Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801561-87.2021.8.18.0042


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREFEITURA DE BOM JESUS-PI. PAGAMENTO DE FÉRIAS ATRASADAS. ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. A sucumbência parcial, impõe-se a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os litigantes. 2. In casu, por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação da sentença/julgado, quando será possível estabelecer o percentual de êxito das partes, conforme dicção do artigo 85, § 4º, incisos II e IV do CPC. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801561-87.2021.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801561-87.2021.8.18.0042

 APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI

 REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

 APELADO: MARIA ALBETIZA DA TRINDADE PEREIRA

 Advogado(s): FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS, JULIANA SANTOS MIRANDA

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

EMENTA


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREFEITURA DE BOM JESUS-PI. PAGAMENTO DE FÉRIAS ATRASADAS. ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. A sucumbência parcial, impõe-se a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os litigantes. 2. In casu, por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação da sentença/julgado, quando será possível estabelecer o percentual de êxito das partes, conforme dicção do artigo 85, § 4º, incisos II e IV do CPC. 3. Apelação parcialmente provida. 

 


 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE BOM JESUS - PI, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2.ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, movida por MARIA ALBETIZA DA TRINDADE PEREIRA, parte ora apelada. 

Na Sentença (id. 10410836), o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 


“a) Condenar que o requerido realize o pagamento do valor referente às férias não pagas à autora, considerando o terço constitucional, calculadas de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores a data de 01/12/2016.

b) Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n° 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2a Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).

c) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.”


Irresignado, o Município interpôs o presente recurso (id. 10410840), alegando, em síntese: da sucumbência recíproca e da redução dos honorários sucumbenciais. Ao final, requer o conhecimento do presente recurso e seu provimento, para reformar a sentença proferida, a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios e para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação.

Em contrarrazões (id. 10410842), a parte autora rebateu os argumentos recursais levantados pelo município apelante, ocasião em que pugnou pelo improvimento do presente recurso. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 11297464). 

Manifestação do Ministério Público Superior (id. 11621776) devolvendo os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o Relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 

 


 

 

 

 

 

 

VOTO



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e  possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 



2 - DO MÉRITO


A parte  apelante ajuizou Ação Ordinária de Cobrança relatando que foi contratada pelo Prefeito da Cidade de Bom Jesus - PI  em 01/03/2013, para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR TÉCNICO DO SCFV, função que desempenhou até 30 dezembro do ano de 2016, quando assumiu o cargo de CHEFE DA OUVIDORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A MULHER, permanecendo no exercício de suas funções até o mês de dezembro de 2020.

Contudo, argumenta que nos anos de serviço prestado não usufruiu de férias remuneradas nem recebeu o terço constitucional.

Destarte,  requereu a procedência da ação  para condenar o Município ao pagamento da quantia de   R$ 11.448,00 (onze mil quatrocentos e quarenta e oito reais), corrigidos até a data do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 

De início, esclareço que, em relação aos honorários sucumbenciais, o Município aduz que houve sucumbência recíproca, pois um dos pleitos da parte autora foi julgado improcedente (indenização em dobro pelas férias não gozadas). 

Na petição inicial, a parte autora mencionou o pagamento das férias em dobro nos seguintes termos:


"Superado o período de concessão sem que o servidor tenha gozado férias anuais, o Município fica obrigado a pagar em dobro a respectiva remuneração acrescida do terço constitucional de férias, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho constante na Súmula 450, que traz os parâmetros para os casos de não gozo de férias e gozo fora do período concessivo."


Nesse sentido, o valor cobrado pela parte apelada é superior ao valor do período de férias gozadas acrescido de 1/3, o que, contextualizado com a fundamentação da inicial, revela que a parte autora pretendia ser indenizada em dobro, nos termos do trecho acima transcrito. 

Por sua vez, em sentença, houve acolhimento parcial do pedido, determinando o pagamento das férias não usufruídas e do terço constitucional, sem a indenização em dobro, nos seguintes termos:


“(...)

Em síntese, não havendo previsão especial no estatuto dos servidores públicos municipais do Município de Bom Jesus-PI, quanto a possível pagamento de férias indenizadas em dobro, não há que se aplicar tal direito em favor da autora, por ausência de disposição legal.

Portanto, indefiro o pagamento de férias em dobro, em favor da requerente.

(...)

Ante o exposto, nos termos do art. 497, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos indicados na inicial, para o fim de:

(...)

a) Condenar que o requerido realize o pagamento do valor referente às férias não pagas à autora, considerando o terço constitucional, calculadas de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores a data de 01/12/2016.”


Portanto, o magistrado afastou o pedido de pagamento em dobro das férias não usufruídas pela parte apelada e, nesse sentido, julgou a demanda apenas parcialmente procedente. 

Ressalto que, da sentença de procedência parcial, não houve oposição de embargos ou interposição de recurso pela parte autora.

Considerando que o pleito inicial não foi acolhido em sua integralidade, deve ser aplicada a divisão proporcional em razão de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.

Em caso de sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente divididas as custas processuais e os honorários advocatícios, na proporção em que cada parte venceu na demanda, conforme determina o artigo 86, do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14º, do CPC. 

Portanto, tendo em vista a sucumbência parcial, impõe-se a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os litigantes.

Destarte, por se tratar de sentença ilíquida, determino que os honorários advocatícios sejam fixados apenas na fase de liquidação da sentença/julgado, quando será possível estabelecer o percentual de êxito das partes, conforme dicção do artigo 85, § 4º, incisos II e IV do CPC.

Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENÇA DO VALOR PAGO - BASE DE CÁLCULO REAL - OPERAÇÃO INFERIOR À PRESUMIDA - COMPENSAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - TEMA 201 DO STF - LIMITAÇÃO TEMPORAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Conforme Tema 201 da sistemática da repercussão Geral do STF, "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". Os efeitos da decisão proferida no bojo do RE nº 593849/MG possuem efeito ex nunc, assim a aplicação do referido entendimento restringe-se aos fatos posteriores à proclamação do resultado de julgamento. A sucumbência parcial das partes impõe a distribuição proporcional dos ônus entre os litigantes, cujo percentual deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, quando se tratar de sentença ilíquida. (TJ-MG - AC: 10000211184437001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021).(Grifo nosso).


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 47 DO TJCE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, IV, VIII e XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CRFB/88. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 357/1997. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. VALORES DEVIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ISENÇÃO DE CUSTAS DO ENTE MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ALTERADA APENAS EM PARTE. 1. Afasta-se a preliminar de prescrição quinquenal, por ausência de interesse recursal, uma vez que o Juízo a quo expressamente consignou no dispositivo da sentença a observância ao prazo prescricional de cinco anos. 2. A Constituição Federal, em seus arts. 37, inciso II, 39, § 3º, e 7º, incisos IV, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de remuneração não inferior ao salário-mínimo, décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3 (um terço). Incidência da Súmula nº 47 do TJCE. Previsão contida no Regime Jurídico Único do Município de Santana do Cariri/CE. 3. A Lei Complementar Municipal nº 357/1997 estabelece o direito de o servidor perceber os adicionais por tempo de serviço, correspondentes a 5% (cinco por cento), a contar do mês em que completar o quinquênio, bem como a 1% (um por cento), por cada ano trabalhado, exigindo-se somente o cumprimento do lapso temporal de efetivo exercício. Cuida-se, portanto, de norma apta à produção imediata de seus efeitos. 4. In casu, a suplicante juntou aos autos a portaria de nomeação e o termo de posse no cargo ocupado, comprovando a condição de servidora pública municipal e seu tempo de serviço. O ente público, por seu turno, não se desincumbiu do onus probandi de demonstrar o adimplemento das parcelas ou de fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado. Precedentes do TJCE. 5. O ente municipal possui isenção legal no tocante ao pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. 6. Em se tratando de decisão ilíquida, hipótese dos autos, o capítulo da sentença referente aos honorários deve ser reformado para determinar a sua fixação pelo Juízo de origem quando da liquidação, tudo em conformidade com a sistemática processual estabelecida no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, a fim de isentar o ente municipal do pagamento das custas processuais, e para determinar que os honorários sucumbenciais sejam apurados após a liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, § 4º, II, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, e em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - APL: 00023615920148060162 Santana do Cariri, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023).

 

Aliás, de resto, em que pese os argumentos da parte apelada em suas contrarrazões, o fato de ser beneficiária da justiça gratuita configura apenas condição suspensiva de exigibilidade das aludidas verbas, que poderão ser executadas se, no prazo de cinco anos, restar demonstrado o desaparecimento da situação de hipossuficiência financeira da parte beneficiária, nos termos dos §§ 2 e 3º do art. 98 do CPC:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

 

Logo, a gratuidade da justiça não afasta a condenação aos encargos sucumbenciais, ensejando apenas a suspensão de exigibilidade. Ademais, a distribuição dos honorários sucumbenciais é medida que se impõe da sucumbência recíproca.

Quanto ao pleito de redução pela metade dos honorários advocatícios, exigem-se duas condições cumulativas: a) o réu reconhecer a procedência do pedido e; b) simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida.

No caso em tela, apesar de ter reconhecido a parcial procedência dos pedidos, o município recorrente não cumpriu até o momento a prestação reconhecida, razão pela não subsiste o pleito de aplicação do § 4º do art. 90 do CPC/2015. 

Nesse sentido: 


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No concernente à possibilidade de aplicação da regra contida no art. 90, § 4o. do CPC/2015, observa-se que, em contraste com a argumentação do recorrente, ora agravante, de que atende aos requisitos para fazer jus ao benefício da referida norma, são as constatações da Corte local, de que no caso dos autos, não faz jus o Estado ao arbitramento da verba honorária em consonância ao disposto no artigo 90, § 4º do CPC, pois ainda que não tenha apresentado contestação ao pedido, não houve o imediato cumprimento da obrigação (fl. 283). previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do mesmo diploma legal. Precedentes: AgInt no REsp 1.791.920/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe 10/6/2021; AgInt no REsp 1667678/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 05/05/2021; AgInt no AREsp 1672833/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 05/10/2020).


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a previsão legal do § 4º do art. 90 do CPC/2015 é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Conforme se extrai da ementa de julgado recente:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 973. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública.

2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos.

3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária.

4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.

5. Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).

6. Impende ainda destacar que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

7. Recurso especial a que se nega provimento. 

(REsp 1691843/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)


Nesse viés, entendo que o pedido de redução dos honorários não merece prosperar. 



3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a sucumbência recíproca e condenando ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 86 c/c artigo 85, § 4º, II, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão do deferimento de justiça gratuita, conforme art. 98 §3º  do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 


 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0801561-87.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS PI

Réu

MARIA ALBETIZA DA TRINDADE PEREIRA

Publicação

07/02/2024