Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0017195-37.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) Aduz o embargante que na decisão de ID 4512859, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita e determinado o recolhimento em dobro das custas. Relata que em seguida, a Apelante opôs embargos de declaração de ID 4780151, onde afirmou que a Decisão de ID 4512859 possuía omissão, pois já havia sido concedida a justiça gratuita desde o nascedouro da lide. Por fim, aduz que após a decisão de ID 7646646 que reconheceu o benefício da assistência judiciária gratuita à Apelante, nenhum recurso foi interposto pelas partes, razão, pela qual, deveria ter sido apreciado o mérito do recurso de apelação. Isto é, o processo deveria ter seguido seu rito regular. 2) Analisando detidamente os autos, realmente, ficou evidenciado a omissão apontada. Haja vista que, da análise processual é possível perceber que, na 1ª instância, foi concedida a justiça gratuita para a ora recorrente. Dessa forma, este relator, em julgamento monocrático dos Embargos Declaratórios de Id 4780151, proferiu decisão no sentido de reconhecer a omissão apontada, visto a existência de omissão referente a concessão de Justiça gratuita no 1º grau. Após o referido julgamento, a ora apelante peticionou nos autos, ID 10547975, chamando o feito a ordem, requerendo a anulação do acórdão de ID 10092237, visto que, proferido de forma contrária ao rito processual. 3) Com a razão a requerente. Explico. Cotejando os autos, observa-se que após o julgamento monocrático de Id 7646646, o processo foi, equivocadamente, remetido à 2ª Câmera Especializada Cível, no sentido de que fosse realizado o julgamento dos embargos de Declaração - Id 4780151. A 2ª Câmara Cível se equivocou e realizou o julgamento de embargados declaratórios que já haviam sido julgados monocraticamente por esse relator. 3) Ante exposto, caracterizado o erro, ACOLHO o pedido formulado pela apelante em ID 10547974, para chamar o feito a ordem, e consequentemente anular o acórdão de ID 10092237, para que seja dado o regular processamento da apelação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017195-37.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017195-37.2013.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE

APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Advogado(s) do reclamado: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, SERGIO GONINI BENICIO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA


 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1). Aduz o embargante que na decisão de ID 4512859, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita e determinado o recolhimento em dobro das custas. Relata que em seguida, a Apelante opôs embargos de declaração de ID 4780151, onde afirmou que a Decisão de ID 4512859 possuía omissão, pois já havia sido concedida a justiça gratuita desde o nascedouro da lide. Por fim, aduz que após a decisão de ID 7646646 que reconheceu o benefício da assistência judiciária gratuita à Apelante, nenhum recurso foi interposto pelas partes, razão, pela qual, deveria ter sido apreciado o mérito do recurso de apelação. Isto é, o processo deveria ter seguido seu rito regular. 2). Analisando detidamente os autos, realmente, ficou evidenciado a omissão apontada. Haja vista que, da análise processual é possível perceber que, na 1ª instância, foi concedida a justiça gratuita para a ora recorrente. Dessa forma, este relator, em julgamento monocrático dos Embargos Declaratórios de Id 4780151, proferiu decisão no sentido de reconhecer a omissão apontada, visto a existência de omissão referente a concessão de Justiça gratuita no 1º grau. Após o referido julgamento, a ora apelante peticionou nos autos, ID 10547975, chamando o feito a ordem, requerendo a anulação do acórdão de ID 10092237, visto que, proferido de forma contrária ao rito processual. 3). Com a razão a requerente. Explico. Cotejando os autos, observa-se que após o julgamento monocrático de Id 7646646, o processo foi, equivocadamente, remetido à 2ª Câmera Especializada Cível, no sentido de que fosse realizado o julgamento dos embargos de Declaração - Id 4780151. A 2ª Câmara Cível se equivocou e realizou o julgamento de embargados declaratórios que já haviam sido julgados monocraticamente por esse relator. 3). Ante exposto, caracterizado o erro, ACOLHO o pedido formulado pela apelante em ID 10547974, para chamar o feito a ordem, e consequentemente anular o acórdão de ID 10092237, para que seja dado o regular processamento da apelação.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, caracterizado o erro, ACOLHER o pedido formulado pela apelante em ID 10547974, para chamar o feito a ordem, e consequentemente anular o acórdão de ID 10092237, para que seja dado o regular processamento da apelação, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Cuida-se de Embargos nos Embargos na Apelação, Id 10547975 na qual relata o Embargante haver omissão na decisão de Id 4512859.

Aduz o embargante que na decisão de ID 4512859, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita e determinado o recolhimento em dobro das custas.

Relata que em seguida, a Apelante opôs embargos de declaração de ID 4780151, onde afirmou que a Decisão de ID 4512859 possuía omissão, pois já havia sido concedida a justiça gratuita desde o nascedouro da lide.

Sustenta que realizado o julgamento do apelo, a recorrente se surpreendeu com o teor do acórdão, visto que, não foi julgado o mérito da Apelação. Mas sim os embargos (ID 4780151), que já haviam sido decididos (ID 7646646). E para espanto maior, as decisões são contrárias. A primeira decisão (ID 4780151) foi acertada, pois reconheceu que a Apelante já possui o benefício da justiça gratuita e a segunda (ID 10092237) negou seguimento aos Embargos de Declaração. Evidente que a segunda decisão (ID 10092237) não deve surtir efeitos, devendo, pois, ser anulada por Vossa Excelência.

Por fim, aduz que após a decisão de ID 7646646 que reconheceu o benefício da assistência judiciária gratuita à Apelante, nenhum recurso foi interposto pelas partes, razão, pela qual, deveria ter sido apreciado o mérito do recurso de apelação. Isto é, o processo deveria ter seguido seu rito regular.

Com isso requer o recebimento da presente petição para que CHAME O FEITO À ORDEM e anule o Acórdão de ID 10092237, visto que, proferido de forma contrária ao rito processual.

Intimada a Embargada para se manifestar sobre os embargos, a mesma permaneceu inerte.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



                Passo ao voto.


 


VOTO.

Aduz o embargante que na decisão de ID 4512859, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita e determinado o recolhimento em dobro das custas.

Relata que em seguida, a Apelante opôs embargos de declaração de ID 4780151, onde afirmou que a Decisão de ID 4512859 possuía omissão, pois já havia sido concedida a justiça gratuita desde o nascedouro da lide.

Por fim, aduz que após a decisão de ID 7646646 que reconheceu o benefício da assistência judiciária gratuita à Apelante, nenhum recurso foi interposto pelas partes, razão, pela qual, deveria ter sido apreciado o mérito do recurso de apelação. Isto é, o processo deveria ter seguido seu rito regular.

Analisando detidamente os autos, realmente, ficou evidenciado a omissão apontada. Haja vista que, da análise processual é possível perceber que, na 1ª instância, foi concedida a justiça gratuita para a ora recorrente.

Dessa forma, este relator, em julgamento monocrático dos Embargos Declaratórios de Id 4780151, proferiu decisão no sentido de reconhecer a omissão apontada, visto a existência de omissão referente a concessão de Justiça gratuita no 1º grau.

Após o referido julgamento, a ora apelante peticionou nos autos, ID 10547975, chamando o feito a ordem, requerendo a anulação do acórdão de ID 10092237, visto que, proferido de forma contrária ao rito processual.

Com a razão a requerente. Explico.

Cotejando os autos, observa-se que após o julgamento monocrático de Id 7646646, o processo foi, equivocadamente, remetido à 2ª Câmera Especializada Cível, no sentido de que fosse realizado o julgamento dos embargos de Declaração - Id 4780151.

A 2ª Câmara Cível se equivocou e realizou o julgamento de embargados declaratórios que já haviam sido julgados monocraticamente por esse relator.

Ante exposto, caracterizado o erro, ACOLHO o pedido formulado pela apelante em ID 10547974, para chamar o feito a ordem, e consequentemente anular o acórdão de ID 10092237, para que seja dado o regular processamento da apelação.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.     


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0017195-37.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO

Réu

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Publicação

07/02/2024