TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0011453-92.2015.8.18.0000
EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
EMBARGADO: SOLIMAR NOGUEIRA CAMPELO DANTAS
Advogado do(a) APELANTE: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA - PI1669-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. A recorrente reproduz argumentos já afastados no acórdão, pois, como consignado cerne da questão é saber se o sinistro sofrido pela apelante estaria, ou não, acobertado pelo contrato de seguro.
2. Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por SABEMI SEGURADORA S.A. requerendo que seja concedido efeito infringente ao acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento à APELAÇÃO proposta por SOLIMAR NOGUEIRA CAMPELO para condenar a seguradora ré ao pagamento do prêmio por acidentes pessoais vigente na época do sinistro e à indenização por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como nas despesas do processo e os honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, a ser revertido ao FUNDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Afirma que há contradição, pois a embargante informou que não há qualquer cobertura contratada pela embargada com previsão de indenização em caso de perda de algum membro, no caso em tela, de um dedo da mão direita; que por sua natureza configuraria no máximo caso de aposentaria por invalidez parcial, e que não há cobertura para tal evento em seus planos securitários.
Esclarece que as coberturas contratadas são de pecúlio por morte e morte acidental e, por ser pensionista do Ministério da defesa, possui um seguro prestamista não-contributário (ou seja, não é pago por ela) referente ao auxílio-financeiro liberado em 18/09/2009
Destaca que a invalidez da embargada, é, quando muito parcial e, não total, sendo a cobertura contratada para invalidez permanente total por acidente, não é devida qualquer indenização à embargada.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, quedando-se inerte.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na origem, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SOLIMAR NOGUEIRA CAMPELO DANTAS em face de SABEMI SEGURADORA S.A.
A recorrente reproduz argumentos já afastados no acórdão, pois, como consignado cerne da questão é saber se o sinistro sofrido pela apelante estaria, ou não, acobertado pelo contrato de seguro.
Ficou consignado o seguinte, ao valorar as provas:
Percebe-se que a seguradora só faz registro de dois seguros e omite, desde a defesa, a existência do terceiro e, apenas quando provocada, trouxe petição dando conta do terceiro contrato, entretanto, manteve a tese de que “os 03 contratos possuem garantia somente em razão da MORTE DA SEGURADA”.
(...)
Analisando os documentos juntados com a defesa, percebe-se que a parte recorrente contratou, conforme consta no documento, "um Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos representado por esta Apólice, em benefício de seus associados que se regerá pelas Condições Gerais Anexas e, Condições Especiais, que prevalecem sobre as demais condições constantes da Carta-Oferta nº 0001/2004"(fl. 168).
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.
Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão.
Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pela Seguradora embaragnte.
Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores.
Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0011453-92.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalSeguro
AutorSOLIMAR NOGUEIRA CAMPELO DANTAS
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação01/12/2023