Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio 0763595-51.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0763595-51.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Homicídio]
PACIENTE: THIAGO AUGUSTO DE SOUZA LIMA



DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL PLENO. INCOMPETÊNCIA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por THIAGO AUGUSTO DE SOUZA LIMA, em razão de encontra-se mantido indevidamente no cárcere cautelar por ordem do Juízo da Vara Única de Corrente-PI, autos nº 0800197-57.2023.8.18.0027, sendo, por essa razão, apontado como autoridade coatora.

Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTO

Após análise dos autos, esclareço que tratando-se de Habeas Corpus, compete à uma das Câmaras Especializadas Criminais deste TJPI a sua apreciação, uma vez que, o paciente não possui prerrogativa de foro a atrair a competência deste Tribunal Pleno.

Art. 86. Compete às Câmaras Criminais:

I – processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores;

II – os secretários municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, nos crimes de responsabilidade, quando conexos com os do Prefeito;

III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;

IV – julgar as reclamações contra aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802, do Código de Processo Penal; e os habeas corpus que fugirem à competência do Tribunal Pleno;

V – ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal;

VI – reexaminar a decisão definitiva proferida em processos de menores de dezoito anos;

VII – executar, no que couber, as suas decisões;

VIII – promover a restauração de autos relativos a feitos submetidos ao seu julgamento;

IX – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e Câmaras Reunidas e, bem assim, desempenhar atribuições outras previstas em lei e neste Regimento;

X – (Revogado)

XI - Julgar a correição parcial contra magistrado de primeiro grau de jurisdição em causa de natureza penal.



Por conseguinte, impõe-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o quanto basta.

III. DECIDO

Com estes fundamentos, chamo o feito à ordem e determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

À SEJU para as providências necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763595-51.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/12/2023 )

Detalhes

Processo

0763595-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio

Autor

THIAGO AUGUSTO DE SOUZA LIMA

Réu

Publicação

01/12/2023