PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800218-67.2019.8.18.0061
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogados: Gianluca Santos da Cunha (OAB/PI n. 12370-A); Otton Nelson Mendes Santos (OAB/PI n. 9229-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id. 13597969), em face do acórdão (Id. 13243750) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ente estatal, ora embargante, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
O embargante, então, aduz que o acórdão incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos levantados em sede de Apelação: 1) inaplicabilidade do tema de repercussão geral n° 642 do STF (RE 1.003.433) na hipótese dos presentes autos; 2) necessidade de distinção entre a multa ressarcitória e a multa sancionatória, sendo a primeira executável pela municipalidade, enquanto o estado deveria ser o responsável pela execução da segunda. Desse modo, requer o acolhimento dos presentes embargos para reconhecer os vícios apontados.
Devidamente intimado, MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JÚNIOR apresentou contraminuta (Id. 14264287). Em síntese, argumenta que os embargos opostos pelo ente estatal pretendem meramente rediscutir a matéria julgada, não demonstrando precisamente qual o vício existente. Aduz, ainda, que houve manifestação no julgado sobre todos os pontos relevantes apresentados pelo apelante/embargante. Requer, então, que os embargos não sejam acolhidos.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
Da simples análise dos embargos (Id. 13597969) e do acórdão ora embargado (Id. 13243750), vê-se que a parte embargante, ESTADO DO PIAUÍ, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado no julgado. Não houveram, pois, os vícios alegados, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para manter o reconhecimento de que tema de repercussão geral n° 642 do STF deve ser aplicado à hipótese dos presentes autos, uma vez que a jurisprudência pátria entende que a tese fixada não faz distinção entre multa ressarcitória e multa sancionatória, como se vê no seguinte trecho colacionado:
“III. MÉRITO
In casu, o Estado do Piauí ajuizou ação de execução fiscal, em razão de multa aplicada ao ex-Prefeito de Miguel Alves-PI por ausência de prestação de contas. Porém, em observância ao tema de repercussão geral n° 642 do STF, o magistrado primevo reconheceu a sua ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação, alegando que o referido tema não seria aplicável ao caso na medida em que atribui legitimidade ao município apenas para execução das sanções impostas aos atos de agente público que resultaram em danos ao erário público. Desse modo, o estado seria o responsável pela presente execução, uma vez que não haveria dano a ser reparado ao erário, pois a multa decorreu apenas da ausência de prestação de contas.
Contraponto tais argumentos, MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JÚNIOR aduz que o entendimento firmado no tema de repercussão geral n° 642 do STF não fez essa distinção alegada pelo apelante. Logo, apenas o Município de Miguel Alves teria legitimidade para propor a execução da sanção pecuniária aplicada, razão pela qual pleiteia a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do Estado do Piauí.
A controvérsia recursal, portanto, seria relativa apenas à aplicação, ou não, do entendimento firmado no julgamento do tema de repercussão geral n° 642 do STF. Assim sendo, para a devida compreensão da tese adotada, observe-se o teor da ementa de seu leading case (RE 1003433/RJ):
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (STF - RE: 1003433 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021)
Ressalte-se, ainda, o teor do acórdão lavrado para o julgado:
Acórdão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 642 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.
Da leitura do julgamento do leading case, depreende-se que o Município possui legitimidade para propor a execução do crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE, independentemente da espécie ou da origem da sanção pecuniária aplicada. Ora, em que pese as alegações do apelante encontrarem correspondência no voto formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o entendimento adotado pelo colegiado do Supremo Tribunal Federal seguiu os termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que não fez a distinção apontada pelo apelante. Desse modo, ainda que o caráter da multa seja sancionatório, o Município sempre será o responsável pela execução da multa.
Tal compreensão decorreu da aplicação do princípio de que o acessório segue o principal, pois a multa seria a obrigação acessória decorrente do descumprimento da obrigação principal de prestar contas. Então, tendo em vista que o ente prejudicado pelo descumprimento da obrigação principal foi o Município, apenas o ente municipal teria legitimidade para exigir a execução da obrigação acessória.
Em consonância, observe-se a aplicação do Tema n° 642 do STF pela jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO ORIUNDO DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. TEMA 642 DO STF. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO EXECUTADO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE MULTA RESSARCITÓRIA E MULTA SANCIONATÓRIA. 1. TEMA 642 DO STF: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Ausência de distinção entre multa ressarcitória e multa sancionatória no RE 1.003.433/RJ, sendo certo que os Aclaratórios opostos para sanar tal dúvida foram rejeitados. Ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro que se verifica. Manutenção da sentença de extinção. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00004037020078190049 202200195278, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 09/02/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Sentença que julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Ilegitimidade ativa do exequente. Tema nº 642, do STF: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Tema que não faz qualquer distinção entre multa ressarcitória e multa sancionatória. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00005308020228190049 202300108894, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 11/05/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/05/2023)
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação n. 0000560-57.2017.8.17.3150 Apelante : Estado de Pernambuco Apelado : Wiguivaldo Patriota Santos Relator : Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. RE 1.003.433/RJ. TEMA Nº 642 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO TJPE. 1. Até recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferenciava os casos de imputação de débito pelos Tribunais de Contas para fins de ressarcimento ao erário – objetivando a recomposição do dano sofrido pelo ente público – e os de aplicação de multa – destinada a punir um comportamento ilegal do agente público fiscalizado. Partido de tal distinção, a Corte havia firmado posicionamento no sentido da legitimidade do ente público que mantém o Tribunal de Contas para a cobrança de multas por ele impostas. 2. Contudo, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 642), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. 3. A conclusão adotada pela Suprema Corte, fundamentada no princípio jurídico de que o acessório segue a sorte do principal, não mais realiza diferenciação quanto ao motivo que justifica a imputação do débito. Logo, apenas o Município lesado é parte legítima para executar o crédito decorrente de qualquer caso no qual se vislumbre prejuízo suportado pelo ente municipal. 4. Todos os fundamentos apresentados pelo Estado de Pernambuco se sustentam em uma suposta diferença entre o caso concreto e a tese firmada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral. No entanto, a despeito do esforço argumentativo despedindo pelo Poder Público, fato é que não se está diante de hipótese de distinguishing. 5. O STF foi claro ao definir que a legitimidade para execução de multas em razão de prejuízos suportados pelo Município é do próprio ente prejudicado, independentemente de se estar diante de uma “multa ressarcitória” ou “multa sancionatória”. Ora, se a penalidade foi aplicada devido a uma ação do agente público municipal em detrimento do ente federativo ao qual serve, não há razão para que o valor executado reverta em favor dos cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 6. Como já destacado, a posição da Suprema Corte, na verdade, superou o entendimento previamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo mais o caso de se analisar a natureza do débito imputado. 7. Apelo Voluntário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - AC: 00005605720178173150, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 07/03/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira)”.
Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para solução da controvérsia apresentada.
Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800218-67.2019.8.18.0061
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalExpedição de CND
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR
Publicação26/02/2024