TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000371-70.2014.8.18.0074
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA, ERENILDA DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, JOSUE SILVA NEVES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DO AJUIZAMENTO A EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SÚM Nº 106, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Cinge-se a controvérsia em determinar se é devida a reforma da sentença que, em Embargos à Execução, julgou improcedente a demanda, não conhecendo da ocorrência da prescrição.
II – O Apelado ingressou com a Ação de Execução (0000172-53.2011.8.18.0074), alegando ser credor da importância de R$ 3.813,91 (três mil e oitocentos e treze reais e noventa e um centavos) oriundo da CÉDULA DE CRÉDITO RURAL Nº 150.2007.60137.3837, emitida em 14/12/2007, com vencimento final previsto para 14/11/2008, assim, a demanda foi distribuída em 10/11/2011 e a citação somente ocorreu em 01/07/2014.
III – O Apelante arguiu pela ocorrência da prescrição, sob o fundamento do art. 219/1973, no qual dispõe que não sendo citado o réu, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
IV – Há de se convir que não se configurou prescrição, uma vez que a fluência do prazo decorre não da inação do Exequente/Apelado, mas da morosidade do próprio Judiciário em dar o prosseguimento ao feito.
V – Aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Precedentes STJ.
VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000371-70.2014.8.18.0074.
Apelantes : FRANCISCO JOSÉ DA SILVA E ERENILDA DE JESUS NASCIMENTO.
Advogado : Frankiln Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI 7.589).
Apelado : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogado : Edimar Chagas Mourão (OAB/PI 3.183).
Juiz Convocado : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA E ERENILDA DE JESUS NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pelos Apelantes, em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 9017135), o Juiz a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução, nos termos do art. 487, I, CPC.
Nas suas razões recursais (id. nº 9017137), os Apelantes sustentam a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela ocorrência da prescrição por não ter sido promovida a citação no prazo legal (art. 219, § 4º do CPC/73 c/c art. 240 e parágrafos do CPC/2015).
Nas contrarrazões recursais (id. nº 9017141), o Apelado pugna pela manutenção da sentença, negando o provimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 10001744.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 10001744, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cinge-se a controvérsia em determinar se é devida a reforma da sentença que, em Embargos à Execução, julgou improcedente a demanda, não conhecendo da ocorrência da prescrição.
Nas razões do Apelante, o Apelado ingressou com a Ação de Execução (0000172-53.2011.8.18.0074), alegando ser credor da importância de R$ 3.813,91 (três mil e oitocentos e treze reais e noventa e um centavos) oriundo da CÉDULA DE CRÉDITO RURAL Nº 150.2007.60137.3837, emitida em 14/12/2007, com vencimento final previsto para 14/11/2008, assim, a demanda foi distribuída em 10/11/2011 e a citação somente ocorreu em 01/07/2014.
Com isso, o Apelante argui pela ocorrência da prescrição, sob o fundamento do art. 219/1973, no qual dispõe que não sendo citado o réu, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
Pois bem, há de se convir que não se configurou prescrição, uma vez que a fluência do prazo decorre não da inação do Exequente/Apelado, mas da morosidade do próprio Judiciário em dar o prosseguimento ao feito.
Isso porque, da distribuição do processo à perfeccionalização da citação, transcorreu quase 03 (três) anos, notadamente pela morosidade judicial, da qual o Apelado não pode ser prejudicado.
Ademais, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA - MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. 1-Configura-se a prescrição intercorrente quando o processo permanece inerte, sem qualquer manifestação, por um período superior a cinco anos. 2 - Restando o processo parado por tempo superior a 5 anos, em decorrência da inércia do Judiciário quanto ao requerimento do exequente, está descartada a hipótese de prescrição intercorrente (TJ-MG - AC: 10508100005190001 Piranga, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021).”
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).”
Com efeito, tem-se que o lapso temporal à efetivação da citação não decorreu de ato atribuível ao Apelado, afinal, a demora da citação se deu por conta dos meios ineficientes do Poder Judiciário para dar cumprimento a seus atos, não, podendo, assim ocasionar prejuízo a quem não lhe deu causa (súmula 106 do STJ e § 3°, art. 2040, CPC), sendo que nesse caso, retroage-se a interrupção da prescrição à data em que foi proposta a ação, como bem estabeleceu o Juízo a quo.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da Apelada, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando a hipótese de suspensão da exigibilidade em razão das benesses da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
MAJORO os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressaltando a hipótese de suspensão da exigibilidade em razão das benesses da Justiça gratuita.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 06/02/2024
0000371-70.2014.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE DA SILVA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação06/02/2024