TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0834726-93.2019.8.18.0140
APELANTE: JADER SAMATIEL DE MOURA PACHECO
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. AÇÃO AJUIZADA ALÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Dos autos, nota-se que a Banca Examinadora do Concurso anulou diversas questões da prova objetiva, em ato publicado em 28/03/2014, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil/2002. Ocorre que a ação foi ajuizada quando já vencido o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois a ação foi protocolada em 29 de novembro de 2019. Dessa forma, não há outra alternativa senão a de reconhecer a prescrição apontada pelo apelado. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
JADER SAMATIEL DE MOURA PACHECO, legalmente representado, interpõe Recurso de Apelação Cível contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na r. sentença o MM. Juiz a quo, indeferiu a petição inicial, e, por consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral.
Em apelação de id 7485886-p.01/04, o recorrente sustenta que a r. decisão merece ser reformada, visto que inexiste prescrição.
Alega que o prazo de prescrição se iniciou apenas quando se operou o efetivo prejuízo ao autor, ou seja, quando deixou de ser convocado para o curso de formação da Polícia Militar do Piauí.
Assim, requer o provimento do apelo, para fins de reforma da sentença, afastando a prescrição e apreciando o mérito da demanda, para declarar nulas as questões 55 e 59 do concurso público para provimento de vagas da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 05/2013.
Em contrarrazões de id 7485892-pág. 01/12 o apelado pugnou pela improcedência da apelação e manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo Conhecimento e Improvimento da apelação.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. Da admissibilidade recursal
Da apreciação dos autos, nota-se o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Passo ao voto.
2. Da prejudicial de prescrição
Dos autos, nota-se que o requerente/apelante submeteu-se ao concurso para a Polícia Militar do Estado do Piauí, instituído pelo Edital n.º 05/13, e pretende, através da ação de obrigação de fazer – processo nº 0834726-93.2019.8.18.0140, a anulação das questões 55 e 59 do concurso público para provimento de vagas da Polícia Militar do Piauí.
Destaque-se que a Banca Examinadora do Concurso anulou diversas questões da prova objetiva, em ato publicado em 28/03/2014, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil/2002.
O ora apelante, sentindo-se prejudicado pela não anulação de outras questões, especificamente as de ns. 55 e 59, propôs a presente ação ordinária com o intuito de rever tal ato.
Ocorre que a ação foi ajuizada quando já vencido o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois a ação foi protocolada em 29 de novembro de 2019.
Dessa forma, não há outra alternativa senão a de reconhecer a prescrição apontada pela parte apelada.
Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0834726-93.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJADER SAMATIEL DE MOURA PACHECO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/02/2024