Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0751402-04.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Versa sobre o inconformismo do agravante, em face de decisão de piso, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão do contrato de empréstimo, uma vez que o requerente, ora, agravante, alega que conforme documentação acostada, houve recebimento de valores em sua conta bancária proveniente do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sem sua anuência. 2 Verifica-se nas exposições contidas na inicial do presente recurso, que o agravante não logrou êxito em sua pretensão, conforme decisum contida no ID 10188273. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão prolatada no ID 10188273 em todos os seus fundamentos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751402-04.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751402-04.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCIO PATRICK SOARES BENEVIDES

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FERNANDES TAVARES, RENATO RAQUELLO PASSOS

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Versa sobre o inconformismo do agravante, em face de decisão de piso, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão do contrato de empréstimo, uma vez que o requerente, ora, agravante, alega que conforme documentação acostada, houve recebimento de valores em sua conta bancária proveniente do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sem sua anuência. 2) Verifica-se nas exposições contidas na inicial do presente recurso, que o agravante não logrou êxito em sua pretensão, conforme decisum contida no ID 10188273. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão prolatada no ID 10188273 em todos os seus fundamentos.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão prolatada no ID 10188273, em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por MÁRCIO PATRICK SOARES BENEVIDES, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos qualificados e representados.

Em síntese, versa sobre o inconformismo do agravante, em face de decisão de piso, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão do contrato de empréstimo, uma vez que o requerente, ora, agravante, alega que conforme documentação acostada, houve recebimento de valores em sua conta bancária proveniente do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sem sua anuência.

MÁRCIO PATRICK SOARES BENEVIDES, interpôs Agravo de Instrumento, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, consubstanciado nas exposições contidas no ID 10180021.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contraminuta requerendo o desprovimento do recurso interposto, ante as considerações contidas no ID 10743015.

Não Concedida a Medida Liminar – ID 10188273, que ao final dispõe … (…) “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, para que seja mantida incólume a decisão do Juízo de piso em todos os seus efeitos.”… (…).




É o relatório.

Passo ao voto.





I ADMISSIBILIDADE


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.


II MÉRITO


Em síntese, a decisão agravada fora conclusiva no sentido de indeferir a tutela de urgência pleiteada, decisão do Juízo de piso, qindeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão do contrato de empréstimo, uma vez que o requerente, ora, agravante, alega que conforme documentação acostada, houve recebimento de valores em sua conta bancária proveniente do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sem sua anuência.

Pois bem.

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

Nesse sentido, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos).

Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).


Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)

Por conseguinte, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

Compulsando os autos na origem (0814399-25.2022.8.18.0140), depreende-se que o requerente, ora, agravante, aduz ter sido vítima de fraude bancária, isto é, realizado pela empresa GRUPO JHL, que se apresentou e atuou como representante/correspondente/credenciada de diversas instituições bancárias, tendo como principal alvo os servidores públicos, militares, aposentados e pensionistas.

Aduz que a empresa GRUPO JHL, utilizou os seus dados pessoais, para gerar um empréstimo irregular em seu nome, induzindo-o a transferir a maior parte do crédito para a empresa sob a falsa promessa de rentabilidade de “portabilidade com redução de parcela”, o que mais tarde se revelou um estelionato/fraude, de modo que, vem sendo descontado em seus rendimentos os valores de R$ 1.441,91 (mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), referente, empréstimo gerado de forma irregular em seu nome, submetendo a parte a autora a um enorme endividamento, representado pela soma das parcelas mensais e sucessivas em seus rendimentos, conforme documentação anexa.

Em sede de contestação o agravado demonstra que o contrato de empréstimo realizado pelo agravante é lídimo, isto é, houve sua anuência, conforme a cédula de crédito bancário de empréstimo consignado nº 487560245 com valor de R$ 62.038,30 (sessenta e dois mil, trinta e oito reais e trinta centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 1.441, 91 (mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), tendo como desconto da primeira parcela em 02/05/2021, e, última parcela no dia 02/04/2027.

Além do mais, consta nos autos documentos pessoais originais do agravante, afastando a possibilidade, a priori, de ter sido fraudada ou utilizada de forma indevida, pois não constam nos autos, registro de ocorrência policial noticiando algum fato que justificasse a ocorrência de fraude.

Assim, depreende-se em contrato, e demais documentos, que houve o aceite do agravante, com fulcro no art. 188, I, do Código Civil.

Contudo, há inserção da Transferência Eletrônica Disponível – TED (id 33826563), em consonância com a súmula N18, deste Tribunal, vejamos:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Ademais, verifica-se nas exposições contidas na inicial do presente recurso – ID 10180021, que o agravante não logrou êxito em sua pretensão, conforme decisum contida no ID 5793095.

Outrossim, verifica-se nos autos, não oposição por parte do agravante, ante o instrumento contratual juntado pelo agravado, contrato este, que contém assinatura do contratante, como supracitado, o que reproduz as assinaturas firmadas nos documentos que acompanham a inicial, o que faz confirmar a seu favor presunção de existência, validade e eficácia do contrato apresentado.

Em corolário, analisando detidamente o feito na origem, constata-se, que a decisão do Juízo de piso está acertada nos princípios ensejadores da razoabilidade e proporcionalidade, isto é, não estão configurados os requisitos ensejadores da concessão liminar ora pleiteada pelo presente recurso, de modo que, o periculum in mora e fumus boni iuris não restam ratificados em decorrência da decisum objurgada.

Nessa toada, observa-se salutar a manutenção da decisão contida no ID – 10188273, conforme as fundamentações supras atinentes ao que preleciona o art. 300 do CPC.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão prolatada no ID 10188273, em todos os seus fundamentos.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0751402-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARCIO PATRICK SOARES BENEVIDES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

08/02/2024