TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803037-04.2018.8.18.0031
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI)
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
APELADO: T.L. CARVALHO LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO LOPES MAGALHAES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso dos autos, por duas vezes, a parte autora foi intimada para indicar o endereço atualizado. Na segunda intimação, quedou-se inerte. Ademais, não se aplica a súmula 240 do STJ (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”) no caso dos autos, pois não foi formalizado o contraditório, por culpa exclusiva da parte autora.
2. Destarte, caracterizada a negligência da parte autora, deve a mesma ser penalizada pela sua inércia, com a extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
3. A via judicial eleita pela instituição financeira para perseguição do seu crédito não pode ficar a disposição por tempo demasiadamente longo, pois "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC, art. 6º).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA II (PI) que extinguiu sem resolução de mérito o processo, por ausência de informação sobre endereço atualizado do devedor nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de T. L. CARVALHO LTDA. e de MARIA DO SOCORRO LOPES MAGALHÃES.
Afirma que deveria ter sido intimado pessoalmente e que não estão presentes as hipóteses de abandono da causa, pois não foi requerido pelo demandado, conforme súmula 240 do STJ.
Alega que não houve negligência do Apelante, titular do direito.
Intimado por edita para apresentar contrarrazões, a parte executada quedou-se inerte.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de suposto abandono da causa decorrente da ausência de indicação de endereço atualizado do executado.
É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
(...)
Portanto, percebe-se que o juiz a quo cumpriu o preceito normativo que exige a intimação pessoal na hipótese em exame e, portanto, a sentença deve ser mantida, pois não houve vício de procedimento.
Anota-se que a extinção do processo não é imediata.
Após o prazo estabelecido para que o autor promova o andamento, o juiz terá, ainda, que determinar a intimação da parte pessoalmente para que, em 05 dias, se manifeste acerca do chamamento judicial.
Tal exigência decorre do dever de diálogo, o qual tem suas raízes no direito fundamental ao contraditório. Assim, se mesmo após a intimação a parte quedar-se inerte, é possível determinar a extinção do processo.
Humberto Theodoro Júnior explica a finalidade da referida norma:
"A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal." (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 43ª Ed. 2005. Pág. 280).
No caso dos autos, desde a realização do último ato no processo (intimação para apresentar endereço atualizado) o autor foi intimado a promover os atos e diligências que lhe competia, sem nenhuma manifestação.
Decorrido 30 dias sem qualquer manifestação da parte autora, nos termos especificados no art. 485, §1º do CPC/15, foi expedido mandado para o endereço declinado na inicial, para fins de intimação pessoal da requerente, sendo lançado a correspondente certidão do oficial de justiça registrando que (id 5656749) “deixou de intimar ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA SILVA, em virtude deste ter se mudado ára o Município de Boa Hora (PI), sem deixar endereço (…).
Com a devida vênia, não vislumbro razão nas alegações apresentadas pela parte apelante quanto à invalidade da respectiva intimação, revelando acertada a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Isso porque a tentativa de intimação foi realizada no mesmo endereço indicado pela parte recorrente na inicial e, compulsando os autos, verifica-se que foi cumprida.
Ademais, não é demais ressaltar sobre o dever das partes em manter atualizado o endereço para recebimento de comunicações e intimações expedidas pelo Juízo, reputando-se válida a intimação efetivada no endereço fornecido pela parte na inicial, conforme dispõe o art. 274 e parágrafo único do CPC, in verbis:
"Art. 274 Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo Único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."
No caso dos autos, por duas vezes, a parte autora foi intimada para indicar o endereço atualizado. Na segunda intimação, quedou-se inerte.
Ademais, não se aplica a súmula 240 do STJ (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”) no caso dos autos, pois não foi formalizado o contraditório, por culpa exclusiva da parte autora.
Destarte, caracterizada a negligência da parte autora, deve a mesma ser penalizada pela sua inércia, com a extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
A via judicial eleita pela instituição financeira para perseguição do seu crédito não pode ficar a disposição por tempo demasiadamente longo, pois "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC, art. 6º).
Importante observar que o art.. 486 do CPC, autoriza a repropositura da ação, desde que ocorra a prova do pagamento das custas e honorários. CPC. “Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação” e que não estava em vigor a lei nº 14.195-2021 trazendo a regra de citação preferencial pelo meio eletrônico no art. 246, in verbis; “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803037-04.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuT.L. CARVALHO LTDA - ME
Publicação05/12/2023