TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0011272-88.2017.8.18.0140 / Teresina – 4ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0011272-88.2017.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: João Uverlanio Nogueira (RÉU SOLTO).
Advogado: Leonardo Laurentino Nunes Martins (OAB/PI 11.328)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003) – 1 PRELIMINAR – NULIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – 2 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO – 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, porque não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;
2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Uverlanio Nogueira (id. 12051657 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 23/01/2023; id. 12051649 - Pág. 1/14) que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 162, §1º, IV, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12051302 - Pág. 98/101), a saber:
I – DOS FATOS APURADOS
Consta dos autos do incluso inquérito policial, que no dia 20 de setembro de 2017, por volta das 22h45, no Condomínio Cajuina Residence, situado na Rua Cel. Osvaldo Duarte, nº 5186, bairro Santa Isabel, a denunciada WALERIANA efetuou um disparo com arma de fogo, sendo tal arma, um revólver marca Taurus, calibre .38, com numeração raspada e 05 munições. Por sua vez, o infrator JOÃO UVERLANIO portava a citada arma sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Conforme restou apurado, dia e horário supracitados, SAMUEL DE SOUZA SANTOS, agente de portaria do Condomínio Cajuína Residence, fazia rondas costumeiras no citado residencial, quando presenciou WALERIANA e JOÃO UVERLANIO discutindo no estacionamento do prédio.
SAMUEL afirma que ouviu WALERIANA proferir palavras ásperas para JOÃO UVERLANIO, e que, diante da discussão acalorada, decidiu comunicar o fato ao porteiro do prédio, para que o mesmo tomasse alguma providência. Enquanto conversava com o colega, SAMUEL avistou JOÃO UVERLANIO vindo em direção à portaria, momento em que WALERIANA saiu do veiculo, apontou uma arma em direção ao multicitado e efetuou um disparo. Após o fato, JOÃO UVERLANIO retornou ao automóvel, conversou com WALERIANA e ambos saíram do condomínio.
Uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva, foi informada do acontecido através de populares e, a partir de então, começou as buscas aos suspeitos. De posse das características do veículo, fornecidas pelo porteiro do prédio, a guarnição localizou o automóvel trafegando pela Avenida João XXIII, momento em que procedeu à interceptação do mesmo. Durante à abordagem, JOÃO UVERLANIO entregou a citada ama de fogo aos policiais.
Diante dos fatos, os multicitados foram presos, e encaminhados à Central de Flagrantes. para adoção das medidas cabíveis. Apreendida a arma pela autoridade policial, a mesma foi encaminhada ao Instituto de Criminalística do Piauí, a fim de se proceder a exame pericial, que será acostado aos autos, conforme permissivo legal.
Em sede de interrogatório, WALERIANA confessou a realização do disparo da arma de fogo, afirmando que o fato havia ocorrido por acidente. Por sua vez, JOÃO UVERLANIO confessou que a citada arma era de sua propriedade, e que ele a mantinha para defesa pessoal.
II – DO CRIME PRATICADO
Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que:
a) WALERIANA SILVA E SOUSA praticou o crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO (capitulado no Art. 15 da Lei 10.826/03);
b) JOÃO UVERLANIO NOGUEIRA praticou o crime de PORTE ILEGAL DE AMRA DE FOGO DE USO PROIBIDO (capitulado no Art. 16 da Lei 10.826/03).
Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações das testemunhas (às fls.09/10/11), pela confissão dos denunciados (fls. 14/15 e 18/19), auto de apreensão e apreensão (fls. 20) e pelo relatório policial (fls. 26/27).
Sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo Delegado em desfavor de JOÃO UVERLANIO NOGUEIRA, deve ser dito que tal medida é excepcional, sendo impossível justificar a prisão preventiva de um indiciado à luz do ar. 312 do Código de Processo Penal, que é o dispositivo que regula a prisão preventiva em termos gerais, sem fazer uma análise minuciosa de cada situação, para se averiguar a absoluta necessidade de aplicação da medida.
Entendemos que, do contexto que se extrai, não é caso de decretar-se a prisão preventiva em desfavor de JOÃO UVERLANIO, porque não estão plenamente configurados os requisitos elencados em lei para embasar tal medida.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, este órgão ministerial oferece a presente peça acusatória, requerendo a Vossa Excelência que a mesma seja autuada e recebida, com a citação dos denunciados, para apresentarem resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, prosseguindo-se até julgamento final, nos termos dos art. 396/405 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, com a condenação dos mesmos nas penas correspondentes aos crimes que ora lhes são atribuídos.
Recebida a denúncia (em 25/03/2022; id. 12051302 - Pág. 106/107) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12051657 - Pág. 2/8), “a) A reforma da sentença, de modo que seja ABSOLVIDO o Recorrente de todas as acusações formuladas pelo Ministério Público Estadual, haja vista a flagrante ausência de tipicidade penal, com fulcro no artigo 386, III, do CPP; b) A reforma da sentença, de modo que seja ABSOLVIDO o Apelante, tendo em vista a manifesta ausência de provas, com fulcro no artigo 387, VII, do CPP; c) Eventualmente, a anulação da sentença, por ausência de fundamentação legal para embasar a condenação; d) Ainda eventualmente, que seja reformada a sentença de 1ª instância, a fim de que seja reduzida a pena aplicada, levando-se em consideração os bons antecedentes, a primariedade, a conduta social e a personalidade do Acusado, bem como toda a argumentação fática aqui dispendida, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 12051660 - Pág. 1/13), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 12277515 - Pág. 1/5).
Feito revisado (id.14440392).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a nulidade da sentença, (ii) absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a redução da pena.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da preliminar.
NULIDADES – GENERALIDADES. No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal3 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas4.
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício5 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
NULIDADES – INEXISTENTES. Na espécie, em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – VÍCIO INEXISTENTE. Ao contrário do que alega a defesa, a sentença conta com fundamentação suficiente à condenação, embasada na prova colhida em juízo. Sequer poder-se-ia acoimá-la de concisa. E, quanto menos, houve violação ao princípio da motivação das decisões.
A propósito, “Fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, notadamente porque a sentença, com base nos elementos dos autos, notadamente a prova testemunhal, concluiu pela prática do delito” (STJ, AgRg no AREsp 1844967/PA, Rel. Min. OLINDO MENEZES, Des. Convocado do TRF1, 6ªT., j.21/09/2021).
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. De mais a mais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Assim, rejeito a arguição de nulidade.
2 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
RAZÕES DE FATO – ACERVO UNÍSSONO. Com efeito, todas as testemunhas e a codenunciada, ouvidas em juízo, confirmaram as respectivas versões extrajudiciais que ampararam o oferecimento da denúncia, no sentido de que o acusado portava, no interior do seu veículo, uma arma de fogo, a mesma utilizada por sua então companheira na ocasião do disparo narrado na denúncia. Além disso, o próprio acusado confessou em audiência a autoria e materialidade delitivas.
A defesa visa a absolvição sob as alegações, em síntese, de ausência de dolo, de ausência de comprovação do dolo e de errônea percepção da realidade. Sucede que essas teses, levantadas pela defesa de forma inclusive bastante suscinta, sequer encontram respaldo na versão autodefensiva, na medida que o acusado confessou inclusive o elemento volitivo do delito, consistente na vontade de portar consigo o armamento (alegando para fins de autodefesa).
Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
3 Da dosimetria.
REDUÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO – NENHUM INCREMENTO NA ORIGEM. Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao pleito de redução da pena, na medida em que nenhum fator de incremento resultou originalmente reconhecido na sentença, tanto que a pena-base, intermediária e final mantiveram-se no mínimo legal. Aliás, o juízo sentenciante reconheceu tão somente a atenuante da confissão espontânea, contudo, resultou inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). De mais a mais, a defesa deixou de mencionar eventual fator de redução apto a incidir na terceira fase da dosimetria.
Assim, rejeito o pleito de redução da pena.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Redação dada pela Lei 13.964/2019): Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. §1º Nas mesmas penas incorre quem (Redação dada pela Lei 13.964/2019): I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. §2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos (Incluído pela Lei 13.964/2019).
3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
4Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
5Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
0011272-88.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOAO UVERLANIO NOGUEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/02/2024