Acórdão de 2º Grau

Anulação 0834726-93.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. AÇÃO AJUIZADA ALÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Dos autos, nota-se que a Banca Examinadora do Concurso anulou diversas questões da prova objetiva, em ato publicado em 28/03/2014, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil/2002. Ocorre que a ação foi ajuizada quando já vencido o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois a ação foi protocolada em 29 de novembro de 2019. Dessa forma, não há outra alternativa senão a de reconhecer a prescrição apontada pelo apelado. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0834726-93.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0834726-93.2019.8.18.0140

APELANTE: JADER SAMATIEL DE MOURA PACHECO

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. AÇÃO AJUIZADA ALÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Dos autos, nota-se que a Banca Examinadora do Concurso anulou diversas questões da prova objetiva, em ato publicado em 28/03/2014, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil/2002. Ocorre que a ação foi ajuizada quando já vencido o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois a ação foi protocolada em 29 de novembro de 2019. Dessa forma, não há outra alternativa senão a de reconhecer a prescrição apontada pelo apelado. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

JADER SAMATIEL DE MOURA PACHECO, legalmente representado, interpõe Recurso de Apelação Cível contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na r. sentença o MM. Juiz a quo, indeferiu a petição inicial, e, por consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral.

Em apelação de id 7485886-p.01/04, o recorrente sustenta que a r. decisão merece ser reformada, visto que inexiste prescrição.

Alega que o prazo de prescrição se iniciou apenas quando se operou o efetivo prejuízo ao autor, ou seja, quando deixou de ser convocado para o curso de formação da Polícia Militar do Piauí.

Assim, requer o provimento do apelo, para fins de reforma da sentença, afastando a prescrição e apreciando o mérito da demanda, para declarar nulas as questões 55 e 59 do concurso público para provimento de vagas da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 05/2013.

Em contrarrazões de id 7485892-pág. 01/12 o apelado pugnou pela improcedência da apelação e manutenção da sentença.

Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo Conhecimento e Improvimento da apelação.




É o relatório.

Passo ao voto.




1. Da admissibilidade recursal

Da apreciação dos autos, nota-se o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Passo ao voto.


2. Da prejudicial de prescrição

Dos autos, nota-se que o requerente/apelante submeteu-se ao concurso para a Polícia Militar do Estado do Piauí, instituído pelo Edital n.º 05/13, e pretende, através da ação de obrigação de fazer – processo nº 0834726-93.2019.8.18.0140, a anulação das questões 55 e 59 do concurso público para provimento de vagas da Polícia Militar do Piauí.

Destaque-se que a Banca Examinadora do Concurso anulou diversas questões da prova objetiva, em ato publicado em 28/03/2014, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil/2002.

O ora apelante, sentindo-se prejudicado pela não anulação de outras questões, especificamente as de ns. 55 e 59, propôs a presente ação ordinária com o intuito de rever tal ato.

Ocorre que a ação foi ajuizada quando já vencido o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois a ação foi protocolada em 29 de novembro de 2019.

Dessa forma, não há outra alternativa senão a de reconhecer a prescrição apontada pela parte apelada.

Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se. 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0834726-93.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

JADER SAMATIEL DE MOURA PACHECO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2024