TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0843271-84.2021.8.18.0140 / Teresina – 4ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0843271-84.2021.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Lucas Samuel Roque Moreira (RÉU PRESO).
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Advogado: Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI 130)1.
Defensor Público2: José Weligton de Andrade3.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) – ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º-A, I, C/C ART. 14, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Samuel Roque Moreira (id. 8460481 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 17/08/2022; id. 8460477 - Pág. 1/10) que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 1574, §2º-A, I, c/c o art. 145, II (roubo majorado, na modalidade tentada), e no art. 3116, caput (adulteração de sinal de veículo automotor), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8460350 - Pág. 1/3), a saber:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu órgão em atuação neste juízo, Presentado pelo Promotor de Justiça titular que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso I, da CF e nos arts. 24 e 41, ambos do CPP, oferecer DENÚNCIA em face de LUCAS SAMUEL ROQUE MOREIRA, natural de Teresina-PI, nascido em 21/11/1999, filho de Zelia Francisca Roque Costa Moreira, residente e domiciliado na Rua Lucidio Freitas, ng 1951, CEP 64002300, Teresina-PI, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir:
Consta nos autos que no dia 02/12/2021, por volta das 06h00min, no cruzamento entre a Rua Gabriel Ferreira e a Rua Santa Luzia, próximo à sede da torcida organizada "Esporão de Galo", Bairro Centro, nesta capital LUCAS SAMUEL ROQUE MOREIRA tentou subtrair, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, um aparelho celular, da vítima Sérgio Márcio de Jesus.
Na mesma ocasião, o denunciado adulterou o sinal identificador da motocicleta HONDA CG 150 FAN ESDI cor preta, placa NTX-6989.
No dia dos fatos, o denunciado chegou na referida motocicleta e abordou a vítima Sérgio Márcio de Jesus, enquanto este deixava o amigo Cristos Dvidy Rodrigues Rosa em sua residência, situada na Rua Gabriel Ferreira, nº 756, Centro, nesta capital. Na ocasião, LUCAS SAMUEL já chegou apontando arma de fogo para os dois homens. Na sequência, o denunciado exigiu que o Sr. Sérgio lhe entregasse o aparelho celular, o que foi imediatamente entregue.
Ato contínuo, as vítimas reagiram e conseguiram imobilizar o denunciado até a chegada da polícia. Policiais militares que realizavam rondas ostensivas na região do Centro desta capital foram acionados via COPOM e rapidamente dirigiram-se até o local dos fatos. LUCAS SAMUEL foi encontrado detido, com as mãos amarradas por cordas, bem como com alguns ferimentos ocasionados durante a detenção.
Na posse do denunciado foram encontrados um aparelho celular SAMSUNG J2, cor preta, e uma motocicleta (HONDA CG 150 FAN ESDI, cor preta) aparentando ter a placa NTX-8888. Durante a abordagem, a polícia constatou que havia fita isolante alterando o sinal identificador, de modo que a real placa da motocicleta é NTX-6989. Ademais, Sérgio Márcio de Jesus entregou aos policiais (1) uma arma de fogo calibre 32, com (6) seis munições, que foi utilizada pelo denunciado durante a ação criminosa.
Diante dos fatos, LUCAS SAMUEL foi levado para receber atendimento médico no Hospital de Urgência de Teresina e em seguida foi preso em flagrante delito pelo crime de Roubo tentado e de Adulteração de sinal identificador.
Presentes os autos de apresentação e apreensão (fl. 13) e de restituição (fl. 28).
Após os fatos, a vítima registrou a ocorrência (Boletim às fls. 03 a 06).
Ressalta-se que Sérgio Márcio de Jesus e Cristos Dvidy Rodrigues Rosa RECONHECERAM, sem hesitação, o indivíduo LUCAS SAMUEL ROQUE MOREIRA como o autor do roubo do qual foram vítimas, conforme termo de reconhecimento de pessoa às fls. 19 e 22.
Deixo de propor ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ao denunciado LUCAS SAMUEL ROQUE MOREIRA em razão de ter praticado crime com grave ameaça, com fundamento no artigo 28-A, caput, do CPP.
Por todo o exposto, o Ministério Público DENUNCIA LUCAS SAMUEL ROQUE MOREIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º-A, inciso I, c/c artigo 14 e no artigo 311, todos do Código Penal.
Recebida a denúncia (em 31/01/2022; id. 8460360 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11730674 - Pág. 1/11), “que o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença de id. 8460477 para: a) Absolver o apelante, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, em virtude de inexistirem indícios suficientes de autoria e materialidade a fim de condenar LUCAS SAMUEL ROQUE MOREIRA; b) Caso seja mantida a condenação, que a pena de multa seja reduzida, pois o Recorrente é pessoa pobre, conforme demonstrado, assim em consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c §2°, art. 50, todos do Código Penal. c) Revogar a prisão preventiva imposta ao apelante, vez que este não se enquadra em nenhuma das hipóteses ensejadoras do decreto cautelar ora vergastado”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 12025538 - Pág. 1/10), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUCAS SAMUEL ROQUE MOREIRA, a fim de dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação pelo crime do art. 311 do Código Penal, mantendo-se a r. sentença em todos os seus demais termos” (id. 12255019 - Pág. 1/12).
Feito revisado (id.14440387).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a redução da pena pecuniária e (iii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados no art. 157, §2º-A, I, c/c o art. 14, II (roubo majorado, na modalidade tentada), e no art. 311, caput (adulteração de sinal de veículo automotor), todos do Código Penal.
Com efeito, os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram suas respectivas versões extrajudiciais, no sentido de que encontraram o acusado apreendido por populares e pelas 02 (duas) vítimas, os quais relataram a tentativa de roubo, narrada na denúncia, ora frustrada pela imediata reação delas. Os militares então realizaram a prisão em flagrante do acusado e a apreensão da motocicleta (com placa adulterada) e da arma de fogo (calibre .32), utilizadas na ocasião dos fatos.
ARMA DE FOGO UTILIZADA NA TENTATIVA DE ROUBO – MUNICIADA. A propósito, embora um dos policiais tenha mencionado que a arma estaria desmuniciada, o outro confirmou o teor do Auto de Apreensão, no sentido de que estaria, sim, municiada.
ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO – MEDIANTE FITA ADESIVA. Os militares também confirmaram que as informações da placa do veículo encontravam-se adulteradas, mediante utilização de fita adesiva.
A propósito, vale ressaltar que arma de fogo e o veículo com placa adulterada, embora apreendidos, não foram periciados.
E, tampouco, a Autoridade Policial justificou a omissão.
JURISPRUDÊNCIA – MAJORANTE DA ARMA DE FOGO – TIPICIDADE DA ADULTERAÇÃO DO VEÍCULO – ARMA E VEÍCULO APREENDIDOS – EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO – PRESCINDÍVEL. Cumpre então indagar quanto à possibilidade de reconhecimento (i) da majorante do primeiro delito (roubo) e (ii) da tipicidade do segundo (adulteração de sinal de veículo), diante da exigência de realização de exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios, nos termos do que dispõe o Código de Processo Penal:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Em que pese, num passado mais remoto, a existência de decisões dissidentes7, atualmente, porém, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado as exigências legais e passou a orientar que revela ônus da defesa a comprovação do fato modificativo ou extintivo (art. 156 do CPP), em particular, quando das alegações: (i) de ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo e (ii) de atipicidade do crime de adulteração de sinal de veículo automotor. Vale dizer, a majorante do emprego de arma de fogo (ainda que apreendida e não submetida à perícia) e a tipicidade da adulteração de sinal do veículo (ainda que apreendido e não submetido a perícia) podem ser comprovadas por outros meios (como na espécie). Confira-se, em decisões mais recentes:
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. São prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. Precedentes. 2. O Magistrado de primeira instância destacou haver sido comprovada, por outros meios, a utilização da arma de fogo apreendida. A simples ausência do laudo pericial, no caso, não é suficiente para afastar a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1615050/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.07/12/2017) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CP). ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA MATERIAL DA CONDUTA. DESCABIMENTO. USO DE FITA ADESIVA. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. III - O acórdão impugnado (e-STJ fls. 8-29) está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a tipicidade da conduta de alterar a placa de veículo automotor através de fitas adesivas ou qualquer outro meio, como na hipótese, tendo em vista que a placa é sinal externo de identificação. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 736934/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, 5ªT., j.02/08/2022) [grifo nosso]
Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutórios.
2 Da pena pecuniária.
REDUÇÃO – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPERTINÊNCIA. A defesa também pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.
PROPORCIONALIDADE À PENA-BASE – OBSERVADA – QUANTUM MANTIDO. Ademais, o juízo sentenciante observou a necessária proporcionalidade com a pena-base, fixada um pouco acima do mínimo legal, diante da única vetorial desvalorada.
Portanto, mantenho cômputo original de 23 (vinte e três) dias-multa.
3 Do direito de recorrer em liberdade.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONTUMÁCIA DELITIVA – PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, sobretudo, diante da evidenciada contumácia na prática delitiva. Ademais, o acusado permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então irrazoável a sua soltura após a prolação da sentença.
Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao apelante.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srº. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu a folha de interposição da apelação criminal.
2Defensoria Pública nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa, diante das omissões da defesa constituída em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.
3Subscreveu as razões da apelação criminal.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. §1º [figura majorada] - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. §2º [figura equiparada à simples] - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
7Confira-se: “Quando há apreensão da arma de fogo, é indispensável a realização de perícia para a incidência da aludida causa especial de aumento, que somente pode ser suprida por prova testemunhal se os vestígios desapareceram por completo ou quando estes não puderem ser constatados pelos peritos, o que não é o caso dos autos. Inteligência dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.” (STJ, HC 175778/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.01/03/2012); “1. No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. 2. Na hipótese dos autos, o emprego da arma restou cabalmente atestado pela própria vítima e pelo depoimento dos policiais. Ademais, restou consignado na inicial acusatória que a arma apreendida estava devidamente municiada com cinco cápsulas íntegras, muito embora o referido artefato não tenha chegado a ser periciado. 4. O poder de vulnerabilidade e a potencialidade lesiva integram a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, a teor do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, caso alegue o contrário, produzir a respectiva prova.” (STJ, HC 208339/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ªT., j.18/10/2011).
0843271-84.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS SAMUEL ROQUE MOREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2024