Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0807532-79.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SEGURO PRESTAMISTA - TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial, provam que o apelante somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas; 2. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento; 3. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 4. Recurso do autor conhecido e provido. 5. Recurso do banco conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807532-79.2023.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807532-79.2023.8.18.0140

APELANTE: JONAS PINTO BANDEIRA FILHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SEGURO PRESTAMISTA - TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial, provam que o apelante somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas;

2. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento;

3. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.

4. Recurso do autor conhecido e provido.

5. Recurso do banco conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807532-79.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JONAS PINTO BANDEIRA FILHO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de recurso de apelação interposto por JONAS PINTO BANDEIRA FILHO em face do Banco Bradesco S/A, visando reformar a sentença proferida, nos autos da ação ordinária nº 0807532-79.2023.8.18.0140.

Na sentença recorrida (ID. nº. 12796326), o juízo a quo julgou parcialmente os pedidos da inicial, condenando o banco requerido em indenização por danos materiais, consistentes na restituição, simples, de valores indevidamente descontados a título de tarifa denominada “seguro prestamista”, e em indenização por danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais (ID nº. 12796328), o autor pleiteia, em suma, a restituição em dobro do que lhe foi indevidamente descontado e majoração dos danos morais para 7.000,00 (sete mil reais).

Também inconformado com a sentença, o Banco Bradesco S/A apresentou apelação (id 12796334) no qual requer a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos do demandante.

Após, a instituição financeira apresentou contrarrazões à apelação do demandante (id 12796338).

Em seguida, o autor juntou, no id 12796343, suas contrarrazões à apelação do banco.

O Ministério Público não foi intimado porque a matéria em debate não é do seu interesse jurídico.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Reitero a decisão de ID nº. 12817977e conheço a Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o caso versa sobre cobrança indevida de tarifas bancárias (“seguro prestamista”) impostas ao consumidor, sobretudo, por serem incidentes em conta destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário.

A parte requerente pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral, que foram apenas parcialmente deferidos pelo juízo sentenciante.

Importante ressaltar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC –, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do demandante, por ser considerado consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

De uma minudente análise dos autos, verifico que não foi colacionado aos autos o contrato que comprova a autorização, por parte do apelante, de cobrança da tarifa denominada “seguro prestamista”, nos seus rendimentos.

O contrato é fonte de obrigações. Sem a sua apresentação, não é possível presumir que o autor contraiu obrigação junto ao banco requerido.

Logo, não restando demonstrado que o recorrente contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira.

Quanto à forma da repetição dos valores descontados indevidamente, deve ser deferida a restituição em dobro, porque o banco não comprovou engano justificável para praticar uma conduta lesiva ao patrimônio do consumidor. Ao promover, sorrateiramente, descontos na remuneração do demandante, o banco me faz crer que agiu de forma astuta e de má-fé.

Em relação ao dano moral, objeto deste recurso, entendo que está caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, de forma que a sentença merece ser reformada para majorar o direito à indenização por danos morais.

Em casos semelhantes, a jurisprudência, inclusive do STJ, vem se manifestando desta forma. Vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente.

3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 /STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Processo AgRg no AREsp 408169 RS 2013/0340510-0, Órgão Julgador, T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 17/03/2014, Julgamento 18 de Fevereiro de 2014, Relator Ministro RAUL ARAÚJO)

 

Apelação Civil. Declaratória. Inexigibilidade Débito. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Danos Materiais. Comprovados. Abusividade. Danos Morais. Configurados.

1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.

2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06314306620198040001 AM 0631430-66.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020)

 

Desta forma, quanto à fixação do montante devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, em casos semelhantes a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

III. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, e condenar o Banco Bradesco S/A na restituição, em dobro, dos valores descontados a título de “Seguro Prestamista”, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), e em danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

Custas pelo banco requerido. Condeno-lhe em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0807532-79.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JONAS PINTO BANDEIRA FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/05/2024