Constituição Federal.

Réplica a contestação, Num. 10391828 - Pág. 1/9.

Por sentença (Num. 10391829 - Pág. 1/2), o MM. Juiz, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o réu a pagar ao autor a verba relativa ao décimo terceiro salário do período de março/2017 a dezembro/2020. Condenou ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Inconformado, o requerido interpôs Recurso de Apelação (Num. 10391833 - Pág. 1/6), alegando que o apelado exerceu cargo comissionado, não fazendo jus as verbas trabalhistas constantes na CLT e Constituição Federal, requerendo o provimento deste recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, Num. 10391836 - Pág. 1/9.

Provocado, o Ministério Público deixou de emitir parecer, por considerar não ter configurado interesse público que justifique sua intervenção, Num. 12294901 - Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores,

A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se de ação de cobrança em que o autor alega que foi nomeado para exercer cargo comissionado, a partir de março/2017, junto à Prefeitura Municipal de Santa Luz-PI, sendo exonerado em dezembro/2021, mas que nunca recebeu décimo terceiro salário.

O regime jurídico de servidor público ocupante de cargo em comissão tem fundamento no artigo 37, II e V, da CF/88, o qual dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”

Portanto, em conformidade com a natureza jurídica do cargo, o servidor ocupante de cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, possuindo o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma do artigo 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII, da CF/88, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”

Nesse sentido colaciono:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratam-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Barbalha, em cujos autos o ente municipal pretendem ver reformada a sentença que prolatada pela MMa. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Barbalha, Dra. Alexsandra Lacerda Batista Brito, que julgou em parte procedente o pedido de pagamento de verbas trabalhistas relativas ao período trabalhado. 2. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII). Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (TJ-CE - AC: 00162931520168060043 Barbalha, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2022)”

In casu, observa-se que o autor juntou aos autos documentos que corroboram o vínculo existente entre ele e a Administração Pública, bem como o exercício de cargo em comissão, inclusive, demonstrando que não percebeu os valores relacionados ao décimo terceiro salário.

Já o apelante não apresentou prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, não juntando aos autos documento capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo afastar o que fora defendido pelo autor.

É certo que, por força do art. 373 do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar que o servidor não faz jus às verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Provado o exercício do cargo em comissão da parte autora, caberia a municipalidade munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.

Todavia, o Município não conseguiu fazer prova alguma da não prestação de serviços ou que pudesse elidir o crédito reclamado.

Assim, não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.

Dessa forma, agiu de forma acertada o magistrado a quo, sendo incabível qualquer reforma na sentença prolatada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

É o voto.




 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0801537-10.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Réu

SONIA MARIA BARBOSA HORA

Publicação

22/03/2024