TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000604-40.2017.8.18.0049
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Elesbão Veloso/ Vara Única
APELANTE: Welton Jhone Soares da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
1.Verifica-se que a decisão está devidamente fundamentada, porquanto as questões necessárias à elucidação da controvérsia estão expostas de forma clara e coerente, ainda que sucinta, razão pela qual não importa nulidade por violação ao art. 93, inc. IX, da CF e e art. 315, §2º, I e III do CPP. Quanto à ausência de fundamentação das circunstâncias judiciais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a possibilidade do Tribunal modificar os fundamentos empregados na dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa, sem ensejar ofensa ao postulado do non reformatio in pejus, exigindo, apenas, que a situação pessoal do acusado não seja agravada. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 01 ano de detenção, sem fundamentar de forma individualizada e concreta os motivos pelos quais fixou a pena acima do mínimo legal, limitando-se a consignar que “a reprovabilidade da conduta do acusado consistiu em entregar a direção de veículo automotor (motocicleta) a pessoa não habilitada. As consequências dos fatos embora relevantes, não deixaram marcas mais graves. Diante da ausência e/ou inidoneidade da fundamentação, fixa-se a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 06 meses de detenção. No presente caso, compulsando os autos, constata-se a existência de uma condenação com trânsito em julgado (0015447-96.2015.8.18.0140), a qual ensejou a reincidência. Também ressai dos autos que o acusado confessou a autoria do crime em questão. Assim, é possível a compensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão, tendo em vista que a primeira se embasou em uma única condenação irrecorrível, admitindo-se, então, que as citadas circunstâncias sejam integralmente compensadas. Diante da ausência de majorantes e minorantes, torno definitiva a pena do réu em 06 meses de detenção.
2. Por tratar-se de matéria de ordem pública, passa-se à análise da ocorrência da prescrição em razão da fixação da pena em 06 meses de detenção, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos, regulado pelo art. 109, VI, do Código Penal. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, em 04/06/18, como primeiro marco interruptivo da prescrição (Id. Num 11668083 - Pág. 37 ), e a publicação da sentença condenatória, em 01/09/2021, como segundo marco interruptivo da prescrição (themis web). Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante. Assim, de ofício, declaro extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prescrição declarada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para fixar a pena-base no seu mínimo legal, em razão da valoração inidônea das circunstâncias judiciais, além de reconhecer, na segunda fase, a compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão, alterando, por consequência, a reprimenda final para 06 meses de detenção; e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu WELTON JHONE SOARES DA SILVA , frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, VI, e 110,§ 1º, todos do CP, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Welton Jhone Soares da Silva contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, que o condenou à pena de 02 anos e 03 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social; e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, ambas a serem especificadas no momento da execução, pela prática do delito do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em razões recursais, a defesa requer, a) preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do art. 315, §2º, I e III, do CPP; b) subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal; c) alteração do quantum de aumento utilizado para 1/8 por cada circunstância indicada; d) na segunda fase da dosimetria da pena, o reconhecimento da compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão; e) Por fim, o afastamento do aumento relativo à agravante de reincidência para obedecer o máximo legal da pena cominada no tipo penal.
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Consta da denúncia que o acusado, no dia 05/05/17, entregou a motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, de placa OEI 1008, ano 2012/2013, licenciada em nome de Antônio da Silva, para pessoa menor e não habilitada.
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente a denúncia, condenando o acusado pelo crime previsto no art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos:
(…) A materialidade e autoria do delito estão evidenciadas: pelo auto de apreensão dos citados menores Bruno e Maicon; auto de apreensão do citado veículo motocicleta Honda - bem assim, pela prova testemunhal colhida na polícia e em Juízo, assim como, pela confissão do acusado, tanto à autoridade policial quanto em Juízo, confirmando que o mesmo entregou mencionada motocicleta, de sua genitora, ao menor de idade e seu amigo Bruno Henrique para voltar até o riacho Belamento e buscar o outro amigo Maicon, também menor, pois que o mesmo havia ficado lá e estava sem transporte para retornar - senão vejamos:
# DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS: Ismael Carvalho : ... Que estava fazendo rondas ostensivas nas proximidades da Creche Vovó Emília juntamente com o SD PM Marcos André, quando observaram uma motocicleta passando com atitude suspeita e com a ordem de parada foram identificados o condutor menor Bruno Henrique da Silva e o garupa era outro menor de nome Maicon Gomes; que o menor Bruno confirmou que a moto era e propriedade do amigo Jhone; que os menores foram conduzidos para a delegacia e a motocicleta foi apreendida... Bruno Henrique: ... Que por volta das 16:00 horas do dia 05/05/17 estava no riacho belamento, zona rural desta cidade, na companhia de seus amigos Jhone e o menor Maicon, sendo que por volta das 16:30 horas foi embora com o acusado Jhone, na motocicleta deste, uma Honda CG 150, de cor amarela e que ao chegar na casa de Jhone ele Bruno retornou pilotando a moto com o fim de ir buscar o Maicon que havia ficado no citado riacho pois que ele não tinha transporte para retornar; que passando nas proximidades da Creche Vovó Emiliana foram parados pela polícia e afirmou que era menor de idade, não tinha habilitação e que a motocicleta que estava conduzindo era do acusado Jhone... Maicon Gomes ... Que estava no citado riacho com os amigos Jhone e Bruno, sendo que estes saíram mais cedo e depois o Bruno foi lhe buscar conduzindo a motocicleta do Jhone e que retornando, nas proximidades da Creche Vóvo Emília foram receberam a ordem de parada pela polícia e ali o Bruno disse que a moto era de seu amigo Jhone, que era menor de idade e que não tinha habilitação; que daí os policiais apreenderam a motocicleta....
# DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO: Welton Jhone Soares da Silva ... Que estava no riacho belamento com os amigos Bruno e Maicon e que por volta das 16:30 horas foi embora do local em sua motocicleta Honda CG, de sua mãe e licenciada em nome de Antônio da Silva, em companhia do amigo menor Bruno; que ao chegar em casa entregou o citado veículo para o amigo Bruno voltar e buscar o Maicon, pois que este teria ficado no referido riacho e não tinha como retornar para casa; que depois de alguns instantes os vizinhos lhe comunicaram que sua motocicleta havia sido apreendida e conduzida para a delegacia, sendo que logo foi para lá em companhia de sua mãe Joana, tendo afirmado não possuir habilitação e que realmente entregou citado veículo para o amigo Bruno ir buscar o Maicon lá no riacho belamento, mesmo sabendo que o Bruno era menor de idade e que não tinha habilitação; que sua mãe comprou o veículo para que ele Jhone utilizar para leva-la à casa da sogra na cidade de Francinópolis e também resolver outros assuntos.... # DISCUSSÃO: Pelo que se apura dos autos: dos citados autos de apreensão e de restituição, pelas declarações das testemunhas, diante das alegações do acusado, em face dos elementos circunstanciais constantes deste processo, estão presentes todos os requisitos que integram o crime de trânsito (confirmando os termos da denúncia), como bem analisado pelo Douto RMP em suas alegações finais.
# DO CRIME DE ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA - (art. 310, do CTB): A Materialidade de tal delito, da mesma foram, está consubstanciada nos mencionados autos de apreensão e restituição do citado veículo que era conduzido pelo menor Bruno Henrique, menor de idade e não habilitado como também, pela prova testemunhal colhida - e que revelam que a mencionada motocicleta fora entregue pelo acusado Welton Jhone ao referido menor, mesmo sendo de seu conhecimento que se tratava de menor e não tinha habilitação. (...)
Dos trechos transcritos, verifica-se que a decisão está devidamente fundamentada, porquanto as questões necessárias à elucidação da controvérsia estão expostas de forma clara e coerente, ainda que sucinta, razão pela qual não importa nulidade por violação ao art. 93, inc. IX, da CF e e art. 315, §2º, I e III do CPP.
Quanto à dosimetria, o juiz a quo consignou:
(…) Passo a aplicar a pena, balizada nos termos do art. 59 do CP. A reprovabilidade da conduta do acusado consistiu em entregar a direção de veículo automotor (motocicleta) a pessoa não habilitada. As consequências dos fatos embora relevantes, não deixaram marcas mais graves. Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, com amparo na lei, jurisprudência, doutrina e em consonância com as alegações finais da Douta Promotora de Justiça, e no mais que dos autos constam, Julgo Procedente a ação penal, para condenar o acusado WELTON JHONE SOARES DA SILVA, já qualificado, pelo Crime de Trânsito de entregar Veículo a pessoa não habilitada (art. 310, do CTB) fixando a pena-base em 01 (UM) ANO de detenção, agravando-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses em face de sua reincidência (certidão de antecedentes criminais datada de 12/04/21) elevando-a, portanto, a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, nos termos do art. 61, I, do CP. Reconhecendo, por sua vez, a confissão do mesmo (circunstância atenuante prevista no art. 65, III, letra d, do CP), atenuando a pena em 03 (três) meses, em contrapartida com sua reincidência certidão acostada nos autos - (circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP) TORNO TAL PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS e 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO - ante a ausência de outras causas legais modificadoras - a ser cumprida inicialmente em regime aberto, de acordo com o que determina o art. 33, caput, e § 2º, c, do CP, nos termos legais mencionados e atento às diretrizes estabelecidas no art. 59, do Código Punitivo. (...)
Quanto à ausência de fundamentação das circunstâncias judiciais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a possibilidade do Tribunal modificar os fundamentos empregados na dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa, sem ensejar ofensa ao postulado do non reformatio in pejus, exigindo, apenas, que a situação pessoal do acusado não seja agravada. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1803908/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 01 ano de detenção, sem fundamentar de forma individualizada e concreta os motivos pelos quais fixou a pena acima do mínimo legal, limitando-se a consignar que “a reprovabilidade da conduta do acusado consistiu em entregar a direção de veículo automotor (motocicleta) a pessoa não habilitada. As consequências dos fatos embora relevantes, não deixaram marcas mais graves.”
Diante da ausência e/ou inidoneidade da fundamentação, fixa-se a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 06 meses de detenção.
No presente caso, compulsando os autos, constata-se a existência de uma condenação com trânsito em julgado (0015447-96.2015.8.18.0140), a qual ensejou a reincidência.
Também ressai dos autos que o acusado confessou a autoria do crime em questão. Assim, é possível a compensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão, tendo em vista que a primeira se embasou em uma única condenação irrecorrível, admitindo-se, então, que as citadas circunstâncias sejam integralmente compensadas.
Diante da ausência de majorantes e minorantes, torno definitiva a pena do réu em 06 meses de detenção.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, passa-se à análise da ocorrência da prescrição em razão da fixação da pena em 06 meses de detenção, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos, regulado pelo art. 109, VI, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, em 04/06/18, como primeiro marco interruptivo da prescrição (Id. Num 11668083 - Pág. 37 ), e a publicação da sentença condenatória, em 01/09/2021, como segundo marco interruptivo da prescrição (themis web).
Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante.
Assim, de ofício, declaro extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para fixar a pena-base no seu mínimo legal, em razão da valoração inidônea das circunstâncias judiciais, além de reconhecer, na segunda fase, a compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão, alterando, por consequência, a reprimenda final para 06 meses de detenção; e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu WELTON JHONE SOARES DA SILVA , frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, VI, e 110,§ 1º, todos do CP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000604-40.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorWELTON JHONE SOARES DA SILVA
RéuAUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Publicação15/02/2024