Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Atividade - GATA 0800136-67.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. EXTINTO. VPNI GARANTIDA APENAS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS À ÉPOCA EM RAZÃO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - é a rubrica concedida de forma pessoal para servidores que teriam redução salariam em razão de alteração normativa, seja por reestruturação de carreira ou extinção de gratificações, ou até mesmo que necessitem de complementação salarial em razão de equiparação ou garantia de vantagem. 2. Ainda na LC. 15/2016 extinguiu-se a Gratificação de Regência, mantendo o pagamento na forma de VPNI apenas a quem já era “titular de cargo de professor” à época. 3. o art. 281 da LC 021/2019 apenas reitera a vontade do legislador ao esclarecer que a gratificação de regência “já concedida” será paga aos servidores admitidos “até a vigência daquela lei. 4. In casu, o servidor ingressou nos quadros de professor do município de Floriano-PI apenas no ano de 2020, portanto, não faz jus ao pagamento da requeria VPNI. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800136-67.2021.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800136-67.2021.8.18.0028

Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO – PI

Advogado: Vítor Tabatinga Do Rego Lopes (OAB/PI nº 6.989)

Apelada: MAIARA COSTA DE SOUSA

Advogado: André Do Nascimento Lima (OAB/PI nº 14.707)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. EXTINTO. VPNI GARANTIDA APENAS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS À ÉPOCA EM RAZÃO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - é a rubrica concedida de forma pessoal para servidores que teriam redução salariam em razão de alteração normativa, seja por reestruturação de carreira ou extinção de gratificações, ou até mesmo que necessitem de complementação salarial em razão de equiparação ou garantia de vantagem.

2. Ainda na LC. 15/2016 extinguiu-se a Gratificação de Regência, mantendo o pagamento na forma de VPNI apenas a quem já era “titular de cargo de professor” à época.

3. o art. 281 da LC 021/2019 apenas reitera a vontade do legislador ao esclarecer que a gratificação de regência “já concedida” será paga aos servidores admitidos “até a vigência daquela lei.

4. In casu, o servidor ingressou nos quadros de professor do município de Floriano-PI apenas no ano de 2020, portanto, não faz jus ao pagamento da requeria VPNI.

 5. Apelação conhecida e provida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para desobrigar o Município de Floriano-PI do pagamento da VPNI previsto nas Leis Complementares 15/2016 e 21/2019, referente ao Adicional de Regência, à parte Autora/Apelada. Inverter o ônus sucumbencial e majorar em 2% os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, que deverão permanecer sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Autora/Apelada, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Floriano-PI, que, nos autos do Mandado de Segurança proposto por MAIARA COSTA DE SOUSA, determinou o pagamento da verba denominada VPNI (Gratificação de Regência), nos termos a seguir transcritos, in verbis:

 

A redação desse artigo prevê que: “A gratificação de regência de classe, já concedida aos profissionais do magistério fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, devida apenas aos servidores admitidos até a publicação desta lei”.

Assim sendo, nos termos dessa previsão e considerando que o impetrante foi admitido em 2020, posterior a data da publicação dessa Lei, ele não teria direito à gratificação de regência.

No entanto, na mesma Lei consta o art. 285, o qual expressa que: “Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, exceto no que tange as Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no capítulo III”.

Diante dessa previsão, verifica-se que ocorreu revogação parcial da Lei Complementar nº 015/2016 de 2 de fevereiro de 2016 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, na Educação, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores Gerais da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências), subsistindo na íntegra o capítulo referente as carreiras dos profissionais do magistério.

Dito isto, olhos postos no art. 271 da lei 015/2016, caput, que estabelece: “Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.”

Logo, considerando que o capítulo referente aos profissionais do magistério é inteiramente regulado pela LC municipal nº 015/2016 e que nele há a previsão da gratificação de regência ou VPNI para os professores em atividade, o impetrante tem direito a sua implantação.

Ainda que conste na nova Lei previsão que só tem direito à gratificação os professores que fossem admitidos até a data de sua publicação, o legislador municipal, ao mesmo tempo em que tentou extingui-la, acabou por instituí-la novamente quando admitiu, sem nenhuma ressalva, a vigência do capítulo III da Lei anterior, que é o capítulo que rege as carreiras dos professores.

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Apelante (Município de Floriano), em suas razões recursais, sustentou que: i) não caberia Mandado de Segurança para tratar da demanda em razão da ausência de direito líquido e certo sendo infringido pelo Município de Floriano; ii) A lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 impede a implantação de novas gratificações ou aumentos salariais aos servidores que trabalham em municípios afetados pela calamidade pública ocasionada pela Pandemia de COVID-9; iii) a lei complementar 015/2016 de 02 de fevereiro de 2016 foi revogada e substituída pela Lei Complementar 021/2019 de 04 de janeiro de 2019, onde extingue-se o pagamento da “Gratificação de Regência” a todos os servidores do município, transformando-a em VPNI para evitar redução salarial, que só será concedida aos professores ativos à época da publicação da lei.

CONTRARRAZÕES: nas contrarrazões, o Autor, ora Apelado, sustenta a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, argumentando que a Lei Complementar nº 015/2016, no que toca aos profissionais do magistério, não foi revogada pela Lei Complementar nº 021/2019, logo, permanece devida a VPNI a todos os professores do município de Floriano-PI.

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior não opinou quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) o cabimento do Mandado de Segurança para discutir a matéria; ii) a (im)possibilidade de pagamento nominal do valor referente ao VPNI (gratificação de regência).

É o relatório.

 


VOTO


 

1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

A Apelação vel interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal, é tempestiva e a parte Apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal.

 Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que a Apelante possui legitimidade para recorrer.

 Por essas razões, conheço da presente Apelação. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

 Preliminarmente, a autoridade coatora busca a extinção do presente mandado de segurança sem resolução do mérito, sob a alegação de inadequação da via eleita, pois sustenta que “a impetrante sequer procurou a via administrativa antes de ingressar na via judicial” e por isso não é adequado o uso desse remédio constitucional.

 Para que o interessado busque a via do mandado de segurança, a lei não faz exigência de que seja esgotada a via administrativa.

 Nesse sentido, colho a jurisprudência das cortes superiores:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ANULAÇÃO DO ATO QUE TORNOU SEM EFEITO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se exige o esgotamento das instâncias administrativas como condição para que a parte se socorra do Poder Judiciário e pleiteie o reconhecimento de seu direito pela via do Mandado de Segurança. 2. É firme a orientação de que o ato que suprime direito, como o que torna sem efeito a concessão de aposentadoria, é único e de efeitos permanentes, devendo iniciar a contagem do prazo de decadência para impetrar o writ da data de ciência do referido ato. 3. Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem consigna, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, que o interessado só teve ciência do ato em outubro de 2009, não havendo que se falar assim em decadência do Mandado de Segurança impetrado em 23.10.2009. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 478083 PI 2014/0036201-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019)


Com efeito, o fato de a impetrante não ter solicitado junto a Administração a implantação da gratificação não pode servir de óbice à impetração do mandado de segurança, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

 

2.2. DO DIRITO À VPNI – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA

 Conforme relatado, o pleito inicial acolhido pelo juízo a quo refere-se ao pagamento da VPNI que substituiu a Gratificação de Regência a partir da vigência da Lei Complementar 015/2016 a servidor que ingressou nos quadros da prefeitura municipal de Floriano-PI no ano de 2020.

 Alega do Município de Floriano que a referida verba seria devida exclusivamente aos servidores ativos à época da publicação da Lei Complementar 015/2016 ou, no máximo, aos ativos até a vigência da Lei Complementar 021/2019, onde se repetiu a supressão da referida rubrica e restringiu o pagamento da VPNI aos colaboradores ativos à época, em razão da irredutibilidade salarial.

 De início, cumpre-nos destacar que VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - é a rubrica concedida de forma pessoal para servidores que teriam redução salariam em razão de alteração normativa, seja por reestruturação de carreira ou extinção de gratificações, ou até mesmo que necessitem de complementação salarial em razão de equiparação ou garantia de vantagem.

 A discussão dos autos orbita a interpretação dada aos artigos 271 e 281, das Leis Complementar 015/2016 e 021/2019, respectivamente, os quais cito a seguir:

 

Art. 271. Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.

 

Art. 281. A gratificação de regência de classe, já concedida aos profissionais do magistério fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, devida apenas aos servidores admitidos até a publicação desta lei.


Antes de tecer comentários acerca dos referidos artigos, cito também o art. 333 da LC 015/2016 e 285 da LC 015/2016:


Art. 333. A gratificação de regência de classe, já concedida aos profissionais do magistério fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.

 

Art. 285. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, exceto no que tange as Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no capítulo III” 


Convém notar, pelo exposto, que o primeiro texto normativo, ainda em 2016, já esclarecia que intensão do legislador era extinguir a gratificação de regência, mantendo o pagamento apenas a quem já era “titular de cargo de professor” à época.

 Corroborando com a interpretação acima, o art. 333 estabelece que só será convertida em VPNI a gratificação de regência “já concedida” aos profissionais do magistério. 

 Não obstante, o art. 281 da LC 021/2019 reitera a vontade legislativa ao esclarecer que a gratificação de regência “já concedida” será paga aos servidores admitidos “até a vigência daquela lei”, abrindo margem a uma interpretação mais cautelosa apenas para os professores admitidos no intervalo temporal compreendido entre 2016 e 2019.

 Desse modo, inobstante à previsão do art. 285 quanto à revogação, ou não, da LC 015/2016, no que se refere aos professores do município, nota-se, pela melhor interpretação da lei, que não houve nenhuma disposição contraditória em ambos instrumentos normativos, considerando que os dois preveem exatamente a mesma coisa (extinção da G. de Regência e pagamento de VPNI a quem já recebia a gratificação) e apenas foram escritos de forma diferente, logo, nada há de ser revogado.

 Ainda mais, conforme já esboçado alhures, considerando que a parte Autora ingressou nos quadros de professor do Município de Floriano - PI somente em 2020, após a vigência de ambas Leis Complementares, não existem dúvidas de que a gratificação de regência já não seria assegurada aos novos servidores.

 Por todo exposto, consigno que assiste razão ao Município de Floriano, razão pela qual deve-se reformar a sentença a quo para afastar o pagamento do Adicional de Regência – VPNI à servidora professora do município de Floriano-PI.

 

3. DISPOSITIVO

 Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento para desobrigar o Município de Floriano-PI do pagamento da VPNI previsto nas Leis Complementares 15/2016 e 21/2019, referente ao Adicional de Regência, à parte Autora/Apelada.

 Inverto o ônus sucumbencial e majoro em 2% os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, que deverão permanecer sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Autora/Apelada, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0800136-67.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Gratificação de Atividade - GATA

Autor

MAIARA COSTA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

22/02/2024