Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0711090-25.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Conforme se extrai dos boletos (id. num. 683947), a cedente, mediante convênio com o Banco do Brasil S.A, repassava a títulos de "despesa de manuseio" a cobrança de tarifas com a ressalva de que poderia ser isenta a "despesa se pago no banco emissor". 2. Nenhum ajuste a ser feito, pois ao que se evidencia é que a empresa embargante remetia à distribuidora de bebidas, ora recorrida, a cobrança de tarifas declaradas ilegais, quando cobradas antes de 30.04.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 (que dispôs sobre as tarifas passíveis de cobrança por serviços bancários prioritários, definidas na Circular BACEN 3.371/2007). Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0711090-25.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0711090-25.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA - PI18414-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A
EMBARGADOS: POSTO SEIS - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E PETROLEO LTDA, PETROL-TANK LTDA, POSTO DOS EXPEDICIONARIOS LTDA, POSTO CHRIS LTDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE COELHO - PI747-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.  

1. Conforme se extrai dos boletos (id. num. 683947), a cedente, mediante convênio com o Banco do Brasil S.A, repassava a títulos de "despesa de manuseio" a cobrança de tarifas com a ressalva de que poderia ser isenta a "despesa se pago no banco emissor".

2. Nenhum ajuste a ser feito, pois ao que se evidencia é que a empresa embargante remetia à distribuidora de bebidas, ora recorrida, a cobrança de tarifas declaradas ilegais, quando cobradas antes de 30.04.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 (que dispôs sobre as tarifas passíveis de cobrança por serviços bancários prioritários, definidas na Circular BACEN 3.371/2007). Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 


ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


I - RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por ALFA BEBIDAS E COMÉRCIO LTDA. requerendo e efeitos infringentes ao acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, manteve a sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de taxa emissão de boleto e determinou que as rés, ora recorrentes, se abstivessem da cobrança em face dos embargados, POSTO SEIS - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E PETROLEO LTDA, PETROL-TANK LTDA e POSTO DOS EXPEDICIONARIOS LTDA, POSTO CHRIS LTDA.

Afirma que o acórdão revelou-se omisso quanto à análise dos pontos em causa: (i) art. 325 do Código Civil de 2002; (ii) superveniência do REsp 1515640/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/09/2017; (iii) superveniência do REsp 1.714.392/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, data de julgamento: 23/07/2018; (iv) superação do entendimento do REsp 1255573/RS, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013.

Destaca que a ausência de instrumento contratual escrito entre as partes não implica na falta de consentimento relativamente ao preço e às condições de pagamento propostas.

Defende a omissão do acórdão diante da possibilidade de repassar ao comprador os custos referentes às despesas de boleto, quando tal meio de pagamento for utilizado, no âmbito das relações jurídicas de natureza empresarial.

Alega que firmaram as partes um contrato de compra e venda de bebidas alcóolicas e refrigerantes, no qual estipulava-se a cobrança dos valores de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) e R$ 1,10 (um real e dez centavos) para cada boleto emitido e que o contrato não repercute na vedação das Resoluções CMN 3.518/2007, 3.693/2009 e 3.919/2010 cujos comandos normativos são direcionados Às instituições financeiras.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do julgado e argumentando que os boletos juntados são datados de 2013, e, portanto, a sentença não merece reforma, uma vez que o STJ deliberou que, a partir de 30.04.2008 a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, deixaram de ser legitimamente passíveis de cobrança.

Sustenta que São incabíveis embargos declaratórios para rever decisão anterior e requereu o não conhecimento ou desprovimento e aplicação de multa por tratar-se de recurso manifestamente protelatório.

É a síntese do necessário. 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, da própria narrativa das razões recursais percebe-se que é mera reprodução dos argumentos já lançados em sede de APELAÇÃO.

Os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negaram provimento ao Recurso de Apelação, mantendo o entendimento da  magistrada sentenciante que declarou a ilegalidade da cobrança de taxa emissão de boleto e determinou que as rés se abstivessem da cobrança.

Os argumentos lançados pelo recorrente são os seguintes: “

1 - (...) o entendimento invocado pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI referia-se tão somente aos contratos bancários, como o de abertura de crédito, de retorno ou de emissão de boleto e de cadastro, não tratando assim das relações negociais entre particulares e, por consequência, sendo completamente inaplicável ao caso em apreço, conforme já havia sido argumentado na Apelação; (….) 2 - a relação jurídica existente entre as partes trata de contrato de compra e venda de bebidas alcoólicas e refrigerantes, sendo disciplinada pelo Código Civil, que, em seu artigo 325

Ocorre que, conforme se extrai dos boletos (id. num. 683947), a cedente, mediante convênio com o Banco do Brasil S.A, repassava a títulos de "despesa de manuseio" a cobrança de tarifas com a ressalva de que poderia ser isenta a "despesa se pago no banco emissor".

Portanto, nenhum ajuste a ser feito, pois ao que se evidencia é que a empresa embargante remetia à distribuidora de bebidas, ora recorrida, a cobrança de tarifas declaradas ilegais, quando cobradas antes de 30.04.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 (que dispôs sobre as tarifas passíveis de cobrança por serviços bancários prioritários, definidas na Circular BACEN 3.371/2007).

Entretanto, importante ressalvar a possibilidade de regresso da embargante em face da instituição financeira.

Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, importante ressaltar que não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Dentro desse contexto, é cediço que os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC/2015.

O resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado, já que, ainda que se trate de relação negocial privada, “o próprio credor afirma que não há instrumento contratual comprovando a autorização da cobrança das despesas a que alude o art. 325 do Código Civil, encargo que era seu diante da aplicação do art. 373, inciso II do CPC”, conforme exarado no julgado embargado. 

O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de ‘prequestionamento ficto’ em seu art. 1.025.

(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum



III- DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.

   Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0711090-25.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA

Réu

POSTO SEIS - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E PETROLEO LTDA

Publicação

01/12/2023