Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000934-44.2018.8.18.0100


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DO CONTRATO ANULADO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo fora integralmente depositada/transferida/paga em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2 - Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante o depósito parcial do valor objeto do contrato impugnado, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, compensando-se a quantia efetivamente depositada em seu favor. 3 - Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000934-44.2018.8.18.0100 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000934-44.2018.8.18.0100

APELANTE: LUISA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DO CONTRATO ANULADO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo fora integralmente depositada/transferida/paga em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2 - Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante o depósito parcial do valor objeto do contrato impugnado, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, compensando-se a quantia efetivamente depositada em seu favor.

3 - Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

 


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUISA PEREIRA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0000934-44.2018.8.18.0100 – Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI) ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 12103341, p. 02/07), a parte autora assevera que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que afirma nunca ter efetuada, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.

No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação.

Na contestação (Id 12103355), o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, inexiste dano moral e material e o não cabe restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.

Juntou o contrato impugnado (Id 12103356, p. 02/03) e o comprovante da “Transferência Eletrônica Disponível” do valor objeto do ajuste contratual (Id 12103355, p. 07).

Na réplica à contestação (Id 12103363), a parte autora refuta as alegações suscitadas na contestação, pleiteando, inclusive, a realização de prova pericial, a fim de aferir se a assinatura aposta no contrato seria escaneada.

Na sentença (Id 12103637), o r. Juiz de 1º Grau, apreciando antecipadamente a lide, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em vinte por cento (20%) sobre o valor da causa, e, reconhecendo que a parte autora agiu com litigância de má-fé, condenou-a no pagamento de multa de um salário mínimo e a indenizar o requerido pelos prejuízos sofridos por sua conduta.

Nas razões de apelação (Id 12103638), a parte autora/apelante suscita a nulidade da sentença, em razão do cerceamento da defesa, e, no mérito, reitera a afirmação de que não fora juntado aos autos comprovante de “TED” para comprovar o repasse da quantia objeto do contrato, motivo pelo qual os pedidos iniciais devem ser deferidos, bem como deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam deferidos os pedidos formulados na inicial.

Em sede de contrarrazões recursais (Id 12103643), o Banco recorrido, após refutar as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso (Id 12157017), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse (Id 12497850).

É o relatório.

 

 


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste, inicialmente, na discussão acerca da ocorrência, ou não, de nulidade da sentença em razão da alegada afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, na medida em que o Magistrado singular proferiu sentença de mérito antecipadamente, afastando-se a necessidade de realização de prova pericial da assinatura constante no contrato bancário questionado, sob o fundamento de que a prova produzida nos autos seria suficiente para o julgamento da lide.

Ultrapassada a matéria prejudicial supracitada, a pretensão recursal trata, ainda, da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, bem como na possibilidade, ou não, de reforma da condenação por litigância de má-fé.

Quanto à questão referente ao alegado cerceamento de defesa, importa trazer à colação os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, afastando-se a necessidade de produção de provas, in verbis:

“(...) A parte autora alega a inexistência da relação jurídica com o banco demandado. Assim, considerando que a mesma não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito. (…)

No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da autora.

Ressalte-se que além do próprio instrumento do contrato, a instituição financeira, para infirmar a tese autoral, apresentou todos os documentos pessoais da contratante (documento de identidade registro geral, CPF, extrato de detalhamento de crédito).

Deste modo, havendo manifestação de vontade, e considerando também presentes a finalidade negocial e a idoneidade do objeto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (...)”

Vê-se, pois, que o Juiz a quo afastou, fundamentadamente, a necessidade de realização de prova pericial do contrato questionado para julgar a lide originária. Segundo seu entendimento o fato de a parte reclamante arguir na inicial que inexiste relação jurídica com o Banco requerido, e tendo a Instituição financeira, como fato impeditivo do direito da parte autora, comprovado nos autos a existência do contrato, com os documentos pessoais da parte autora, e a transferência da quantia contratada, evidenciam a desnecessidade da produção de outras provas.

De fato, nesse contexto, a realização de perícia com o fim de aferir a falsidade, ou não, do contrato impugnado, se mostra despicienda, restando, pois, justificado o seu indeferimento.

Considerando que o Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC), não há razão, no caso em concreto, para se declarar a nulidade da sentença atacada.

Não é outro o entendimento cristalizado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...) omissis (...)

II - O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

III - É entendimento desta Corte Superior que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.

IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil.

(...) omissis (...)

XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)

Portanto, não há que se falar em afronta ao princípio da ampla defesa no caso em concreto, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial pretendida.

Ademais, a parte autora, ora recorrente, não trouxe na apelação cível qualquer outro fundamento capaz de refutar os fundamentos que embasaram a sentença apelada, limitando-se a afirmar, genericamente, que seria necessária a apresentação do contrato original para se realizar eventual perícia grafotécnica, que, como afirmado, sequer fora deferida no Juízo originário, motivo pelo qual deve ser mantido o ato decisório recorrido.

Quanto ao mérito propriamente dito, a parte recorrente afirma que a sentença deve ser reformada, eis que não fora comprovado o pagamento da quantia objeto do contrato impugnado.

Inobstante a Instituição financeira tenha arguido na Contestação que comprovou o pagamento do valor contratado, não o fez de forma efetiva e integral, o que é indispensável para demonstrar a validade da relação contratual.

É incontroverso nos autos que a quantia supostamente contratada equivale a mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos (R$ 1.055,58), conforme se pode constatar através de cópia do contrato impugnado (Id 12103356, p. 02/03), o qual fora devida e regularmente assinado pela contratante, e não contestado pelo Banco demandado. Contudo, o Banco requerido demonstra, através do documento de transferência (“TED” – Id 12103355, p. 07), que na data da formalização do contrato (21.08.2015), liberou em favor da parte autora somente a quantia de setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos (R$ 742,10).

Em que pese o Banco alegar que o contrato impugnado teve como objeto a renegociação de outros contrato bancário, não há nos autos prova da existência do mesmo, muito menos que foram firmados obedecendo os preceitos legais que os rege.

Por esta razão, aplica-se à lide em análise o disposto na Súmula de 18, deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, além de em que pese tenha comprovado a existência do contrato, não comprovou a integral transferência/pagamento da quantia supostamente contratada, em que pese lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.

Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, sem que tivesse pago/transferido, integralmente, a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

Neste ponto, condena-se o Banco apelado à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante.

Por outro lado, a Instituição financeira requerida, em sede de pedido subsidiário, em caso de condenação requer a devolução da quantia efetivamente recebida pela parte autora, merecendo deferimento tal pretensão.

A natureza da obrigação decorrente da condenação por dano material é a mesma daquela decorrente da repetição do indébito, eis que ambas tratam de verba indenizatória na medida em que visam reparar uma lesão sofrida.

O dano material deve ser efetivamente comprovado pela parte lesada, a fim de que se possa aferir o quantum a ser ressarcido.

Desse modo, observando que o Banco requerido comprovou o depósito parcial (setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos – R$ 742,10) do valor previsto no contrato, reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte autora, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante. Para isso, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte autora em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que este último tem direito a título de repetição do indébito em dobro.

Portanto, a quantia a ser reparada pela lesão material efetivamente sofrida pela parte autora deve ser aquela correspondente a todos os encargos bancários realmente incidentes sobre o valor que obtivera quando do início do contrato.

Na espécie, as partes são simultaneamente credora e devedora, razão pela qual se impõe a compensação prevista no art. 326, do Código Civil, reformando-se, neste ponto, o decidido na sentença apelada.

Assim, em que pese condenar a parte requerida na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário em razão do contrato declarado nulo, deve-se, contudo, compensar a quantia também efetivamente recebida pelo autor em razão do mesmo ajuste contratual.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral pleiteado pela parte apelante, também deve ser reformada a sentença recorrida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora (aposentadoria) com base em contrato nulo.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelado.

Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se arbitrar em desfavor do Banco apelado o pagamento de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível para, reformando a sentença a quo, declarar nulo o contrato objeto da lide (Contrato Bancário nº 236357377), devendo o Banco demandado devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, eis que observada a sua má-fé, impondo-se, contudo, a devida compensação do referido valor com aquele efetivamente recebido pela parte autora em razão da contratação. Condeno ainda o Banco a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), e, invertendo-se o ônus da sucumbência, impor à Instituição financeira o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença ora reformada.

Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

É o voto.

 



Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0000934-44.2018.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUISA PEREIRA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

23/03/2024