TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801381-46.2022.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA, ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PARTE AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DA PROCURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - No caso, a procuração juntada aos autos contém apenas a digital da parte autora, sendo que se trata de pessoa analfabeta, conforme se verifica do documento original de identidade da parte apelante acostado aos autos (id nº 11175120), não se constatando a presença da assinatura “a rogo”, tampouco das testemunhas.
II - Com isso, evidencia-se que a procuração é nula, de modo que a decisão do juízo a quo foi acertada, nos termos do art. 595 do CC.
III. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS n° 0801381-46.2022.8.18.0039, ajuizada em face de BANCO CETELEM S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau, determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ante a não juntada de procuração atualizada.
Em suas razões recursais, a Apelante requer o integral provimento ao recurso, argumentando pela desnecessidade da procuração atualizada, constituindo óbice desnecessário ao acesso à justiça.
Nas contrarrazões, o Apelado requer que seja desprovido o recurso e mantida incólume a sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº 12309690).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Reitero o juízo de admissibilidade proferido no ID 12309690.
II – DO MÉRITO
Requer a apelante que seja provido este recurso para determinar o regular processamento da ação originária sem a necessidade de apresentação de procuração atualizada.
Pois bem. Ao compulsar os autos, constata-se que a autora/apelante é analfabeta e outorgou a procuração (Id n° 11175127) aos seus advogados por meio de simples instrumento particular, lançando apenas sua impressão digital.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como atribuir procuração, devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do Código Civil, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”
Nesses termos, para celebrar negócio jurídico escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, e que não pode ser substituído pela mera aposição de digital.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:
“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE “CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”
No caso, a procuração juntada aos autos contém apenas a digital da parte autora, sendo que se trata de pessoa analfabeta, conforme se verifica do documento original de identidade da parte apelante acostado aos autos (id nº 11175120), não se constatando a presença da assinatura “a rogo”, tampouco das testemunhas.
Com isso, evidencia-se que a procuração é nula, de modo que a decisão do juízo a quo foi acertada, nos termos do art. 595 do CC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801381-46.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/02/2024