Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800430-56.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800430-56.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: HOTEL RIO PARNAIBA LTDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HOTEL RIO PARNAIBA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI que, nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 

 

Analisando os presentes autos, verifica-se que em 25 de maio de 2020 houve a distribuição da Agravo de Instrumento n° 0751787-54.2020.8.18.0000, cujo processo origem é o mesmo da presente Apelação Cível, para relatoria do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, na 1° Câmara Especializada Cível.

 

De acordo com o art. 43 do CPC, a competência para o feito é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta”.

 

O mesmo estatuto processual, admite, o instituto da prevenção no seu art. 59, que dita: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.

 

Seguindo a mesma orientação, o art. 142 do Regimento Interno do TJPI, diz que: “Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno.” 

 

Desta forma, determino que os presentes autos sejam redistribuídos por prevenção para o Desembargador sucessor do acervo do Em. Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, na 1ª Câmara Especializada Cível, haja vista este ser prevento para processar e julgar o presente recurso.

 

Cumpra-se.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800430-56.2020.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800430-56.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

HOTEL RIO PARNAIBA LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/12/2023