Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000177-93.2010.8.18.0047


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, 2º, II, C/C O ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DO PEDIDO MINISTERIAL DE DESCLASSIFICAÇÃO – ARGUIÇÃO REJEITADA – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DA RESSALVA DO ÔNUS ELEVADO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A EXCEPCIONAL REJEIÇÃO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – PAS DE NULITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP) – 2 DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – ACOLHIMENTO INVIÁVEL – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 A arguição de nulidade não merece prosperar, sobretudo, porque não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP; 2 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese da inexistência de animus necandi, a ponto de inviabilizar o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000177-93.2010.8.18.0047 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Recurso em Sentido Estrito Nº 0000177-93.2010.8.18.0047 / Cristino Castro – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000177-93.2010.8.18.0047 (Ação Penal do Júri).

Recorrente: Gilmar Pereira Guedes (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa1.

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, 2º, II, C/C O ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DO PEDIDO MINISTERIAL DE DESCLASSIFICAÇÃO – ARGUIÇÃO REJEITADAAUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DA RESSALVA DO ÔNUS ELEVADO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A EXCEPCIONAL REJEIÇÃO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – PAS DE NULITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP) – 2 DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – ACOLHIMENTO INVIÁVEL – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 A arguição de nulidade não merece prosperar, sobretudo, porque não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;

2 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese da inexistência de animus necandi, a ponto de inviabilizar o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Gilmar Pereira Guedes (id. 11658861 - Pág. 1), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI (em 04/12/2019, id. 11658856 - Pág. 64/71) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 11658856 - Pág. 2/4), in verbis:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seu representante abaixo assinado, com base no Inquérito Policial em epígrafe, cujos autos integram esta petição inicial, cumprindo o que dispõe os arts. 24 e 41 do Código de Processo Penal, vem oferecer DENUNCIA contra GILMAR PEREIRA GUEDES, vulgo "Baixinho", brasileiro, natural de Manoel Emídio/PI, casado, lavrador, filho de Onélia Pereira Guedes, nascido em 15 de maio de 1976, residente no Assentamento Nova Esperança, Alvorada do Gurguéia/PI; pelos fatos e motivos seguintes:

Na manhã do dia 13 de julho de 2010, o denunciado pegou um revólver calibre 32, devidamente municiado com projéteis intactos, arma de fogo que guardava em sua residência e, sem qualquer autorização administrativa, passou a transportar dita arma em sua cintura, pelas vias públicas existentes na comunidade onde reside, local onde se realizava festividade, tendo o denunciado passado a ingerir bebidas alcoólicas de todo tipo.

Este bebeu durante todo o dia em barraca de vendas de bebidas alcoólicas que possuía na festividade, sendo que por volta das 18h, o denunciado entendeu por cortar os fios elétricos de barraca vizinha a sua, a fim de evitar a concorrência comercial, barraca esta pertencente a seu irmão, EDVALDO DE SOUSA, pessoa que ao chegar ao local, procurou o denunciado para cobrar-lhe explicações.

O denunciado, diante desta providência, passou a discutir com EDVALDO DE SOUSA, impedindo-o de religar sua energia elétrica, pelo que este e o denunciado entraram em briga corporal, oportunidade em que o denunciado sacou do revolver que já portava e desferiu um tiro contra o tórax de seu irmão, EDVALDO, baleando-o em seu braço direito, tudo com o intuito deliberado de matar-lhe, vez que fez mira contra o peito de seu irmão, não o acertando em razão de seu elevado estado de embriaguez alcoólica.

O motivo pelo qual o denunciado disparou contra o corpo de seu irmão foi fútil, vez que tentou matar EDVALDO a fim de evitar que este concorresse com ele, denunciado, na venda de bebidas alcoólicas durante o festejo, motivo, portanto, insignificante para se atentar contra a vida de seu irmão.

Desta feita, agindo como agiu, o denunciado portou arma de fogo de uso permitido do tipo revólver calibre 32, sem autorização administrativa para tanto, conduta absolutamente autônoma de ter ainda o denunciado, horas depois, tentado matar EDVALDO DE SOUSA, seu irmão, por motivo fútil, qual seja, eliminar concorrência na venda de bebidas alcoólicas, não logrando seu desiderato porque errou o disparo, pois quando deste estava em elevado grau de embriaguez alcoólica.

Face ao exposto, seja o denunciado, GILMAR PEREIRA GUEDES, vulgo "Baixinho", citado para, querendo, apresentar, no prazo legal defesa prévia, devendo a presente denúncia ser recebida em todos os seus termos.

Requesta ainda sejam ouvidos os declarantes, as testemunhas e a vítima, todos abaixo arrolados, devendo a Polícia Civil providenciar a devida qualificação destas, quando não for possível a localização pela serventia deste Juízo.

Requer seja ordenada a realização de exame de corpo de delito complementar junto à vítima, a fim de se aferir se esta apresenta sequelas em razão dos fatos acima narrados.

Seja ordenada a juntada de certidão de antecedentes criminais judiciais e policiais do denunciado.

Por fim, requesta este Parquet, desde já, a procedência desta ação, devendo ser o denunciado pronunciado como incurso nas penas previstas para a prática do crime tipificado no art. 121, §2°, II, do CPB, em sua forma tentada e em concurso material com o descrito no art. 14, da Lei 10.826/03.

 

Recebida a denúncia (em 23/08/2013, id. 11658856 - Pág. 27) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11659265 - Pág. 1/3), “que seja tornada sem efeito a decisão de pronúncia, seja pela violação ao Sistema Acusatório, pelo não acatamento do pedido de desclassificação formulado pelo Ministério Público, seja pela análise de mérito, ao se constatar a ausência de animus necandi. Uma vez tornada sem efeito a decisão de pronúncia, caso seja o entendimento de Vossas Excelências, que determinem a remessa dos autos ao Juízo de Origem, para prolação de nova sentença desclassificatória”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 11659267 - Pág. 1/5), pugna que “seja o recurso conhecido e provido, para tornar sem efeito a decisão de pronúncia de GILMAR PEREIRA GUEDES proferida pelo Juízo a quo, uma vez que não se trata de crime doloso contra a vida, desclassificando-o para lesão corporal leve e, de já, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, por ser matéria de ordem pública. Destituída de efeitos a decisão de pronúncia, requer a remessa dos autos àquele mesmo órgão jurisdicional primevo, com determinação para que seja, em primeira instância, proferida sentença quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003)”.

Exercendo juízo de retratação (id. 11659269 - Pág. 1), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 12013912 - Pág. 1/8).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa, preliminarmente, (i) a nulidade da decisão de pronúncia ou, no mérito, (ii) a desclassificação delitiva para lesão corporal de natureza leve, ao passo que o órgão acusador também objetiva (iv) o imediato reconhecimento da prescrição, quanto ao delito de lesão corporal, e (v) a remessa dos autos ao juízo singular, para que seja proferida a sentença pela prática de porte ilegal de arma de fogo.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

 

1 Da preliminar.

NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal2 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas3.

NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício4 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.

NULIDADE EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DO PEDIDO MINISTERIAL DE DESCLASSIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO – RESSALVA DO ÔNUS ELEVADO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A EXCEPCIONAL REJEIÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos e ministeriais (em razões e contrarrazões), uníssonos em perfilhar a tese da vinculação obrigatória do magistrado ao pleito ministerial desclassificatório, sucede que os Tribunais Superiores ainda não firmaram de forma pacífica essa orientação. Com efeito, ainda interpretam os dispositivos de vigência – legais (e.g. arts. art. 3º-A e 385 do CPP) e constitucionais (e.g. art. 129, I, da CF) – no sentido de que o pedido ministerial de absolvição não vincula o magistrado, muito embora imponha-lhe um elevado ônus de fundamentação, apto a justificar a excepcional rejeição do pedido formulado pelo dominus litis, que detém monopólio da titularidade da ação penal pública.

A propósito, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente avançou seu posicionamento no sentido da vincular o magistrado. Porém, ainda se trata de acórdão isolado naquela Corte Superior. Aliás, julgado por maioria e sem contar com os votos de 02 (dois) de seus integrantes: Min. Jorge Mussi e Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Confira-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE NATUREZA MATERIAL. MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP. MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2. O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3. O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP. 4. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5. Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes.

(STJ, AgRg no AREsp 1940726/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, 5ªT., j.06/09/2022) [grifo nosso]

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento, com concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).

Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

O Sr. Ministro Jorge Mussi não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

 

Ademais, embora não conste na referida ementa, o respectivo acórdão (no voto vencedor) perfilhou da orientação tradicionalmente mantida pelo Supremo Tribunal Federal (inicialmente resumida, no sentido da não vinculação do magistrado ao pedido ministerial). Citou inclusive o seguinte precedente:

EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DO DECRETO-LEI Nº 201/67. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. As provas produzidas sob o contraditório demonstram que servidor publico ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo réu, dividiu seu salário com terceiro, que não integrava a Administração Pública Municipal. 2. Contudo, a própria Procuradoria-Geral da República sustenta que a prova produzida não foi suficiente para demonstrar que a ordem de divisão dos valores tenha partido efetivamente do réu e, por essa razão, requer a sua absolvição. 3. Nesse tipo de delito costuma haver um pacto de silêncio entre os envolvidos, todos beneficiados pela ilicitude. Por essa razão, no mais das vezes, o crime será provado por meios indiretos. 4. O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição. Tal norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal. No caso concreto, contudo, as parcas provas colhidas pela Procuradoria-Geral da República são insuficientes para justificar a aplicação da norma excepcional. 5. Absolvição por não haver prova da existência do fato (CPP, art. 386, II). (STF, AP 976, Rel. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.18/02/2020) [grifo nosso]

 

A propósito, desse último precedente, importa destacar o seguinte trecho, que demonstra a manutenção dessa tradicional orientação:

Da preliminar de vinculação ao pedido de absolvição formulado nas alegações finais do Ministério Público. O art. 385, do Código de Processo Penal, estabelece que "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.". A regra prestigia o livre convencimento motivado do Magistrado e a indisponibilidade da ação penal (prevista no art. 42, do Código de Processo Penal), e foi recepcionada pela Constituição Federal consoante entendimento remansoso deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Conforme assentado pelo Min. LUIZ FUX, em julgamento de sua relatoria (STF, Ação Penal 1.006/AC, Primeira Turma, j. 12/06/2018, DJe de 09/08/2018): "A indisponibilidade da ação penal pública não proíbe que o Ministério Público possa opinar pela absolvição do réu, mas exclui a vinculação do juízo à manifestação do Parquet, tendo em vista a vedação inscrita nos artigos 42 e 576 do Código de Processo Penal, que impedem o Ministério Público de desistir da ação penal ou do recurso que haja interposto.".

No mesmo sentido, cumpre reportar a seguinte ementa, tirada do ARE 1.073.080 AgR/MT, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 01/12/2017, DJe de 14/12/2017:

DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VINCULA O MAGISTRADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. “A manifestação do Ministério Público, nos autos da ação penal, seja como parte, seja como custos legis, não é vinculante para o magistrado”. Nessa linha, vejam-se o ARE 700.012, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, e o HC 69.957, Rel. Min. Néri da Silveira. 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Em semelhante sentido, vários outros julgados desta SUPREMA CORTE: ARE 1.099.474/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, decisão monocrática de 20/02/2018, DJe de 01/03/2018; HC 125.645 AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 17/03/2017, DJe de 17/04/2017; ARE 924.290 ED/BA, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/02/2016, DJe de 10/03/2016; ARE 700.012 ED/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 25/09/2012, DJe de 09-10-2012.

Afasto, portanto, a preliminar de vinculação do julgamento ao pedido de absolvição formulado nas alegações finais do Ministério Público.

 

Ademais, a 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça ainda perfilham dessa orientação tradicional (da não vinculação do magistrado), inclusive em precedentes ainda mais recentes. Tanto isso que até mesmo a 5ª Turma, no mês seguinte, retrocedeu à orientação tradicional. Confira-se:

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA PRONÚNCIA. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO MP. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. ARTS. 155 E 385 DO CPP. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA PRECLUSA. 3. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRÁTICA EXCEPCIONAL EM REVISÃO CRIMINAL. 4. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AJUSTE DE OFÍCIO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça". (HC n. 588.036/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.). 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, "não tendo sido interposto recurso próprio no momento oportuno acerca de eventual excesso de linguagem da sentença de pronúncia, o questionamento mais de quinze anos após, já prolatada sentença condenatória, evidencia a preclusão do tema. Precedentes desta Corte". (HC n. 265.250/PA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.) 3. "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015)". (AgRg na RvCr n. 5.654/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.) 4. "Deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). (AgRg no AREsp n. 2.121.449/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) - Com a concessão da ordem de ofício na decisão agravada, para redimensionar a fração das atenuantes, a pena do homicídio qualificado retornou ao mínimo legal. Assim, não há utilidade na insurgência contra a pena-base pois, como é de conhecimento, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal na primeira nem na segunda fases da dosimetria. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 768209/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.24/10/2022) [grifo nosso]

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, "nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal" (AgRg no REsp n. 1.612.551/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017). 2. O fato de o órgão acusador requerer a absolvição do réu não acarreta vinculação do órgão julgador, em virtude do conteúdo dos arts. 155 e 385 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 793110/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.14/08/2023) [grifo nosso]

 

CASO CONCRETO – ÔNUS ELEVADO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A EXCEPCIONAL REJEIÇÃO – OBSERVADO. Traçadas essas linhas introdutórias, cumpre então verificar se o magistrado cumpriu o elevado ônus de fundamentação, apto à excepcional rejeição do pleito ministerial de desclassificação. Para tanto, vale colacionar o seguinte trecho da decisão:

Consoante se vê, o arcabouço probatório produzido durante a instrução do feito indica, em tese, que o acusado estaria portanto arma de fogo de forma irregular, bem como que teria agido com animus necandi ao atirar contra a vítima. Primeiro, realizou um disparo, que atingiu o braço direito desta, depois, ao tentar disparar novamente, a arma travou e a vítima já teria partido para cima dele. Tal circunstância demonstra que o réu não atingiu seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.

Outrossim, embora alegue não ter tido intenção de matar a vítima, o depoimento prestado por esta indica que o tiro foi disparado quase a queima roupa, em um curto espaço, tendo o acusado tentado disparar ainda um segundo tiro, que não foi deflagrado, como visto, porque a arma travou.

Tal conjuntura não permite que se chegue, neste momento, a um juízo de certeza acerca do dolo do acusado, devendo a matéria, a meu sentir, ser apreciada pelo Tribunal do Júri, órgão Soberano com competência para deliberar e decidir a questão.

Nesse ponto, impede ressaltar que a desclassificação do delito na fase do sumário de culpa (ia fase) somente é possível quando se tem grau de certeza suficiente quanto a não configuração do animus necandi por parte do acusado, o que não se verifica nos autos. Em outras palavras, só se desclassifica o delito quando a ausência de dolo de matar está patente. A conclusão em sentido oposto, conduziria a indevida usurpação de competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.

 

Diante do mencionado excerto, observa-se que o magistrado constatou que a vertente acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte, ainda que mínimo, em uma das versões fáticas extraídas da prova judicial, mais especificamente, na palavra da vítima colhida em juízo. Essa conjuntura é o que basta para a remessa da matéria ao julgamento do Tribunal Popular do Júri, que detém a competência exclusiva para o julgamento em definitivo dos crimes dolosos contra a vida. Noutras palavras, o juízo de origem cumpriu o elevado ônus de fundamentação, apto à excepcional rejeição do pleito ministerial de desclassificação (na trilha da jurisprudência supramencionada).

NULIDADE INEXISTENTE. Dessa forma, inexiste nulidade a ser sanada.

PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. De mais a mais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

Assim, rejeito a arguição de nulidade.

 

2 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

CASO CONCRETO – PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS. Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP).

RAZÕES DE FATO – PALAVRA DA VÍTIMA. Com efeito, a vítima esclareceu em juízo que o acusado, naquela data fatídica, em estado de embriaguez, após dissolver uma sociedade com a vítima, cortou a fiação da barraca dela, fator que gerou discussão entre eles. Em determinada ocasião, a vítima o empurrou, visando expulsá-lo de dentro dessa barraca. Em retaliação, o acusado sacou uma arma de fogo, que trazia junto à cintura (na parte de trás), e efetuou o primeiro disparo contra a vítima, transfixando-lhe o braço. Assim que ele sacou o revólver, ela imediatamente partiu em direção dele. E, antes da vítima alcançá-lo, enquanto ele ainda mirava, ela ainda ouviu estalar do segundo disparo, que, segundo ela, “bateu catolé” (em termos técnicos, ocorreu a “falha no disparo”). Assim que a vítima alcançou-lhe a mão que empunhava o revólver, a arma caiu no chão. E os dois rolaram agarrados, até que populares intercederam e afastaram um do outro.

PRONÚNCIA MANTIDA. Diante, portanto, desses indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, impõe-se então a manutenção da decisão de pronúncia.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – ACOLHIMENTO DE PLANO INVIÁVEL. Noutro giro, também põem em dúvida a tese da inexistência de animus necandi, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva.

RAZÕES DE DIREITO – CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI. Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Assim, rejeito o pleito de desclassificação.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srº. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.

2Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

3Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.

4Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

Detalhes

Processo

0000177-93.2010.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

GILMAR PEREIRA GUEDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2024