Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001721-23.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 DA LEI 9.503/1997) – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/1997) – DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DA LEI 9.503/1997) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 2 DEMAIS PEDIDOS – ISENÇÃO DAS CUSTAS – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – CARÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – 2 CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – 3 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – EX OFFICIO – 4 PROVIMENTO E IMPROVIMENTO UNÂNIMES. 1 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 2 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento; 2 Como o pleito de isenção do pagamento das custas processuais deve ser formulado originariamente ao juízo das execuções, então, não comporta conhecimento em sede recursal, dada a carência de possibilidade jurídica; 3 Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP); 4 Recursos conhecidos, sendo provido o ministerial e improvido o defensivo, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001721-23.2017.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0001721-23.2017.8.18.0031 / Parnaíba – 2ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0001721-23.2017.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante/Apelado 01: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelante/Apelado 02: Anderson Miranda de Paula (RÉU SOLTO).

Advogado: Vinicios Cecchetto (OAB/DF 17448)1.

Defensora Pública2: Débora Cunha Vieira Cardoso3.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 DA LEI 9.503/1997) – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/1997) – DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DA LEI 9.503/1997) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 2 DEMAIS PEDIDOS – ISENÇÃO DAS CUSTAS – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – CARÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – 2 CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – 3 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – EX OFFICIO – 4 PROVIMENTO E IMPROVIMENTO UNÂNIMES.

1 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

2 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;

3 Como o pleito de isenção do pagamento das custas processuais deve ser formulado originariamente ao juízo das execuções, então, não comporta conhecimento em sede recursal, dada a carência de possibilidade jurídica;

4 Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);

5 Recursos conhecidos, sendo provido o ministerial e improvido o defensivo, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela DEFESA e DAR PROVIMENTO àquele interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com o fim de reduzir a pena imposta a Anderson Miranda de Paula para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (id. 5349876 - Pág. 204) e por Anderson Miranda de Paula (id. 5349876 - Pág. 211), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 10/12/2019; id. 5349876 - Pág. 194/199) que condenou o 2º apelante (Anderson) à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e 10 (dez) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 3034, caput (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), 3065, caput (embriaguez ao volante), e 3096, caput (direção sem habilitação), todos da Lei 9.503/1997, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5349876 - Pág. 126/127), a saber:

1- DOS FATOS

Consta no caderno inquisitorial subjacente que, na data de 18/04/2017, por volta das 18:40h, o denunciado, ANDERSON MIRANDA DE PAULA, conduzia um veículo Gol, cor preta, placa NIB 8392, visivelmente embriagado, quando atropelou duas crianças.

Com efeito, narram os autos que, na data acima aprazada, o denunciado, o qual conduzia seu veículo embriagado e desprovido de CNH, colidiu com as crianças Mirela, de 07 anos, e Luana, de 10 anos de idade, nas proximidades da praça da igreja, na Ilha Grande de Santa Isabel, evadindo-se, em seguida, do local.

Ato contínuo, a autoridade policial foi acionada e, após empreender diligências, localizou o denunciado, bem como o veículo que este conduzia, nas proximidades dos Tatus, estando o primeiro em visível estado de embriaguez bem como o segundo com amassados laterais e um pneu estourado.

II- DAS PROVAS

O IP anexo traz, em seu bojo, a comprovação da materialidade do delito, às fls. 14, através de auto de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, bem como às fls. 51/52, através de laudo de exame de corpo de delito.

A autoria, por sua vez, está demonstrada pelos depoimentos das testemunhas (Francisco Amarildo Fontenele Nunes - qualificado às fls. 05, Moisés Costa Silva - qualificado às fls. 06; Ivoneide da Silva Mariano - qualificada às fls. 07); bem como pelas declarações do próprio denunciado, às fls. 11, demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente denúncia.

III - DO ENQUADRAMENTO TÍPICO

Provado quantum sutis para a persecução penal a ação e a culpabilidade do Denunciado, apresenta-se ANDERSON MIRANDA DE PAULA, incluso nas penas dos arts. 303, 306 e 309, todos do CTB.

 

Recebida a denúncia (em 07/05/2018; id. 5349876 - Pág. 129/130) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O 1º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5349876 - Pág. 215/219), que “a) Seja desconsiderada a aplicação do concurso material (CP, art. 69), posto que o MP requereu a condenação apenas no concurso formal (CP, art. 70); caso entendam pela manutenção do concurso material, requer subsidiariamente que b) Seja corrigida a soma final das penas impostas ao réu, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão”.

A defesa do 2º apelante (Anderson) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5349876 - Pág. 252/256), que “a sentença recorrida seja reformada e o presente recurso seja conhecido e provido para que Vossas Excelências determinar a revisão da sentença condenatória para proceder a Revisão do Processo de Dosimetria Aplicado ao Sentenciado, no tocante a primeira fase de fixação da pena base, ante a exasperação; Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros”.

Nas contrarrazões, os apelantes1º apelante (id. 13918700 - Pág. 1/6) e 2º apelante (id. 5349876 - Pág. 258/261) –, pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento da apelação de Anderson Miranda de Paula Gomes, apenas para a correção da sentença condenatória imposta ao apelante, uma vez que, além do concurso material utilizado ter sido indevido – visto que o Órgão Ministerial de primeiro grau requereu a condenação nos moldes do concurso formal (art. 70, CP) –, a magistrada equivocou-se na soma final das penas isoladas, gerando um total bem maior do que o que deveria ter sido aplicado, mantendo-se intactos os demais termos da sentença” (ids. 8976232 - Pág. 1/10 e 14153236 - Pág. 1/7).

Feito revisado (id.14440391).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, os recursos ministerial e defensivo visam, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais (2º apelante), (i-b) incidência do concurso formal (1º apelante) ou (i-c) a correção da soma final, em caso de manutenção do concurso material (1º apelante), e (ii) o afastamento das condenações a título (ii-a) de pena pecuniária (2º apelante) e (ii-b) custas processuais (2º apelante).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

REDUÇÃO DA PENA-BASE – REJEIÇÃO – NENHUM INCREMENTO NA ORIGEM. Resulta prejudicado o pleito defensivo de redução da pena-base ao mínimo legal, na medida em que acolhido na origem. De fato, nenhuma vetorial resultou originalmente desvalorada. Aliás, tanto que a pena-base, quanto a intermediária e a final mantiveram-se no mínimo legal.

Assim, rejeito o pleito de redução das penas-base.

CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) – ACOLHIMENTO. Por outro lado, merece acolhida o pleito ministerial de reconhecimento, em benefício do acusado, do concurso formal (art. 70 do CP)7 entre os 4 (quatro) delitos. Como bem mencionou o órgão acusador, o juízo sentenciante incorreu em indevida violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, na medida que a narrativa disposta na inicial acusatória discorre acerca da prática dos 03 (três) crimes, mediante uma só ação ou omissão. Vale dizer, nada menciona ou tensiona presumir acerca (i) de desígnios autônomos (requisito do concurso formal impróprio, que implicaria no cômputo material) ou (ii) de eventual extensão de quaisquer dessas práticas delitivas a momento que eventualmente desborde daquelas balizas de tempo e espaço estritamente delineadas na denúncia.

Ademais, a sentença carece de fundamentação fático-jurídica que ampare a opção mais gravosa do concurso material de delitos.

Forte nessas razões, acolho o pleito ministerial de reconhecimento do concurso formal entre os delitos.

Ato contínuo, passo ao redimensionamento da pena.

Antes, cumpre pontuar que as penas finais resultaram originalmente fixadas em 2 (dois) anos de reclusão (lesão corporal contra a vítima Mirela), em 2 (dois) anos de reclusão (lesão corporal contra a vítima Luana), em 6 (seis) meses de detenção (embriaguez ao volante) e em 6 (seis) meses de detenção (direção sem habilitação).

Destaca-se, portanto, que o acusado foi condenado pela prática 04 (quatro) delitos, sendo, porém, 2 (dois) delitos apenados com reclusão e outros 2 (dois) apenados com detenção.

Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça orienta a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para 2 (dois) delitos praticados em concurso formal. Confira-se: “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de três infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/5.” (STJ, HC 603600/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.08/09/2020).

Como consequência, torno as penas definitivas em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e em 7 (sete) meses de detenção.

 

2 Da pena pecuniária.

REDUÇÃO – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPERTINÊNCIA. A defesa também pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.

PROPORCIONALIDADE À PENA-BASE – OBSERVADA – QUANTUM MANTIDO. Ademais, o juízo sentenciante observou a necessária proporcionalidade com a pena-base, fixada no mínimo legal.

Portanto, mantenho cômputo original de 10 (dez) dias-multa.

 

3 Das custas processuais.

PEDIDO DE ISENÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ8, a qual nos filiamos9, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.

Com efeito, o art. 804 do Código de Processo Penal não faz qualquer ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/50, revogado pela Lei 13.105/2015).

Assim, deixo de conhecer do pedido de dispensa do pagamento das custas.

 

4 Da manifestação ex officio.

REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA ABERTO. Promovo ex officio a alteração do regime semiaberto para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes. Com efeito, além da reprimenda definitiva ter sido reduzida para quantum final que (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), também inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, diante da pena-base fixada no mínimo legal e do não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP10).

 

Posto isso, CONHEÇO dos recursos, NEGO PROVIMENTO ao interposto pela DEFESA e DOU PROVIMENTO àquele interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com o fim de reduzir a pena imposta a Anderson Miranda de Paula para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela DEFESA e DAR PROVIMENTO àquele interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com o fim de reduzir a pena imposta a Anderson Miranda de Paula para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srº. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

1Subscreveu a folha de interposição da apelação criminal defensiva.

2Defensoria Pública nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa, diante das omissões da defesa constituída em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.

3Subscreveu as razões da apelação criminal.

4Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302 (Redação dada pela Lei 12.971/2014).

5Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Redação dada pela Lei 12.760/2012): Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º As condutas previstas no caput serão constatadas por (Incluído pela Lei 12.760/2012): I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (Incluído pela Lei 12.760/2012); ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora (Incluído pela Lei 12.760/2012). §2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova (Redação dada pela Lei 12.971/2014). §3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo (Redação dada pela Lei 12.971/2014).

6Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

8Confira-se no STJ: Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)” (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução. (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020).

9Confira-se nesta Corte Estadual de Justiça: No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. (TJPI, Apelação Criminal 0755231-95.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.03/09/2021); O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. (TJPI, Apelação Criminal 0758817-43.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021).

10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Detalhes

Processo

0001721-23.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDERSON MIRANDA DE PAULA GOMES

Publicação

06/02/2024