TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800473-53.2022.8.18.0050
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: GILLENO FORTES MONTE, FELIPE RODRIGUES DE PAIVA, MAURILIO PIRES QUARESMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA FILHO DA SEGURADA FALECIDA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800473-53.2022.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: GILLENO FORTES MONTE, FELIPE RODRIGUES DE PAIVA, MAURILIO PIRES QUARESMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - PI16291-A, MAURILIO PIRES QUARESMA - PI9642-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, PELO RITO ORDINÁRIO proposta por GILLENO FORTES MONTE em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, na qual a parte autora visa, em síntese, a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua mãe, que era servidora públicoa estadual, pertencente aos quadros da Secretaria de Saúde.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACATO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUI ao passo que o excluo da lide e Julgo procedente o pedido para condenar a requerida FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA a conceder ao autor a pensão por morte, com efeitos financeiros retroativos a 05/04/2021, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança. Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao réu que implante o benefício de pensão por morte ao autor, com base nos parâmetros do que exige a legislação em vigor.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei n° 12153/2009), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.
Inconformado com a sentença proferida, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: resumo dos fatos; afronta à lei complementar estadual nº 40/2004 e à lei federal nº 8.213/91, regulamentada pelo decreto nº 3.048/99. Por fim, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença, para julgar a demanda totalmente improcedente.,
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 e do artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 28/02/2024
0800473-53.2022.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuGILLENO FORTES MONTE
Publicação28/02/2024